
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077394-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DONIZETE TEIXEIRA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TAMURA - SP184683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077394-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DONIZETE TEIXEIRA MARIANO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TAMURA - SP184683-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Deixa de condená-lo nos encargos decorrentes da sucumbência por ser beneficiário da gratuidade processual. A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077394-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DONIZETE TEIXEIRA MARIANO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TAMURA - SP184683-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Afirma o apelante , 52 anos, trabalhador da cultura de café, ser portador de hipertensão essencial primária – CID 10-I10, infarto agudo do miocárdio - CID I25,2, sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico – CID I50, insuficiência cardíaca – CID I64, acidente vascular cerebral , não especificado como hemorrágico ou isquêmico, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais (Id. 97930558). Confira-se: “No caso dos autos, a pericia médica realizada concluiu que o autor, em virtude das enfermidades relatadas, não está incapacitado para o trabalho. Destaca-se do laudo a afirmação da I. Perita que (pág. 91): “O paciente apresenta, há 10 anos, hipertensão arterial sistêmica, em tratamento e, em julho de 2017, apresentou acidente vascular cerebral (CID 164), conforme documento datado em 26/07/2017, apresentado em perícia médica). Após diagnóstico melhorou dos sintomas que apresentava (confusão mental, fraqueza e diminuição da visão do olho direito) de forma completa, conforme (exame físico atual e laudo de exame de retinografia datado em 18.08.2017). Apresenta (CID 144.3), alteração de condução elétrica cardíaca, desde 23/02/2018, conforme (laudo de ecocardiograma apresentado em perícia médica) que corresponde a alteração à (CID 110), sem repercussão clínica ou comprovada por exames que indique insuficiência cardíaca ou doença isquêmica cardíaca ou mesmo arritmia grave que necessite tratamento especifico; e, atualmente, não apresenta incapacidade laborativa e para as atividades habituais devido a estas patologias (CID 110, 164 e 144.3). Com relação ao (CID 183.9), o paciente apresente varizes em membros inferiores, principalmente à direita, já em tratamento medicamentoso, mas não faz tratamento não medicamentoso (uso de meias elásticas); não há evidências de insuficiência venosa crônica, trombose ou ulceras em membros inferiores; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, há de ser ponderar que tal prova é valiosa na formação do convencimento, até porque o magistrado não possui conhecimento técnico para a solução da controvérsia, sendo certo que a profissional expôs suas conclusões de forma clara e bem fundamentada e não foram apresentados documentos suficientes para afastar o trabalho da perita. Ademais, os argumentos da autora são baseados em prova produzida unilateralmente, por médico interessado e não refutam a conclusão da perita do juízo. Também não há o que se falar em realização de nova perícia, pois não há nos autos, elementos que indiquem qualquer erro no laudo juntado. Por certo, a profissional da área médica nomeada de confiança do juízo tem formação acadêmica, experiência e insenção suficientes para atestar a incapacidade do segurado”. O laudo médico pericial (Id 97930537), elaborado em 03/04/2019, atesta que: “Diagnóstico da doença: CONCLUSÃO: “Não há incapacidade laborativa e para as atividades habituais; muito menos para a vida independente”. Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (id 97930521), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A