APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade concedida. A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Afirma a apelante, 57 anos, do lar , ser portadora de Espondilose não especificada ((CID 10-M47.9) e Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10-F25.1), estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais (Id.89984335 ). Confira-se: “A pericia médica judicial foi realizada por profissional devidamente habilitado cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes. Ademais o laudo se encontra bem fundamentado e sem qualquer contradição com os documentos médicos analisados e o exame clínico realizado. Além disso, o perito é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, que goza de confiança do Juízo, e o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Nesses termos, homologo o laudo médico pericial de folhas 132/142, complementado às folhas 174/185. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, bem como, o laudo pericial, permitem o deslinde da causa. No mérito, o pedido é improcedente. No caso dos autos, a pericia realizada na autora atestou que ela é portadora de hipertensão arterial e discopatia degenerativa de coluna lombar, contudo, concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho. O experto destacou que a autora apresentou melhora do quadro ao exame físico, verificando que as doenças da autora não lhe acarretam limitação, sequela ou redução da capacidade laboral. Veja-se que o perito descreveu os problemas de saúde enfrentados pela requerente, os quais, todavia, não são suficientes a lhe causar a incapacidade alegada na exordial, diante do controle das moléstias através de tratamento clínico medicamentoso. Neste contexto, anoto que as conclusões do perito estão devidamente fundamentadas e merecem ser acolhidas, a par da circunstância de que não foi produzida qualquer prova técnica em sentido contrário, capaz de desqualificar a conclusão da prova pericial. Ressalte-se que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou cientifica que refoge à controvérsia meramente jurídica e depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Nesse cenário, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Assim, ausente a prova da incapacidade laborativa, de rigor se mostra a improcedência da ação”. O laudo médico pericial (Id. 89984334), elaborado em 23/11/2015, atesta que: “ Não é verificada limitações, sequelas ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer atividades anteriores. Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e pratica de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de hipertensão arterial e discopatia degenerativa de coluna lombar. Concluo que a Autora, não apresenta incapacidade para o trabalho. Conclusão pericial: Não existe incapacidade para o trabalho. O laudo médico pericial (Id. 89984335), elaborado em 11/07/2017, atesta que: Esclarecimentos: “Em avaliação realizada no dia da perícia, foram realizadas manobras e exames físicos específicos no qual não foi observada limitação ou restrição ao trabalho. Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id. 89984335), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.