APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035029-43.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035029-43.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO TAVARES Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária por JOSÉ APARECIDO TAVARES ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido desde seus doze anos de idade até 31/10/2011. A r. sentença de ID 107837959 – fls. 88/92 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, 01/87 a 01/90, 12/96 a 01/03, e condenou o INSS à conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (13/09/2013), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais) a ser adimplida pelo INSS. Sentença submetida à remessa necessária. Apela o INSS em razões de ID 107837959 – fls. 97/106, alegando, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita em razão do reconhecimento de períodos de labor rural não pleiteados pelo autor em sua exordial. No mérito, sustenta que não há nos autos início de prova material à comprovar o labor rural do autor, bem como aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035029-43.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO TAVARES Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço rural e determinou ao INSS que lhe concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a Autarquia a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que reconhecidos lapsos de labor não pleiteados na exordial. Entretanto, extrai-se da narrativa fática constante da peça inicial do postulante, que ele pleiteou o reconhecimento de seu trabalho no campo, desde seus doze anos de idade até a data do primeiro registro em CTPS e, ainda, nos intervalos de seu labor devidamente registrado, conforme excerto abaixo transcrito de sua exordial: “Iniciou o trabalho na lavoura aos 12 anos de idade em companhia de seus pais na zona rural de Pinhalzinho, principalmente no Bairro do Posse, carpindo, roçando, plantando e colhendo milho, café, feijãoo e batata, isto até o primeiro registro em sua CTPS. - De 14 de abril de 1978 a 15 de julho de 1978 - trabalhador braçal. - De agosto de 1978 a dezembro de 1981 -diarista na lavoura. -De 12 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1982 - trabalhador braçal. -De fevereiro de 1982 a abril de 1983 -diarista na lavoura. - De 23 de maio de 1983 a 02 de janeiro de 1984 - ajudante geral. - De fevereiro de 1984 a julho de 1985 -diarista na lavoura. - De 01 de agosto de 1985 a 19 de dezembro de 1986 - trabalhador rural. - Janeiro de 1987 -diarista na lavoura. - De 02 de fevereiro de 1987 a 30 de junho de 1988 - serviços gerais. - De julho de 1988 a janeiro de 1990 -diarista na lavoura. - De 12 de fevereiro de 1990 a 31 de maio de 1990 - trabalhador braçal. - De 10 de junho de 1990 a 20 de outubro de 1994 - serviços gerais. - De 14 de novembro de 1994 a 19 de dezembro de 1994 - serviços gerais. - De 03 de abril de 1995 a 02 de abril de 1996 -serviços diversos. - De 01 de abril de 1996 a 01 de outubro de 1996 – Serviços gerais; Do final de 1996 ao início de 2003 -diarista na lavoura. -De 01 de fevereiro de 2003 a 07 de abril de 2004 - serviços diversos. - De 01 de maio de 2004 a 02 de fevereiro de 2011 - trabalhador rural. - De 13 de outubro de 2011 a 31 de outubro de 2011 - trabalhador rural.” Assim, considerando que o decisum de primeiro grau reconheceu labor rural do autor em períodos devidamente requeridos por ele em sua exordial, não há que se falar em julgamento extra petita. Passo ao exame do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991 .(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos). "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...) " (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos). "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos). Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL . (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora." (AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 6. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017). Do caso concreto A r. sentença monocrática reconheceu o labor campesino do autor nos períodos de 12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, 01/87 a 01/90, 12/96 a 01/03. À demonstrar o referido labor, o requerente juntou aos autos os documentos constantes do ID 107897958 relacionados abaixo: - Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador em 10/01/1976 (fl. 13); -Certidões de Nascimento de seus filhos, onde consta idêntica qualificação profissional em 04/04/1977, 12/04/1978, 24/09/1979, 07/10/1986 e 04/11/1987 (fls. 15, 19, 23, 27 e 31). Tais documentos se demonstram suficientes à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal. A testemunha Sebastião Domingos da Costa afirmou que “...Conheceu o autor no ano de 1960 por ocasião que estudavam juntos em escola rural no sítio Aparecidinha em Vargem Grande, pertencente a Sebastião de Lima. As aulas eram ministradas pela manhã e à tarde o autor trabalhava naquele sitio, na companhia dos genitores na lavoura de milho e carpindo, O autor permaneceu nessa situação até se casar, com Isabel. Depois que casou o autor mudou-se e o depoente perdeu contato...”. O Sr. Francisco de Assis Simões relatou que “...Conhece o autor desde 1995 do bairro Vargem Grande em razão da vizinhança. Em 1995 o autor trabalhava como lavrador na fazenda Davoli, no bairro da Moenda em Monte Alegre, no sitio pertencente a Sebastião de Lima, no bairro Vargem Grande Em ambas propriedades trabalhava nas lavouras de milho e feijão. Atualmente o autor ainda trabalha com atividade rural, no munícipio de Pinhalzinho, em fazendas daquela região...”. A testemunha Elza Alves da Silva informou que “...Conhece o autor desde 1995 do sitio Nossa Senhora da Aparecida em Monte Alegre do Sul, pertencente ao falecido esposo da depoente, Sr. Paulo Rubens de Oliveira. Naquela propriedade o autor trabalhava na roça...”. Desta feita, tenho que, no tocante aos interregnos de12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, viável o seu reconhecimento, ante a apresentação da Certidão de Casamento do autor datada de 10/01/1976 e a Certidão de Nascimento de sua filha, datada de 24/09/1979, qualificando-o como lavrador. Por outro lado, verifico que o autor juntou aos autos a sua CTPS de ID 107837958 – fls. 35/37 e de ID 107837159 de fls. 01/06, onde consta que ele exerceu labor de natureza urbana e rural, o que afasta a presunção de que seu trabalho no campo teria sido desenvolvido de maneira ininterrupta. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS). Neste sentido, no tocante aos períodos de 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, inviável o seu reconhecimento, uma vez que o demandante exerceu labor de natureza urbana como trabalhador braçal junto à órgão público municipal (de 12/01/1981 a 31/01/1982) e como ajudante geral em uma granja ( de 23/05/1983 a 02/01/1984) e não renovou o início de prova material quanto a sua atividade campesina após os referidos registros. Todavia, quanto à 01/87 a 01/90 observo que o início de prova material foi renovado com a juntada da Certidão de Nascimento de sua filha, qualificando-o como lavrador em 04/11/1987, a qual foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Por fim, quanto ao lapso de 12/96 a 01/03, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que a essa época necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme já elucidado anteriormente na fundamentação desta decisão. Assim, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, possível reconhecer o trabalho campesino do autor apenas nos períodos de 01/12/1967 a 30/04/1978, 01/08/1978 a 31/12/1981, 01/02/1984 a 31/07/1985, 01/01/1987 a 31/01/1990. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher ; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior " (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais vínculos constantes da CTPS (ID 107837958 – fls. 35/37 e ID 107837159 – fls. 01/06) e dos extratos do CNIS (ID 107837959 – fl. 41), verifica-se que, quando da propositura da ação (18/06/2013), a parte autora perfazia 31 anos, 07 meses e 04 dias de labor, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o tempo de labor necessário, acrescido do "pedágio", a ser comprovado totalizava 32 anos, 07 meses e 15 dias. Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão da benesse pleiteada. Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural aos interregnos de 01/12/1967 a 30/04/1978, 01/08/1978 a 31/12/1981, 01/02/1984 a 31/07/1985, 01/01/1987 a 31/01/1990 e afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e à remessa oficial, por igual motivo, bem como para fixar a sucumbência recíproca, mantendo quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. LABOR URBANO SEM RENOVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço rural e determinou ao INSS que lhe concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a Autarquia a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que reconhecidos lapsos de labor não pleiteados na exordial. Entretanto, extrai-se da narrativa fática constante da peça inicial do postulante, que ele pleiteou o reconhecimento de seu trabalho no campo, desde seus doze anos de idade até a data do primeiro registro em CTPS e, ainda, nos intervalos de seu labor devidamente registrado. Assim, considerando que o decisum de primeiro grau reconheceu labor rural do autor em períodos devidamente requeridos por ele em sua exordial, não há que se falar em julgamento extra petita.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor campesino do autor nos períodos de 12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, 01/87 a 01/90, 12/96 a 01/03. À demonstrar o referido labor, o requerente juntou aos autos os documentos constantes do ID 107897958 relacionados: - Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador em 10/01/1976 (fl. 13); -Certidões de Nascimento de seus filhos, onde consta idêntica qualificação profissional em 04/04/1977, 12/04/1978, 24/09/1979, 07/10/1986 e 04/11/1987 (fls. 15, 19, 23, 27 e 31). Tais documentos se demonstram suficientes à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Desta feita, tenho que, no tocante aos interregnos de12/67 a 04/78, 08/78 a 12/81, viável o seu reconhecimento, ante a apresentação da Certidão de Casamento do autor datada de 10/01/1976 e a Certidão de Nascimento de sua filha, datada de 24/09/1979, qualificando-o como lavrador.
9 - Por outro lado, verifico que o autor juntou aos autos a sua CTPS de ID 107837958 – fls. 35/37 e de ID 107837159 de fls. 01/06, onde consta que ele exerceu labor de natureza urbana e rural, o que afasta a presunção de que seu trabalho no campo teria sido desenvolvido de maneira ininterrupta. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS). Neste sentido, no tocante aos períodos de 02/82 a 04/83, 02/84 a 07/85, inviável o seu reconhecimento, uma vez que o demandante exerceu labor de natureza urbana como trabalhador braçal junto à órgão público municipal (de 12/01/1981 a 31/01/1982) e como ajudante geral em uma granja ( de 23/05/1983 a 02/01/1984) e não renovou o início de prova material quanto a sua atividade campesina após os referidos registros.
10 - Todavia, quanto à 01/87 a 01/90 observo que o início de prova material foi renovado com a juntada da Certidão de Nascimento de sua filha, qualificando-o como lavrador em 04/11/1987, a qual foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
11 - Por fim, quanto ao lapso de 12/96 a 01/03, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que a essa época necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme já elucidado anteriormente na fundamentação desta decisão.
12 - Assim, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, possível reconhecer o trabalho campesino do autor apenas nos períodos de 01/12/1967 a 30/04/1978, 01/08/1978 a 31/12/1981, 01/02/1984 a 31/07/1985, 01/01/1987 a 31/01/1990.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais vínculos constantes da CTPS (ID 107837958 – fls. 35/37 e ID 107837159 – fls. 01/06) e dos extratos do CNIS (ID 107837959 – fl. 41), verifica-se que, quando da propositura da ação (18/06/2013), a parte autora perfazia 31 anos, 07 meses e 04 dias de labor, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o tempo de labor necessário, acrescido do "pedágio", a ser comprovado totalizava 32 anos, 07 meses e 15 dias. Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão da benesse pleiteada.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
15 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.