
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002348-22.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CIBRAMAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA - SP290061
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002348-22.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIBRAMAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA - SP290061 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBRAMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da r. decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da arrematação de bem imóvel. Em sua minuta, a parte agravante aduz, em síntese, que o imóvel foi penhorado por R$ 9.900.000,00 (60% do valor de avaliação, qual seja, R$ 16.500.000,00), mas que, em outra execução fiscal, foi avaliado por preço superior (R$ 28.000.000,00), de forma que o lance referido estaria abaixo do mínimo legal. Ademais, aduz que não houve sua intimação pessoal acerca do leilão ou da arrematação. Por todos esses fatos, pleiteia o cancelamento da arrematação para que o imóvel seja reavaliado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002348-22.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIBRAMAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA - SP290061 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte agravante objetiva a anulação da arrematação sob os argumentos de que foi efetuada mediante preço vil e de que não houve intimação pessoal sobre a data do leilão. Preliminarmente, no tocante à intimação, constata-se que a parte agravante está representada nos autos por advogado, o qual tem poderes devidamente outorgados por ela para representá-la, não havendo previsão legal que imponha a necessidade de intimação pessoal para cientificá-la sobre a designação do leilão. Ademais, o edital de designação de hasta pública foi devidamente publicado, o que corrobora a regularidade de intimação da parte. Nesse sentido é a previsão do artigo 899, inciso I e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” Em relação ao valor da arrematação do imóvel, observa-se que, não obstante tenha sido efetuada avaliação pecuniária superior em outro processo (R$ 28.000.000,00), a parte agravante não se insurgiu quanto ao valor de avaliação fixado nos autos (R$ 16.500.000,00) antes da designação do leilão, mantendo-se, segundo as provas trazidas por ela aos autos, inerte até 21 de setembro de 2016, enquanto a avaliação do imóvel ocorreu em dezembro de 2015 e o leilão ocorreu em 08 de agosto de 2016. Destaque-se que, nos termos do artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando, dentre outros, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi efetuado pela parte agravante. “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” Outrossim, conforme dispõe o artigo 903, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo que o parágrafo 2º estabelece o prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação para que as partes, querendo, provoquem o juiz. No caso vertente, a parte agravante apresentou petição questionando o valor de arrematação em 21 de setembro de 2016. Ocorre que, nos termos do art. 903, parágrafo 4°, do CPC, e da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma, eis que houve a expedição de carta de arrematação no dia 06 de setembro de 2016. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, §1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes. 3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. 4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973. 5. O §1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, §1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, §1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O §3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003. 7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PROCESSO DISTINTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. INVIABILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXPROPRIAÇÃO SOB A TUTELA JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA TITULAÇÃO DO ARREMATANTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria. 3. Tendo a expropriação sido efetivada sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, presume-se a higidez da titulação do arrematante. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1219093/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)” (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NULIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. - Tendo sido expedida a carta de arrematação e efetuado o respectivo registro, não remanesce ao juízo da execução fiscal quaisquer atividades relativas à desconstituição do referido ato, nos termos do art. 694 do CPC. - Qualquer nulidade da arrematação, quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, só pode ser arguida mediante ação desconstitutiva autônoma, nos termos do art. 486 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 116.338/SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC. 2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)” (g.n.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DECORRENTE DE CONDOMÍNIO: INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA: MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese dos agravantes é de que teriam suposto direito de preferência na arrematação do imóvel, ao argumento de estariam na qualidade de condôminos, segundo a previsão do artigo 1.118, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O dispositivo invocado não encontra correspondência no atual regramento processual civil. E, ainda que assim não fosse, a hipótese não é de condomínio, mas sim de aquisição onerosa do imóvel, posteriormente tornada ineficaz pelo reconhecimento de fraude à execução. 3. Não há previsão legal de suspensão dos efeitos da arrematação que, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto pelo juiz, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que tenha por objeto sua invalidação. 4. A alegação de bem de família é questão afeta aos embargos de terceiro, não sendo passível de conhecimento nem pelo MM. Juízo a quo nem por este Juízo recursal. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026731-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019)” (g.n.) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. HIPÓTESES. ART. 694, § 1º, DO CPC/73. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ PROVIDA. 1 - Agravo retido não conhecido por não reiterado em sede de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC/73. 2 - Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria. 3 - A arrematação, nos termos do art. 694, caput, do Código de Processo Civil de 1973, após a assinatura do auto, será considerada "perfeita, acabada e irretratável", somente podendo ser tornada sem efeito em situações excepcionais, como as do § 1º deste artigo. 4 - Cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o advogado do réu atuou nos autos, mesmo com a decretação da revelia. 5 - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor desprovida e da ré provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1165971 - 0024898-23.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017)” (g.n.) “PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADES NO REGISTRO. VENDA DUPLA DO IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DIVERSA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES STJ. 1. Inicialmente, cumpre registrar que realizado o leilão do bem imóvel foi expedido o auto de arrematação em 21/10/2002 (fls. 39) e em 05/11/2002 restou escoado o prazo para a interposição dos embargos à arrematação, conforme certidão de fls. 49. 2. Como se pode notar, dos documentos acostados aos autos, expedida a carta de arrematação sem impugnação dos executados, somente em 31/01/2007 (fls. 53/57) a agravante se manifestou acerca da irregularidade da arrematação sob o argumento de que o imóvel penhorado foi alienado a terceiro em 28/03/1994, data anterior à arrematação, sendo, portanto, de rigor a declaração de nulidade da arrematação. 3. Entretanto, é preciso observar que a via judicial segue um sistema gradual de preclusões, significa dizer que, praticados os atos processuais e exauridas todas as consequências em série dele decorrentes, tem-se como perfeito e acabado o ato jurídico praticado. 4. No caso em comento, com a transferência do bem penhorado para o patrimônio do arrematante ou adjudicante, deve ser a arrematação considerada acabada e perfeita e depois de oportunizado ao executado a oposição de embargos à arrematação, e transcorrido este prazo in albis, é incabível, no mesmo processo, o ato de adjudicação perfeito, acabado e irretratável, ser desfeito sob alegação de nulidade, cuja existência demandaria dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento. 5. Assim, descabida para fins de nulidade da arrematação, a alegação de irregularidades no registro do imóvel, porquanto o agravante mesmo tendo ciência, à época da penhora, de que o bem penhorado já havia sido alienado anteriormente à arrematação, quedou-se inerte só vindo a aduzir a nulidade da penhora anos após a arrematação. Desta forma, tal questão deverá ser levantada em via autônoma, pois não apresentada em momento processual idôneo, restou preclusa. 6. Nesse sentido, deve se dizer que somente seria possível a anulação do ato de arrematação em ação autônoma em que sejam resguardados de modo adequado os direitos do arrematante. Precedentes STJ. 7. Neste prisma, a jurisprudência do E. STJ admite a utilização da ação anulatória do art. 486 do CPC/73 para desconstituir a arrematação (REsp 35054/SP). Portanto, a arrematação é anulável por ação ordinária como os atos jurídicos em geral e por conseguinte "a pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução, quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC." (AGRESP 165.228-SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 25.09.2000). 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472369 - 0011015-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )” (g.n.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, no tocante à intimação, constata-se que a parte agravante está representada nos autos por advogado, o qual tem poderes devidamente outorgados por ela para representá-la, não havendo previsão legal que imponha a necessidade de intimação pessoal para cientificá-la sobre a designação do leilão. Ademais, o edital de designação de hasta pública foi devidamente publicado, o que corrobora a regularidade de intimação da parte. Nesse sentido é a previsão do artigo 899, inciso I e parágrafo único, do CPC.
2. Em relação ao valor da arrematação do imóvel, observa-se que, não obstante tenha sido efetuada avaliação pecuniária superior em outro processo, a parte agravante não se insurgiu quanto ao valor de avaliação fixado nos autos antes da designação do leilão, mantendo-se, segundo as provas trazidas por ela, inerte até 21 de setembro de 2016, enquanto a avaliação do imóvel ocorreu em dezembro de 2015 e o leilão ocorreu em 08 de agosto de 2016.
3. Conforme dispõe o artigo 903, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo que o parágrafo 2º estabelece o prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação para que as partes, querendo, provoquem o juiz.
4. Nos termos do artigo 903, parágrafo 4°, do CPC, e da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma, eis que houve a expedição de carta de arrematação no dia 06 de setembro de 2016. Precedentes.
5. Agravo de instrumento desprovido.