APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-95.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-95.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULINO DE LIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e que seja considerado como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício integral. A r. sentença (ID 106363640 - Pág. 71/78) julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a execução enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em razões recursais (ID 106363640 - Pág. 82/96), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que restou comprovado, através dos extratos do CONBAS e do BENREV juntados aos autos, que seu benefício ficou limitado ao teto, “quando de sua concessão, após a aplicação da revisão do buraco negro”, fazendo jus à revisão pelos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003 e ao pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011). Alega, ainda, que o excedente deve ser aplicado nos reajustamentos subsequentes e que inexiste decadência. Contrarrazões do INSS (ID 106363640 - Pág. 99). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-95.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas. In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 21/03/1991 (ID 106363640 - Pág. 28), com renda mensal equivalente a Cr$ 126.990,00, inferior ao teto vigente à época (Cr$ 127.120,76). Não obstante alegar na inicial que “houve limitação ao teto vigente quando da concessão do benefício, bem como quando da revisão ocorrida em 06/1992. Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente” (ID 106363640 - Pág. 17), deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia (ID 106363640 - Pág. 28/44), os quais, ao contrário do deduzido pelo autor, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto. Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. Saliente-se que, instada a especificar provas, a parte autora não se manifestou (ID 106363640 – Pág. 70). Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA. EMENDAS 20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas." (TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO. PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL. I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento. III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à rediscussão de matéria já decidida. IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação judicial. V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada, mediante a apresentação de provas. VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I, do CPC. VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos expendidos na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito. VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada ilegalidade praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos) Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência. Não havendo limitação ao teto, improcede o pleito sucessivo de que seja considerado como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício integral e de aplicação do excedente nos reajustamentos subsequentes. O art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." In casu, tratando-se de benefício iniciado em 29/01/1991, o qual, como se viu, não sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada. E, ainda, registre-se que o pedido de aproveitamento de eventual percentual para os reajustes subsequentes não é amparado pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto - que, repise-se, não é o caso dos autos - só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO QUANDO DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO APÓS EVENTUAL REVISÃO PELO BURACO NEGRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL E APLICAÇÃO DO EXCEDENTE NOS REAJUSTAMENTOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Inicialmente, pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 21/03/1991, com renda mensal equivalente a Cr$ 126.990,00, inferior ao teto vigente à época (Cr$ 127.120,76).
5 - Não obstante alegar na inicial que “houve limitação ao teto vigente quando da concessão do benefício, bem como quando da revisão ocorrida em 06/1992. Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente”, deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações.
6 - De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pelo autor, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
7 - Ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
8 - Saliente-se que, instada a especificar provas, a parte autora não se manifestou. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
9 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
10 - Não havendo limitação ao teto, improcede o pleito sucessivo de que seja considerado como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício integral e de aplicação do excedente nos reajustamentos subsequentes.
11 - O art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
12 - Tratando-se de benefício iniciado em 29/01/1991, o qual, como se viu, não sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.
13 - E, ainda, registre-se que o pedido de aproveitamento de eventual percentual para os reajustes subsequentes não é amparado pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto - que, repise-se, não é o caso dos autos - só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
14 - Apelação da parte autora desprovida.