Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019577-56.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONORA PIVA BENTO

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019577-56.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONORA PIVA BENTO

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para  acolher os apontamentos, bem como os cálculos elaborados pela contadoria judicial no montante total de R$ 24.721,30 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos) atualizado para maio/2015.

Sustenta o apelante que o benefício concedido na ação de conhecimento não gera atrasados, no presente caso, devido a sua natureza assistencial, diante do falecimento da parte embargada antes do trânsito em julgado daquele feito. Subsidiariamente, aduz a incorreção do cálculo acolhido no tocante aos índices de atualização monetária, por ser aplicável a Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei nº 11.960/2009.

Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019577-56.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONORA PIVA BENTO

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

No tocante ao tema central, o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final do benefício.

Entretanto, os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos seus herdeiros.

Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

No caso concreto, embora o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da autora, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.

Neste sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)". Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº. 744/95(Regulamento do LOAS), verbis: "Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Brasília (DF), 14 de setembro de 2016. (PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301 /ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 60/229)

Ademais, a questão já foi trazida ao conhecimento do Relator da apelação julgada na demanda cognitiva, bem como foi, em parte, apreciada no julgamento do recurso de agravo, conforme se denota do trecho da fundamentação do voto a seguir transcrito:

(...) Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente (fls. 80/85 do ID 89911167)

No caso concreto, o título executivo judicial determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente observando-se que a partir de 11.08.2006, o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-Dl, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.

A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

A adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Logo, a sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.

2. O óbito da parte autora estabelece termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.

3. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.

4. A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria observando os ditames do título executivo judicial.

5. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

6. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo (RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux), no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.

7. Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.