APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487
APELADO: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008217-15.2006.4.03.6107 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 APELADO: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008217-15.2006.4.03.6107 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 APELADO: UNIAO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. A parte autora pretende a concessão de pensão por morte, bem como todos os benefícios atrasados, desde a data do óbito do ex-servidor, em virtude do falecimento, em 21/11/1983, do Sr. Mauro Bueno da Silva. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, desde o óbito do ex-ferroviário, vem recebendo pensão por morte previdenciária (vide fl. 59). Já a pensão estatutária foi implementada em 23/04/2009 (fls. 358/359), anos após opção da autora, em detrimento do recebimento da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/91 (vide fl. 163). O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 dispõe que se a pensão paga pelo INSS tiver sendo complementada pela União, a autora não faz jus à pensão estatutária. É sabido que a Lei nº 8.186/91 assegurou a complementação da aposentadoria aos ferroviários, admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de forma que fosse mantida a permanente igualdade entre a remuneração da aposentadoria complementada e a do ferroviário em atividade. Em seu art. 5º, o referido diploma legal estendeu às pensões a vantagem da complementação. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo vedou a cumulação da pensão complementada com outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Desta forma, não é vedada a cumulação de pensão estatutária com pensão previdenciária, mas, sim, a cumulação da pensão previdenciária complementada com qualquer outro valor pago pelo Tesouro Nacional. Sobre a aplicabilidade da Lei nº 8.186/91, é firme o entendimento pátrio no sentido de que a complementação da pensão por morte independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. No caso, o recebimento do benefício da pensão previdenciária pela autora iniciou-se em 21/11/1983, com o óbito do ferroviário, e vinha sendo complementada pela União. Ademais, frise-se que a autora, em 10/10/2007, firmou com a Administração Pública Termo de Opção em que, instada a optar entra a pensão da Lei nº 8.186/91 (complementação da RFFSA) e a pensão da Lei nº 6.782/80 (pensão que seria paga pelo Ministério dos Transportes), decidiu por receber a pensão estatutária, que restou implementada somente em 23/04/09 por entraves burocráticos. Isto posto, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, deve-se reconhecer o direito da autora a receber pensão estatutária a partir de sua opção em 10/10/2007, uma vez que, antes desta data, vinha recebendo pensão previdenciária complementada pela União. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações das partes. É o voto. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Retifico o voto prolatado para alinhar-me à preliminar do voto-vista do Des. Fed. Paulo Domingues, eis que a questão tratada nos autos versa sobre concessão de pensão por morte estatutária, derivada de aposentadoria estatutária, não previdenciária. A matéria é, portanto, afeta à Primeira Seção deste Tribunal, não à Terceira Seção. Ante o exposto, preliminarmente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 7a. Turma para conhecer dos presentes recursos e determino a redistribuição do feito a uma das Turmas d a PrimeiraSeção desta Corte. É o voto.
VOTO VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual e legitimidade passiva ad causam do INSS, e julgou procedente em parte a ação para condenar a ré ao pagamento da pensão por morte estatutária em favor da autora, a partir de 10.10.2007.
Levado a julgamento em 10.06.19, a E. Relatora, Des. Fed. Inês Virgínia, proferiu voto no sentido de negar provimento às apelações para manter a r. sentença.
Após a sustentação oral realizada pelo patrono da parte autora, ora apelante, pedi vista dos autos para melhor verificar a questão.
Para efetiva compreensão do caso em tela, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.
Propôs a parte autora, em 19.11.08, ação ordinária em face da União Federal, perante a Vara Federal de Araçatuba, visando a concessão de pensão por morte estatutária e a cobrança das parcelas em atraso.
Aduz que seu falecido marido, na qualidade de ferroviário, verteu contribuições tanto na condição de segurado do regime geral de previdência vigente à época, o que chamou de “órgão previdenciário”, bem como na condição de segurado estatutário – “órgão estatutário” e que, por ocasião da sua aposentação, passou a receber ambos os proventos de aposentadoria.
Ocorre que, conforme alega a autora, com o óbito de seu marido, titular das aposentadorias, em 21.11.83, não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária, não obstante tenha formulado requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A através do Ministério dos Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas.
Aduz, ainda, a autora, que vem travando desde 25.06.84 uma verdadeira “batalha administrativa” com o Ministério dos Transportes através de sua Delegacia Regional em São Paulo, visando a percepção da pensão por morte estatutária.
Regularmente citada, a União Federal ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a legitimidade do INSS, além da falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição e a impossibilidade da concessão do benefício, a chamada “pensão especial”. Acostou aos autos documentos emitidos pelo MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - COORDENAÇÀO GERAL DE RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE APOSENTADOS, INSTITUIDORES DE PENSÃO E PENSIONISTAS.
O D. Magistrado a quo houve por bem acolher a preliminar de legitimidade passiva do INSS, o qual foi citado e, em sua contestação, arguiu a falta de interesse de agir, vez que a autora recebe regularmente a pensão por morte previdenciária, entendendo que o pedido de concessão de benefício estatutário não se estende à Autarquia Previdenciária, arguindo, por essa razão, sua ilegitimidade passiva. Da mesma forma, juntou documentos comprobatórios do pagamento regular da pensão por morte previdenciária com DIB em 21.11.83, requerida em 19.12.83 (ID 99405631 p. 169), calculada de acordo com a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, vigente à época do óbito.
Processado o feito com a produção de provas, notadamente juntada de documentos, foi proferida sentença em 01.07.10, a qual, de pronto, reconheceu a ausência de interesse processual da autora em relação ao INSS e afastou sua legitimidade passiva nos seguintes termos:
“(...) De outro lado, embora a preliminar de legitimidade do INSS, levantada pela União Federal, tenha sido acolhida mediante decisão (f. 123), verifico que falta interesse processual da autora na presente demanda com relação à autarquia, já que a autora recebe o beneficio de pensão por morte previdenciária desde a entrada do requerimento administrativo. Acolho, pois, tal preliminar, levantada pelo INSS, já que a discussão do caso dos autos gira em torno do benefício de pensão por morte estatutária.(...)”
Quanto ao mérito, a sentença foi julgada procedente para condenar a União Federal ao pagamento da pensão por morte estatutária desde a data da opção, estabelecida pela Lei 8.186/91, que se deu somente em 10.10.07, após, portanto, a propositura da presente ação.
Neste contexto, a primeira questão que se coloca é aferir a competência desta Turma Julgadora para conhecer dos presentes recursos.
Entendo que a questão posta nos autos relaciona-se à concessão de pensão por morte estatutária, derivada de aposentadoria estatutária. Não se trata de concessão ou pedido de complementação de pensão por morte previdenciária, estas sim afetas aos gabinetes que integram a Terceira Seção desta Corte Regional.
A presente ação, que visa a concessão de benefício estatutário, foi proposta em face da União Federal, perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Araçatuba, tendo sido expressamente afastada a legitimidade passiva do INSS, o qual sequer deveria ter sido chamado à lide.
Portanto, a matéria está afeta à Primeira Seção deste Tribunal, senão vejamos:
“Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - à matéria de direito privado, dentre outras:
a) domínio e posse;
b) locação de imóveis;
c) família e sucessões;
d) direitos reais sobre a coisa alheia;
e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
III - à matéria trabalhista de competência residual;
IV - à propriedade industrial;
V - aos registros públicos;
VI - aos servidores civis e militares;
VII - às desapropriações e apossamentos administrativos.
(...)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.”(destaque nosso)
Portanto, considerando que à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), obviamente a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção de Julgamentos, razão pela qual reconheço a incompetência desta 7ª Turma.
Ante o exposto, preliminarmente, apresento voto no sentido de declarar a incompetência desta 7ª Turma para conhecer dos presentes recursos e determinar a redistribuição do presente feito a uma das Turmas Julgadoras que integram a Primeira Seção desta Corte.
Caso vencido na preliminar, prossigo na análise do mérito:
Conforme relatado acima, busca a parte autora a concessão da pensão por morte estatutária, a chamada pensão especial. Considerando a concessão da aposentadoria estatutária ao servidor que implementou o tempo de serviço, não há dúvida quanto a necessidade de derivação do benefício aos seus dependentes, concedendo-se aos mesmos a pensão estatutária.
A parte autora logrou comprovar sua qualidade de dependente, vez que juntou a certidão de casamento e de óbito do servidor, fazendo jus à pensão desde a data do óbito do titular da aposentadoria originária em 21.11.83.
Destaco não haver, na ocasião, qualquer impedimento quanto ao recebimento da pensão previdenciária, por ser originária de contribuições regidas pelo regime da CLT, juntamente com a pensão estatutária - regida à época pelo Estatuto dos Servidores Públicos, ou seja, Lei n° 1.711/52.
Contudo, a partir da edição da Lei 8.186/91 que estabeleceu a possibilidade de complementação pela União da aposentadoria de ferroviários pagas na forma da LOPS, restou expressamente vedada a cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial estatutária, de acordo com a art. 5º da sobredita lei:
“ Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Quer dizer: a partir da edição da Lei 8.186/91, os pensionistas, detentores de beneficios previdenciários complementados à conta da União, somente poderiam se beneficiar das pensões estatutárias se optarem pelo cancelamento da complementação, de modo a evitar a duplicidade de pagamentos.
No entanto, o compulsar dos autos revela que, sem que houvesse qualquer manifestação da autora, a partir de 1991, o INSS passou a pagar a complementação juntamente com a pensão por morte previdenciária, sendo que somente após exaustivo périplo administrativo, foi dada à parte autora oportunidade para manifestar-se sobre a opção entre a pensão previdenciária complementada e a pensão especial, o que se deu em 10.10.07 (ID 99406090 p. 62), com início do pagamento em junho de 2009.
Assim, diante de toda confusão gerada pela União Federal, não restam dúvidas quanto ao direito da autora à concessão da pensão especial estatutária, contudo, a controvérsia que se instala se refere aos períodos devidos.
Entendo que ante à inexistência de óbice à percepção conjunta entre a pensão por morte previdenciária simples e a pensão especial entre a data do óbito em 21.11.83 e a data anterior ao início da vigência da Lei 8.186/91, ou seja, 21.05.91, faz jus a parte autora à pensão especial estatutária, fazendo jus à prestações em atraso referentes a pensão especial estatutária.
Os documentos acostados aos autos não apontam que anteriormente a lei 8.186/91, fosse paga à autora qualquer complementação à sua pensão previdenciária. Os dados constantes do processo apontam o pagamento da pensão por morte previdenciária simples, calculada nos termos da LOPS.
Já no período compreendido entre 22.05.91, data da entrada em vigor da Lei 8.186/91 e 09.10.07 (data imediatamente anterior à opção), constato que a parte autora percebeu pensão previdenciária complementada, ante a instituição da complementação devida aos ferroviários, ainda que não tenha sido oportunizada a ela a opção entre os benefícios na data da entrada na novel legislação, razão pela qual não faz jus aos valores relativos a pensão especial no sobredito período.
Por fim, entre 10.10.07 a 10.06.09, não se justifica a mora da União na implantação do benefício, não obstante os entraves burocráticos. Assim, faz jus aos atrasados desde a data da opção em 10.10.07.
Destarte, não se cogita da ocorrência de prescrição de parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Há nos autos documentos que demonstram a existência de procedimento administrativo pendente de resolução desde a data do requerimento do benefício em 1984 e a data do efetivo pagamento em junho de 2009.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, se vencido em relação à preliminar, quanto ao mérito, acompanho o voto da E. Relatora para negar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, porém, com a devida vênia, divirjo para dar parcial provimento à apelação da parte autora, no sentido de determinar o pagamento da pensão especial estatutária também no período compreendido entre 21.11.83 e 21.05.91, nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A