APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007044-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: SEBASTIAO APARECIDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007044-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N APELADO: SEBASTIAO APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO GONÇALVES, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor comum como jogador de futebol e o exercido sob condições especiais. A r. sentença de ID 97581165 – fls. 63/79 julgou procedente o pedido para declarar o tempo como atleta profissional pelos períodos pleiteados na exordial compreendidos entre 31/03/1978 a 01/12/1991, bem como para reconhecer o labor de natureza especial de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, condenando a Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/10/2009 – ID 97579626 – fl. 15), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária. Apelou o INSS em razões do ID 97581165 – fls. 84/119, onde sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que os níveis de ruído a que o autor estava exposto encontravam-se abaixo do limite legal estabelecido e que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora fixados. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 97581165 – fls. 136/147). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007044-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N APELADO: SEBASTIAO APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Do reconhecimento do labor como jogador de futebol Pretende a parte autora o reconhecimento por sentença do exercício de atividade laborativa, como jogador de futebol, nos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991, quando tal profissão era regulada pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispunha o artigo 2º de referido diploma legal que: "Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato". Dessa forma, admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado seu caráter profissional. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JOGADOR DE FUTEBOL NA CATEGORIA DE AMADOR - TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos acostados aos autos permitem o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a testemunhal. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Períodos de atividades anteriores à Lei n. 6.354/1976 como jogador de futebol amador só podem ser reconhecidos como tempo de serviço para fins previdenciários se for comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora não provida. (ApCiv 0008307-81.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.) "TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. JOGADOR DE FUTEBOL. CARÁTER PROFISSIONAL DA ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. Para que seja reconhecida a prestação de serviço como atleta, necessária a prova do exercício de atividade esportiva em caráter profissional. A participação em eventos como jogador amador não pode ser considerada como tempo de serviço para fins previdenciários". (AC 200571010001052,TRF4,5ª Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 22/04/2008). A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, como jogador de futebol nos interregnos pleiteados. A comprovar as referidas alegações o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - Carteira de Registro do Atleta Profissional de Futebol onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Desporto, como atleta profissional de futebol, em 14/03/1978, sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 45); - Carteira de Registro do Atleta Profissional onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol em 04/05/1988 sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 63); - Certidão da Federação Paranaense de Futebol onde consta que ele foi atleta profissional devidamente registrado na referida entidade esportiva sob o nº 112.215, tendo sido contratado e registrado pelo clube SE PLATINENSE nos lapsos de 27/06/1985 a 26/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ID 97579626 – fl. 70); - Certidão da Federação Bahiana de Futebol comprovando que o postulante atuou como atleta profissional de futebol junto à Itauna Esporte Clube no período de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 71); - Ofício expedido pela Federação Paulista de Futebol com base em ficha cadastral do autor, onde consta que ele foi atleta junto aos clubes Jaboticabal Atlético (31/03/1978 a 31/12/1978); Rio Claro F.C (07/03/1979 a 23/04/1979 e de 03/05/1979 a 30/05/1979); Jaboticabal Atlético (06/06/1979 a 21/05/1980, 10/07/1980 a 30/11/1980, 16/02/1981 a 31/12/1981, 24/02/1982 a 31/12/1982, 15/03/1984 a 20/11/1984, 08/05/1985 a 01/07/1985); AA Orlândia (20/02/1986 a 29/10/1986); C.A Bragantino (12/06/1987 a 31/12/1987); E.C Lemense (11/03/1988 a 27/06/1988); AA São Manoelense (28/06/1988 a 15/12/1988); Jaboticabal Atlético (29/03/1989 a 31/12/1989); Guariba E.C (27/04/1990 a 24/12/1990) e AA Guairense (09/09/1991 a 18/09/1991) - ID 97579626 – fl. 72; - Ficha do requerente onde constam as penalidades por ele sofridas nos diversos times de futebol onde atuou como atleta, mediante contrato de trabalho até o ano de 1991 (ID 97579626 – fls. 73/77); - Ficha de Inscrição junto à Federação Bahiana de Futebol em nome do autor comprovando sua Solicitação como atleta profissional junto ao Clube Itabuna Esporte Clube no lapso de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 79); Os referidos documentos foram emitidos por Federações de Futebol, órgãos competentes à regulamentação da profissão, sendo certo que basearam-se em contratos de trabalho efetivamente firmados pelo autor e os clubes de futebol, restando despicienda, portanto, a realização de prova testemunhal. Assim, considerada a condição de jogador profissional do autor, possível o reconhecimento dos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. 2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979, 15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987 a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26). 3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988, 08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a 10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984 e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos. Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99. 4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou o cumprimento de mais de 35 anos de serviço. 5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer jus à aposentadoria. 6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6). (APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017 PAGINA:.)" No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. (...) II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos) Do labor especial Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso. No que tange aos lapsos de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, o laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97579627 de fls. 22/28, complementado no ID 97581165 de fls. 15/16 e 48, comprova que o postulante laborou como auxiliar de produção e auxiliar de produção V junto às Basilar Alimentos Ltda., exposto a ruído de 84,7dbA, o que torna inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante. Instado à esclarecer a condição do autor em seu ambiente de trabalho, com relação ao agente nocivo calor, o perito judicial assim consignou: “Não houve constatação da exposição do autor, quando da realização da perícia técnica, a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, não existindo no local de trabalho qualquer tipo de forno, ou algo parecido, somente misturadores mecânicos, por essa razão nada consta no laudo técnico, portanto o autor não está exposto a agentes físicos - calor, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial...”, bem como no tocante à exposição do mesmo à poeiras, asseverou que “...Não houve constatação de atividades desenvolvidas pelo autor com exposição a poeiras minerais ou a agentes quimicos descritos no quadro existente no Artigo 2° do Decreto n° 53.381 de 25/03/1964, bem como nas legislações posteriores, portanto o autor não estava exposto a esses agentes. A poeira existente no local é proveniente de produtos vegetais (farinha, etc), portanto não classificadas corno agentes agressivos. Os funcionários do setor de mistura utilizam de forma habitual e permanente de mascara respiradora. Com referência ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apresentado pelos prepostos da empresa, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Wagner Roberto Ferro, nada consta sobre exposição a agentes agressivos (poeiras), Portanto o autor não está exposto a agentes químicos, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial....”. Vale dizer, ainda, que o PPP de ID 97579626 – fls. 89/90 não se presta à comprovação pretendida pelo postulante, por demonstrar sua exposição à ruído de 80dbA (01/05/1997 a 31/10/2000); 83dbA (01/01/2001 a 30/09/2004) e 79dbA (01/10/2004 a 04/06/2009), medições inferiores ao limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial. Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida" Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010. Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, excluindo-se os lapsos em concomitância, aos constantes da CTPS (ID 97579626 – fls. 25/69), dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 81/82; 85; 88; 91 e 94 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de idêntico ID e de fls. 111/114, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 23 dias de labor até a data de entrada do requerimento administrativo, em (12/10/2009 – ID 97579626 – fl.15), todavia, não restou cumprido o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 06/04/1957 - ID 97579626 – fl. 22), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial, bem como para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, fixando a sucumbência recíproca. Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO BAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL INDEVIDA. “PEDÁGIO” E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento por sentença do exercício de atividade laborativa, como jogador de futebol, nos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991, quando tal profissão era regulada pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.
2 - O artigo 2º de referido diploma legal dispõe que: "Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato". Dessa forma, admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado seu caráter profissional.
3 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, como jogador de futebol nos interregnos pleiteados. A comprovar as referidas alegações, o autor juntou aos autos os documentos: - Carteira de Registro do Atleta Profissional de Futebol onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Desporto, como atleta profissional de futebol, em 14/03/1978, sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 45); - Carteira de Registro do Atleta Profissional onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol em 04/05/1988 sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 63); - Certidão da Federação Paranaense de Futebol onde consta que ele foi atleta profissional devidamente registrado na referida entidade esportiva sob o nº 112.215, tendo sido contratado e registrado pelo clube SE PLATINENSE nos lapsos de 27/06/1985 a 26/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ID 97579626 – fl. 70); - Certidão da Federação Bahiana de Futebol comprovando que o postulante atuou como atleta profissional de futebol junto à Itauna Esporte Clube no período de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 71); - Ofício expedido pela Federação Paulista de Futebol com base em ficha cadastral do autor, onde consta que ele foi atleta junto aos clubes Jaboticabal Atlético (31/03/1978 a 31/12/1978); Rio Claro F.C (07/03/1979 a 23/04/1979 e de 03/05/1979 a 30/05/1979); Jaboticabal Atlético (06/06/1979 a 21/05/1980, 10/07/1980 a 30/11/1980, 16/02/1981 a 31/12/1981, 24/02/1982 a 31/12/1982, 15/03/1984 a 20/11/1984, 08/05/1985 a 01/07/1985); AA Orlândia (20/02/1986 a 29/10/1986); C.A Bragantino (12/06/1987 a 31/12/1987); E.C Lemense (11/03/1988 a 27/06/1988); AA São Manoelense (28/06/1988 a 15/12/1988); Jaboticabal Atlético (29/03/1989 a 31/12/1989); Guariba E.C (27/04/1990 a 24/12/1990) e AA Guairense (09/09/1991 a 18/09/1991) - ID 97579626 – fl. 72 ; a - Ficha do requerente onde constam as penalidades por ele sofridas nos diversos times de futebol onde atuou como atleta, mediante contrato de trabalho até o ano de 1991 (ID 97579626 – fls. 73/77) e a - Ficha de Inscrição junto à Federação Bahiana de Futebol em nome do autor comprovando sua Solicitação como atleta profissional junto ao Clube Itabuna Esporte Clube no lapso de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 79).
4 - Os referidos documentos foram emitidos por Federações de Futebol, órgãos competentes à regulamentação da profissão, sendo certo que basearam-se em contratos de trabalho efetivamente firmados pelo autor e os clubes de futebol, restando despicienda, portanto, a realização de prova testemunhal.
5 - Assim, considerada a condição de jogador profissional do autor, possível o reconhecimento dos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991.
6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
21 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
22 - No que tange aos lapsos de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, o laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97579627 de fls. 22/28, complementado no ID 97581165 de fls. 15/16 e 48, comprova que o postulante laborou como auxiliar de produção e auxiliar de produção V junto às Basilar Alimentos Ltda., exposto a ruído de 84,7dbA, o que torna inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante.
23 - Instado à esclarecer a condição do autor em seu ambiente de trabalho, com relação ao agente nocivo calor, o perito judicial assim consignou: “Não houve constatação da exposição do autor, quando da realização da perícia técnica, a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, não existindo no local de trabalho qualquer tipo de forno, ou algo parecido, somente misturadores mecânicos, por essa razão nada consta no laudo técnico, portanto o autor não está exposto a agentes físicos - calor, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial...”, bem como no tocante à exposição do mesmo à poeiras, asseverou que “...Não houve constatação de atividades desenvolvidas pelo autor com exposição a poeiras minerais ou a agentes quimicos descritos no quadro existente no Artigo 2° do Decreto n° 53.381 de 25/03/1964, bem como nas legislações posteriores, portanto o autor não estava exposto a esses agentes. A poeira existente no local é proveniente de produtos vegetais (farinha, etc), portanto não classificadas corno agentes agressivos. Os funcionários do setor de mistura utilizam de forma habitual e permanente de máscara respiradora. Com referência ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apresentado pelos prepostos da empresa, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Wagner Roberto Ferro, nada consta sobre exposição a agentes agressivos (poeiras), Portanto o autor não está exposto a agentes químicos, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial....”.
24 - Vale dizer, ainda, que o PPP de ID 97579626 – fls. 89/90 não se presta à comprovação pretendida pelo postulante, por demonstrar sua exposição à ruído de 80dbA (01/05/1997 a 31/10/2000); 83dbA (01/01/2001 a 30/09/2004) e 79dbA (01/10/2004 a 04/06/2009), medições inferiores ao limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, excluindo-se os lapsos em concomitância, aos constantes da CTPS (ID 97579626 – fls. 25/69), dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 81/82; 85; 88; 91 e 94 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de idêntico ID e de fls. 111/114, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 23 dias de labor até a data de entrada do requerimento administrativo, em (12/10/2009 – ID 97579626 – fl.15), todavia, não restou cumprido o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 06/04/1957 - ID 97579626 – fl. 22), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas