Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000639-26.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: GILCIMAR BOTTEON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000639-26.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: GILCIMAR BOTTEON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 10/07/2012, em razão da assunção de mandato eletivo, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer referido benefício, desde a data da cessação (10/07/2012 – NB 32/553.915.573-0), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, inclusive os recebidos a título de exercício de mandato eletivo de vice-prefeito, comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, podendo ser majorado na fase de liquidação da sentença. Foi confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício, sem o desconto determinado na r. sentença.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000639-26.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: GILCIMAR BOTTEON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

 

A parte autora pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, suspensa em 10/07/2012, em razão do exercício do cargo de vice-prefeito.  Defende que o INSS deve abster-se de cessar seu benefício porque o exercício de cargo eletivo não se confunde com trabalho.

 

O exercício de mandato eletivo representa um munus publico, que não se confunde com vínculo profissional com a Administração Pública, nem pressupõe capacitação técnica ou profissional para o seu exercício.

 

O vínculo que une Estado e os agentes políticos, no qual se inclui o vice-prefeito, tem natureza política e não profissional, de modo que não se pode confundir a incapacidade para o trabalho com incapacidade para os atos da vida política, o que torna possível a percepção conjunta de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de vice-prefeito.

 

Em casos semelhantes, em que houve o cancelamento de aposentadoria por invalidez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assegurou o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme revelam os seguintes precedentes:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.

3.Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp nº 626.988/PR, Reator Ministro PAULO MEDINA, j. 03/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 404).

PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AGA 200800590944, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/09/2009 ..DTPB:.)

Cabe ressaltar que para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOTO, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar à autarquia previdenciária que se abstenha de exigir a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, em período concomitante ao exercício da atividade de vice-prefeito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

- Para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.

- Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.