
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACIR DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-77.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACIR DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença prolatada em 08/02/2017 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento (09/12/2015), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial (02/09/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, a partir da citação e até 25/03/2016 pelos índices da caderneta de poupança e a partir de então deverá incidir o IPCA para fins de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença. Custas pelo INSS. Dispensado o reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS alegando, em síntese, que inexiste incapacidade total e permanente a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e isenção de custas. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-77.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACIR DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia. Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte autora, termo inicial e custas, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso concreto. O autor, trabalhador rural, com 55 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador de problemas ortopédicos e cardíacos, condição que lhe traz incapacidade laboral. O laudo médico pericial elaborado em 08/08/2016 e complementado em 28/11/2016 (ID 1063208) informa que o autor é portador de cardiopatia estrutural com cirurgia cardíaca prévia e sequela de fratura múltipla de perna direita (CID I971 e T932). Há invalidez definitiva para o trabalho desde fevereiro de 2015, conforme perícia médica do INSS que comprovou incapacidade naquela data, pouco antes da realização da cirurgia cardíaca feita pelo periciado. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, nenhum trabalho braçal ou que exija grande ou moderado esforço deve ser exercido. Corroborando o laudo pericial, os atestados médicos e exames complementares datados a partir de 02/2015 (ID1063207), informam que o autor é portador de doença cardíaca, com inserção de válvula mitral, evidência a existência de incapacidade para atividade habitual de forma definitiva. Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete o autor é grave e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos. Relevante observar que o autor exerce a profissão de trabalhador rural desde 1986, e apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez /auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Desta feita, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, desde a data da cessação administrativa, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença (09/12/2015). No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por invalidez devida..
3. Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho ao menos desde a data da cessação administrativa, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença (09/12/2015).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.