Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008361-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: JOSE CLAUDIOMIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008361-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: JOSE CLAUDIOMIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CLAUDIOMIRO DE SOUSA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (NB 607.900.824-0) e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em “aposentadoria por invalidez”, ou ainda, em análise última, a concessão de “auxílio-acidente”.

 

A r. sentença prolatada (ID 103048370 – fls. 74/76) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença”, desde a data da cessação indevida, em 06/10/2014 (ID 103048370 – fl. 20), convertendo-se-o em “aposentadoria por invalidez”, a partir da data do laudo pericial, em 03/02/2015 (ID 103048370 – fl. 44), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo em atraso, a ser pago em parcela única, respeitada a quinquenalidade de parcelas. Isentou-se o INSS das custas e despesas processuais, restando condenada a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% da condenação havida até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, adiantados os efeitos da tutela jurisdicional, comprovada a implantação da benesse pelo INSS (ID 103048370 – fl. 99).

 

Em razões recursais (ID 103048370 – fls. 81/98), o INSS sustenta a descaracterização da incapacidade logo após o cessamento administrativo do benefício, em 2014, na medida em que a parte autora encontrava-se em atividades empregatícias nos anos de 2013/2014.  Se diverso deste, o entendimento, espera pelos: a) reconhecimento da prescrição; b) fixação do início dos pagamentos na data do laudo elaborado em Juízo; e c) observância da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros e à correção da moeda.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103048370 – fls. 105/108), ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008361-98.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: JOSE CLAUDIOMIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 04/11/2014, com a posterior citação da autarquia em 02/03/2015 (ID 103048370 – fl. 48) e a prolação da sentença em 15/07/2015 (ID 103048370 – fl. 76), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida (ID 103048370 – fl. 28).

 

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

O ato de concessão ou de reativação do “auxílio-doença” deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

 

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

 

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 03/02/2015, subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Glauco Antônio Rosa Cintra (ID 103048370 – fls. 44/47), infere-se que o autor - contando com 35 anos à ocasião (ID 103048370 – fl. 13), e de derradeira profissão rurícola na canavicultura (ID 103048370 – fl. 19) - sofreria de déficit visual severo, permanente e progressivo em ambos os olhos por degeneração de retina (retinose pigmentar). Elucidou, o experto, em resposta aos quesitos apresentados, que a doença não possuiria cura ou tratamento.

 

Concluiu, assim, pela incapacidade absoluta e permanente do autor, para qualquer tipo de atividade laborativa.

 

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Restam, por sua vez, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”, presumindo-se que tais elementos (já examinados pelo INSS, no âmbito da concessão) seriam, nestes autos, indiscutíveis.

 

Cumpre destacar que foi deferido, administrativamente, benefício de “auxílio-doença” à parte autora, desde 26/09/2014 até 06/10/2014 (ID 103048370 – fl. 20); neste ponto, a adução da representante do INSS, acerca da inexistência de incapacidade do segurado (em 2014) para os fins do restabelecimento do “auxílio-doença”, claramente desconsiderou o fato de que, preservado o contrato de trabalho do autor até setembro/2014, coincide o término da prestação laboral com o princípio da percepção da benesse.

 

Ainda que não fixada a DII pelo perito judicial, admite-se que os males oftálmicos de que vem padecendo o autor - os quais, a propósito, deram ensejo à concessão administrativa do “auxílio-doença” - não expungiram, ao contrário, vêm se avolumando em gravidade, o que leva a crer que o beneficiado, no momento da cassação do beneplácito, estava incapacitado total e definitivamente para o labor, de modo que, inclusive, faria jus à “aposentadoria por invalidez” desde então.

 

Frisa-se que faria jus a partir de então, porém, como não impugnara a sentença, mantenho-a tal qual lançada, devendo serem pagos os atrasados de “auxílio-doença”, relativamente ao período do seu cancelamento até a juntada do laudo pericial aos autos, a partir de quando será devida a “aposentadoria por invalidez”.

 

Doutro ângulo, ajuizada a demanda aos 04/11/2014, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).

9 - Do resultado pericial datado de 03/02/2015, subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Glauco Antônio Rosa Cintra, infere-se que o autor - contando com 35 anos à ocasião, e de derradeira profissão rurícola na canavicultura - sofreria de déficit visual severo, permanente e progressivo em ambos os olhos por degeneração de retina (retinose pigmentar). Elucidou, o experto, em resposta aos quesitos apresentados, que a doença não possuiria cura ou tratamento.

10 - Concluiu pela incapacidade absoluta e permanente do autor, para qualquer tipo de atividade laborativa.

11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

12 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.

13 - Ainda que não fixada a DII pelo perito judicial, admite-se que os males oftálmicos de que vem padecendo o autor - os quais, a propósito, deram ensejo à concessão administrativa do “auxílio-doença” - não expungiram, ao contrário, vêm se avolumando em gravidade, o que leva a crer que o beneficiado, no momento da cassação do beneplácito, estava incapacitado total e definitivamente para o labor, de modo que, inclusive, faria jus à “aposentadoria por invalidez” desde então, porém, como não impugnara a sentença, mantém-se tal qual lançada.

14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

16 - Apelação do INSS parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.