Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001504-23.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N

APELADO: NEUZA JARDIM MUNHOZ

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001504-23.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N

APELADO: NEUZA JARDIM MUNHOZ

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo da parte embargada contra a r. sentença que acolheu os cálculos da contadoria judicial no montante total de R$ 51.268,78 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) atualizados até abril/2014, deixando de fixar a verba honorária em face da sucumbência recíproca.

Alega, preliminarmente, o INSS a necessidade de submissão da matéria ao reexame necessário. Sustenta que, relativamente à correção monetária dos atrasados, deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução.

A parte embargada interpõe recurso adesivo. Requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido nos autos. No mérito, argumenta que o cálculo acolhido deixou de incluir o período posterior à data do óbito do segurado no curso do processo (26/10/2007), “sendo que se mostra perfeitamente viável a conversão da aposentadoria por idade reconhecida judicialmente em pensão por morte à dependente do de cujus, na fase de cumprimento da sentença”. Requer que, em virtude do reconhecimento do direito do autor da ação de conhecimento à aposentadoria por idade, ocorrido o falecimento deste no curso do processo, seja convertido o benefício em pensão por morte em favor da habilitada, apresentando-se novos cálculos com a inclusão de parcelas devidas a título de pensão por morte.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001504-23.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N

APELADO: NEUZA JARDIM MUNHOZ

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

O valor da condenação (R$ 51.268,78 atualizado para abril/2014) supera a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida no § 2º do mencionado artigo, razão pela qual é nítida a admissibilidade da remessa necessária.

Ademais, conheço do agravo retido interposto pela parte embargada, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

No mérito, em uma breve dos fatos, o autor da ação de conhecimento (Paulo Martins Munhoz) pleiteou a concessão da aposentadoria por idade.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, confirmada na sentença que, em julgamento de parcial procedência do pedido, condenou o INSS a implantar a aposentadoria por idade, bem como ao pagamento dos atrasados, desde a citação do réu em 01.02.2006 (fls. 103 do ID 89892530).

Foi negado seguimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, visando unicamente a redução do percentual dos juros de mora.

O trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2008 (fl. 124 do ID 89892530).

Iniciada a execução, o INSS apresentou conta de liquidação das diferenças, no período de 02/2006 a 11/2006, no valor total de R$ 6.011,72 (seis mil, onze reais e setenta e dois centavos) atualizado até abril/2009.

Em impugnação aos cálculos, a parte exequente elaborou conta no montante integral de R$ 64.217,36 para 31/03/2010, relativo aos atrasados contabilizados no interregno de 02/2006 a 03/2010, descontando os valores pagos no período de 01/02/2006 a 26/10/2007 e de 07/05/2008 a 31/03/2010.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução, retificando os cálculos anteriormente apresentados, considerando que a DIB e a DIP da aposentadoria correspondem a mesma data (01/12/2006), sendo o benefício implantado na data de sua concessão em virtude do deferimento do pedido de tutela antecipada, inexistindo, portanto, diferenças a serem executadas. Assevera, ainda, que o benefício foi cessado em 26/10/2007, por força do óbito do autor (fl. 08 do ID 89892424).

Em nova impugnação, a parte embargada insurge-se contra o cálculo do INSS, alegando que a renda mensal inicial da aposentadoria foi calculada a menor, com base na Lei 9.876/99, por não considerar como período básico de cálculo os salários de contribuição anteriores à data de afastamento da atividade, nos moldes da Lei 8.213/91 e da Lei 8.880/94. Elaborou conta de liquidação, abrangendo o período de 02/2006 a 02/2012, na importância total de R$ 96.025,23 (noventa e seis mil, vinte e cinco reais e vinte e três centavos) para fevereiro/2012.

Após sucessivas idas e vindas dos autos ao setor da contadoria da Justiça Federal, seguidas de manifestações de ambas as partes, concluiu-se pela necessidade de recálculos da RMI, tema este que não foi objeto dos recursos interpostos, restando incontroversa a questão. No mais, a contadoria judicial procedeu à apuração das diferenças adotando como termo final de cálculo a data do óbito do autor da demanda cognitiva com respaldo na coisa julgada, bem como adotou os critérios de atualização monetária previstos na Resolução nº 267/13) e juros de mora de 1% de 03/2006 (data da citação) à 06/2009 e 0,5% a partir de 07/2009, conforme Lei 11.960/2009. Elaborou, assim, a última conta de liquidação no valor principal de R$ 48.823,04 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos) e de R$ 2.445,74, a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 51.266,78 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizado para abril/2014 (fls. 181/183).

Ressalte-se que a questão atinente ao termo final de apuração dos atrasados foi apreciada pelo MM. Juiz a quo na decisão das fls. 127/128 dos autos (fls. 135/137 do ID 89892424), nos seguintes termos:

(...) Não merece acolhida o pleito da exequente para que o cálculo dos atrasados evolua de modo a abranger o período de 07.05.2008 até 31.12.2012, pois o segurado faleceu em 26.10.2007. Quanto ao termo final das parcelas devidas, deve-se observar a data de falecimento do instituidor (...)

Contra tal decisão, a parte embargada interpôs agravo retido (fls. 139/142 do ID 89892424), cujo conhecimento e a apreciação foram requeridos como preliminar da apelação.

Em suas razões recursais, a parte embargada argumenta a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria em pensão por morte, na fase de execução, a fim de que, por economia processual, sejam computadas parcelas de atrasados em data posterior ao óbito do autor da lide originária.

Em que pese a irresignação da recorrente ampare-se em julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.034 – AL. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 11/06/2014), ressalto que tal recurso não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não há afetação em relação aos feitos que versem sobre matéria idêntica, razão pela qual o resultado de seu julgamento está desprovido de efeito vinculante.

Portanto, a meu ver, para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Acerca deste tema, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015. DTPB:.)

Conforme já mencionado, no caso concreto, o pedido da ação de conhecimento que deu origem à presente execução consistiu na concessão da aposentadoria por idade em favor de Paulo Martins Munhoz, falecido no curso da ação.

Assim, os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio e, portanto, são transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

No entanto, em nome do princípio da fidelidade ao título executivo, a execução restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial. - O autor faleceu em 29/07/2013. Assim, as diferenças a ele devidas cessam em 29/07/2013, com sua morte (...) - Apelação parcialmente provida (Ap 00084490620154036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, não compete ao juízo desta execução apurar atrasados decorrentes de eventual pensão por morte, pois sequer há condenação à implantação de tal benefício com lastro em título executivo ou em qualquer outra decisão judicial.

Com efeito, a concessão da pensão por morte depende da presença de requisitos legais cuja comprovação é inerente ao processo de conhecimento, razão pela é descabida a sua apreciação na fase de execução.

Logo, a concessão da pensão por morte depende de prévio requerimento administrativo e/ou de ação própria a fim de que se viabilize a sua eventual concessão.

No tocante à atualização monetária, o título executivo determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas com base no Prov. 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3 Região, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Sum. 148 do C. STJ e Sum. 8 do E. TRF da 3 Região até o efetivo pagamento (depósito).

A sentença homologou os cálculos da contadoria judicial, observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

A adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, não merecendo reparo nesse aspecto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, nego provimento ao recurso adesivo da parte embargada, bem como nego provimento à remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL

1. Remessa necessária tida por ocorrida. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. (§2º do artigo 475 do CPC/73).

2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.

3. Em que pese a irresignação da recorrente ampare-se em julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.034 – AL. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 11/06/2014), ressalto que tal recurso não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não há afetação em relação aos feitos que versem sobre matéria idêntica, razão pela qual o resultado de seu julgamento está desprovido de efeito vinculante.

4. A execução restringe-se à apuração de diferenças decorrentes da aposentadoria concedida na lide cognitiva, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada para converter o benefício em pensão por morte, contabilizando atrasados em data posterior ao óbito do segurado.

5. A concessão da pensão por morte depende da presença de requisitos legais cuja comprovação é inerente ao processo de conhecimento, razão pela é descabida a sua apreciação na fase de execução.

6. A sentença homologou os cálculos da contadoria judicial, observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

8. Agravo retido não provido. Recurso adesivo da parte embargada não provido. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, bem como negar provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.