Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-06.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

APELADO: MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-06.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

APELADO: MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interposta por MITRAN – Comercial e Locação Ltda., atual denominação IZAMAR BADY Comercial Mercantil Ltda. e pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais, a ré apela alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista não ser o causador do acidente, bem como de que não há provas do fato constitutivo do direito do autor.

Por sua vez, o DNIT alega que a taxa a ser aplicada aos juros é a SELIC.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-06.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

APELADO: MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP3826930A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Da ilegitimidade passiva

Alega a empresa ré sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os danos causados à passarela são resultado de acidente envolvendo terceiros e não o seu caminhão.

Contudo, dos documentos juntados aos autos, não se verifica qualquer prova de outros acidentes ocorridos no local que poderiam ter causado o dano ao patrimônio público.

Ademais, como bem analisado na r. sentença recorrida:

“Aliás, é evidente que os danos discutidos nestes autos não têm relação com as colisões naquela passarela ocorridas em 21/01/2012 e 23/01/2012, visto que a planilha de custos unitários para recuperação do bem público, elaborado no bojo do processo administrativo nº 50614.000.491/2011-18, é datada em 17/01/2012, dizendo respeito, tão somente, aos danos causados pelo sinistro ocorrido em 05/11/2011 (fls. 120/121)” (ID nº 3955208)

Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbs:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dessa forma, não prosperam os argumentos da apelante.

Dos danos ao patrimônio público

O presente caso trata de ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público em decorrência de colisão de carga transportada pelo veículo da empresa ré.

Inicialmente, cumpre elencar a legislação aplicável ao caso.

O Código de Trânsito Brasileiro determina que:

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Por sua vez, o COTRAN estabeleceu limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres na Resolução nº 2010/2006, nos seguintes termos:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m;

(...)

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art. 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

(...)

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) volume de tráfego;

b) traçado da via;

c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.

Ademais, o DNIT também regulamentou a circulação de veículos nos termos da Resolução nº 11/2004:

Art.20. Aos veículos especiais e combinações de veículos de que trata esta Resolução, a AET será fornecida com prazo de validade de até 01 (um) ano, renovável na época do licenciamento anual, desde que não exceda os seguintes limites máximos de:

I – comprimento - 23,00 m;

II – largura - 3,20 m;

III - altura - 4,40 m; I

V - peso Bruto Total Combinado - 57 t;

V - distribuição de Peso Bruto por Eixo ou Conjunto de Eixos, de acordo com Art. 8º desta Resolução.

§ 1º. Os veículos de que trata este artigo poderão transitar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e terão suas velocidades máximas estabelecidas de acordo com os critérios previstos no Anexo IV, desde que não excedam os seguintes limites máximos de:

I – comprimento -23,00 m;

II – largura - 3,00 m; III - altura - 4,40 m;

§ 2º. Os veículos cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr do sol, atendidas as condições favoráveis de visibilidade e de acordo com os critérios indicados no Anexo IV.

(...)

Art. 44. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e da empresa responsável pela viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessária, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos aqui contidos, na legislação de trânsito vigente e demais disposições regulamentares de trânsito, especialmente as do DNIT, bem como a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público, desde que, comprovadamente, oriundos da execução do transporte.

Parágrafo Único. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito e desta Resolução, implicando na aplicação de penalidades.

(...)

Art. 46. São infrações punidas pela autoridade de trânsito, independente de outras previstas na legislação de trânsito e seus regulamentos, aquelas pertinentes a esta Resolução:

I – transportar com pesos superiores aos constantes da AET;

II – transportar com dimensões superiores aos constantes da AET;

III – transitar com alteração de itinerário ou de horário não permitido na AET;

IV – transitar sem o porte da AET;

V – prestar informações incorretas para o fornecimento da AET;

VI – adulterar os dados da AET.

§ 1º. As infrações previstas nos Incisos I, II, III e IV, constantes da AET inicialmente fornecida, serão punidas em conformidade com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB.

§ 2º. As infrações previstas nos Incisos V e VI serão punidas com multa ou declaração de inidoneidade da empresa, conforme a gravidade da infração. (grifo nosso)

Da legislação acima mencionada, verifica-se que para os veículos transitarem pelas vias terrestres há limite máximo de peso e altura e, caso o veículo ultrapasse as dimensões, é necessário a expedição de Autorização Especial de Trânsito – AET pelo órgão competente, válida por prazo determinado e com itinerário previamente estipulado.

Contudo, depreende-se ainda que a expedição da AET não exime o transportador de responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros durante o transporte.

No caso em análise, verifica-se o DNIT autorizou o veículo da empresa ré a transportar uma carga de dimensões totais de 5m de largura por 5,49m de altura, por meio de rodovias federais, por meio da AET nº 185106/2011E.

Todavia, do processo administrativo instaurado para apuração do acidente de trânsito envolvendo o veículo da empresa ré, baseado no boletim de ocorrência datado de 05/11/2011, o automóvel transitava pela BR-101/RN, KM 106,4, no Município de Parnamirim/RN, transportando uma torre eólica, quando colidiu com a estrutura metálica de uma passarela de pedestres. Apurou-se que a altura do conjunto carga/veículo media 5,55m.

Dessa forma, conclui-se que o veículo transportava carga com dimensões acima da autorizada pelo DNIT na AET, o que por si só configura infração, nos termos da legislação acima mencionada.

E, como bem analisado na r. sentença recorrida:

“Aliás, ao ser ouvido em juízo, Tenório José de Brito, analista de infraestrutura e transportes do DNIT, afirmou que a passarela em questão estava em construção na ocasião do acidente, sendo que faltavam apenas alguns acabamentos como rampa de acesso e iluminação para a entrega da obra. Ademais, negou que tenha havido sinistro naquela passarela em época anterior à discutida nos autos. Destacou, ainda, que a autorização especial de trânsito é expedida pelo DNIT quando a altura e o peso da mercadoria transportada pelo veículo excede o que é permitido por lei. Em seguida, afirmou que a ré não tinha autorização para transitar no local do acidente e, por conseguinte, devia ter percorrido rota alternativa. Negou, alfim, ter havido falha estrutural na mencionada passarela.

Além do mais, enquanto as testemunhas da ré, Reinaldo Garcia Silva e José Carlos Raimundo, prestam informações vagas, sem precisar detalhas, bem como não souberam informar se o veículo da empresa tinha autorização para percorrer na via onde ocorreu o sinistro, o declarante Tenório José de Brito afirmou, com convicção, que a empresa/ré não tinha autorização para percorrer naquela via, o que pode ser confirmado pela análise da Autorização Especial de Trânsito – A.E.T. nº 185106/2011E (fls. 37/38), pois que o DNIT apenas autorizou o veículo de propriedade da ré a percorrer na BR-101/RN do KM inicial 176,40 até o KM final 125,40, não abrangendo, portanto, autorização para transitar no KM 106,4, local onde ocorreu a colisão (fls. 46/47 e 90).” (ID nº 3955208)

Assim, conclui-se que, além de estar com dimensões além das autorizadas pelo DNIT para o transporte da carga, o veículo da empresa ré transitada por local não permitido na AET, violando as regras de segurança do departamento de trânsito.

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE COM VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL – CAPOTAMENTO – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – CULPA DO MOTORISTA – AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE DEFEITOS NA FAIXA DE ROLAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.

I – A jurisprudência reconhece a solidariedade entre o condutor do veículo e o seu proprietário na responsabilidade decorrente de acidente de trânsito.

II – Constituem pressupostos da obrigação de indenizar: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Não há dúvidas nos autos da existência do capotamento do caminhão de propriedade do apelante, do dano causado à defensa metálica (guard rail ou mureta) e do nexo causal. A discussão, in casu, relaciona-se unicamente à culpa.

III – De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento oficial sobre o acidente e o seu local, no dia dos fatos o tempo estava nublado, a pista escorregadia, havia sinalização vertical e horizontal e a pista estava em bom estado de conservação. Cuidando-se de documento público, há presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC (com redação idêntica à do artigo 364 do CPC/73).

IV – As provas carreadas pelo apelante não infirmam a força probante do documento público. As matérias jornalísticas anexadas, além de não se relacionarem especificamente ao trecho do acidente, sequer mencionam a existência de defeitos na estrada.

V – Inexistentes os defeitos apontados na pista de rolamento, sobressai a culpa do motorista como causa do acidente e, por conseguinte, o dever de reparar o patrimônio público.

VI – Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorado em R$ 300,00.

VII – Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001374-15.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019)

 

“CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DERRUBADA E AVARIAS IRRECUPERÁVEIS EM PLACA DE ADVERTÊNCIA. SUPOSTO ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, consistente na reparação de danos ao patrimônio público, em face dos prejuízos suportados pela queda e avarias irreparáveis em placa de advertência, em decorrência do acidente no qual se envolveu o veiculo de propriedade da ré.

2. O dano e o nexo causal são incontroversos, mas o caso exige comprovação de responsabilidade subjetiva que não restou comprovada. Consoante se infere do processo administrativo trazido aos autos, o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o sinistro ocorreu em face de falha mecânica, que ocasionou o travamento da direção.

3. Não subsiste a alegação da apelante no sentido de que, diante das condições favoráveis da estrada, o acidente somente poderia ter sido causado por culpa do condutor. Não foi demonstrada a conduta ilícita por parte condutor do veículo, empregado da empresa ré.

4. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849719 - 0013587-73.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )

Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Dos juros de mora

Em relação aos juros de mora, conforme estipulado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir de julho de 2009, quando o devedor não for a Fazenda Pública, caso dos autos, aplica-se a taxa SELIC, devendo fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, STJ)

Nesse sentido, devem ser acolhidos os argumentos do DNIT.

Dos honorários advocatícios

No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.

Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.

Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Isto posto, nego provimento à apelação da ré e dou provimento à apelação do DNIT, para fixar a taxa de juros moratórios e início de sua contagem, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA RÉ NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. O presente caso trata de ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público em decorrência de colisão de carga transportada pelo veículo da empresa ré.

2. O Código de Trânsito Brasileiro determina que:

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

3. Por sua vez, o COTRAN estabeleceu limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres na Resolução nº 2010/2006.

4. Ademais, o DNIT também regulamentou a circulação de veículos nos termos da Resolução nº 11/2004.

 5. Da legislação acima mencionada, verifica-se que para os veículos transitarem pelas vias terrestres há limite máximo de peso e altura e, caso o veículo ultrapasse as dimensões, é necessário a expedição de Autorização Especial de Trânsito – AET pelo órgão competente, válida por prazo determinado e com itinerário previamente estipulado.

6. Contudo, depreende-se ainda que a expedição da AET não exime o transportador de responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros durante o transporte.

7. No caso em análise, verifica-se o DNIT autorizou o veículo da empresa ré a transportar uma carga de dimensões totais de 5m de largura por 5,49m de altura, por meio de rodovias federais, por meio da AET nº 185106/2011E.

8. Todavia, do processo administrativo instaurado para apuração do acidente de trânsito envolvendo o veículo da empresa ré, baseado no boletim de ocorrência datado de 05/11/2011, o automóvel transitava pela BR-101/RN, KM 106,4, no Município de Parnamirim/RN, transportando uma torre eólica, quando colidiu com a estrutura metálica de uma passarela de pedestres. Apurou-se que a altura do conjunto carga/veículo media 5,55m.

9. Dessa forma, conclui-se que o veículo transportava carga com dimensões acima da autorizada pelo DNIT na AET, o que por si só configura infração, nos termos da legislação acima mencionada.

10. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Aliás, ao ser ouvido em juízo, Tenório José de Brito, analista de infraestrutura e transportes do DNIT, afirmou que a passarela em questão estava em construção na ocasião do acidente, sendo que faltavam apenas alguns acabamentos como rampa de acesso e iluminação para a entrega da obra. Ademais, negou que tenha havido sinistro naquela passarela em época anterior à discutida nos autos. Destacou, ainda, que a autorização especial de trânsito é expedida pelo DNIT quando a altura e o peso da mercadoria transportada pelo veículo excede o que é permitido por lei. Em seguida, afirmou que a ré não tinha autorização para transitar no local do acidente e, por conseguinte, devia ter percorrido rota alternativa. Negou, alfim, ter havido falha estrutural na mencionada passarela.

Além do mais, enquanto as testemunhas da ré, Reinaldo Garcia Silva e José Carlos Raimundo, prestam informações vagas, sem precisar detalhas, bem como não souberam informar se o veículo da empresa tinha autorização para percorrer na via onde ocorreu o sinistro, o declarante Tenório José de Brito afirmou, com convicção, que a empresa/ré não tinha autorização para percorrer naquela via, o que pode ser confirmado pela análise da Autorização Especial de Trânsito – A.E.T. nº 185106/2011E (fls. 37/38), pois que o DNIT apenas autorizou o veículo de propriedade da ré a percorrer na BR-101/RN do KM inicial 176,40 até o KM final 125,40, não abrangendo, portanto, autorização para transitar no KM 106,4, local onde ocorreu a colisão (fls. 46/47 e 90).

11. Assim, conclui-se que, além de estar com dimensões além das autorizadas pelo DNIT para o transporte da carga, o veículo da empresa ré transitada por local não permitido na AET, violando as regras de segurança do departamento de trânsito.

12. Em relação aos juros de mora, conforme estipulado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir de julho de 2009, quando o devedor não for a Fazenda Pública, caso dos autos, aplica-se a taxa SELIC, devendo fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.

13. Apelação da ré a que se nega provimento.

14. Apelação do DNIT a que se dá provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré e dou provimento à apelação do DNIT, para fixar a taxa de juros moratórios e início de sua contagem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.