Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO, VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO, VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NATANAEL FIGUEIREDO E OUTROS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que não homologou a habilitação de herdeiros.

Os agravantes sustentam que a decisão agravada há que ser reformada, eis que ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação, os valores que eram devidos em vida ao de cujus a título de benefício assistencial, são transmitidos aos seus sucessores.

Nesse sentido, requerem a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelos Agravantes.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO, VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS).

Após regular processamento do feito, foi concedido à parte autora o benefício requerido, a partir de 08/08/2002 (data da citação), tendo a ação transitado em julgado no dia 02/02/2015.

Noticiado pelo réu o falecimento da parte autora, ocorrido em 09/12/2014, ouvidas as partes, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (Num. 1884861 - Pág. 1/2):

(…)

Por outro lado, a autora faleceu em 09 de dezembro de 2014, antes que ocorresse o trânsito em julgado da sentença (02/02/2015), não havendo que se falar em habilitação dos herdeiros qualificados a fls. 362/428.

Dessa forma, uma vez que a autora faleceu durante o trâmite da fase de conhecimento deste feito e os herdeiros desta não possuem legitimidade para iniciar a fase executiva, arquivem-se os autos.

Intime-se.”

Sem razão, contudo.

Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.

Assim dispõe o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (regulamento da LOAS):

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.

(...)

(10ª Turma, AC 2016076, Proc. 0001977-75.2013.4.03.6103/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 06/05/2015).

Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.

No caso, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (g. f.).

Assim sendo, comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.

Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE.

- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.

- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.

- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.

- Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.

- Agravo Provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.