Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008568-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N

APELADO: LUZIA ALVES FERREIRA MURIANO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008568-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N

APELADO: LUZIA ALVES FERREIRA MURIANO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA ALVES FERREIRA MURIANO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e o recebimento de prestações atrasadas da aposentadoria do de cujus.

 

A r. sentença, prolatada em 23/04/2015, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da autora, e a pagar os atrasados, desde a data do óbito (04/11/2008), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, devidas ao segurado instituidor e vencidas no período de 05/11/2006 e 19/10/2008. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve a antecipação da tutela, a fim de permitir a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade da autora para postular as prestações atrasadas do benefício de aposentadoria devidas ao seu falecido cônjuge. No mais, requer a apreciação de seu agravo retido, no qual pede a reforma da decisão que remeteu os autos à Contadoria, sob o fundamento de que tal medida acarretaria demora desnecessária do processo e caracterizaria indevida liquidação antecipada do feito. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na época do evento morte. Argumenta, ainda, que o de cujus não adquirira o direito à aposentação antes do passamento, razão pela qual inaplicável à hipótese o disposto no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91.  

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008568-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N

APELADO: LUZIA ALVES FERREIRA MURIANO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Preliminarmente, acolho a arguição de ilegitimidade ativa deduzida pelo INSS.

 

Na r sentença, fora reconhecido o direito de concessão, à autora, do benefício de pensão por morte, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional devida ao segurado falecido.

 

Contudo, verifico que o segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, referida benesse, a qual fora indeferida por comunicado emitido em 25 de outubro de 2008, ante a insuficiência do tempo de contribuição.

 

Pretende, agora, a autora, o recebimento dos valores a ele devidos. O pleito, no entanto, não prospera.

 

Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da demandante para requerer o pagamento dos valores devidos, decorrentes do benefício indeferido administrativamente, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").

 

Com efeito, é parte ilegítima para figurar na ação o espólio de Luiz Miguel Muriano, representado pela autora Luzia Alves Ferreira Muriano, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.

 

Noutras palavras: somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.

 

Como se vê, não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos.

 

A corroborar o entendimento acima exposto, veja-se o julgado desta E. Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

I - Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de ordem pública, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

II - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.

III - Considerando que o pedido de concessão de pensão por morte foi objeto de demanda judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 02.04.2014, resta vedada a reapreciação da matéria, acobertada pela coisa julgada, a teor o disposto no art.502 do Novo Código de Processo Civil.

IV - Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida, de ofício, para declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Improvida a apelação da parte autora no que tange ao pedido de pensão por morte."

(TRF3, AC 0010841-22.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016).

 

No mais, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida expressamente a sua apreciação, consoante o disposto no artigo 523, caput, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.

 

Todavia, não merece prosperar a nulidade apontada pelo INSS.

 

Não existe óbice legal à remessa dos autos ao órgão auxiliar do Juízo para a elaboração de parecer sobre questão técnica que o Juízo entende pertinente à formação de sua convicção. Ademais, a decisão impugnada não faz alusão a qualquer restrição superveniente ao direito de defesa do devedor em uma eventual execução do julgado, através da supressão da fase de liquidação ou mesmo da possibilidade de oposição de embargos à execução, conforme insinuado com certo exagero pela Autarquia Previdenciária.

 

Assim, por não se vislumbrar qualquer prejuízo concreto às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes, deve ser mantida a decisão agravada.

 

Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

O evento morte do Sr. Miguel Muriano, ocorrido em 19/10/2008, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.

 

A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.

 

Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

In casu, observando-se a data do último recolhimento previdenciário (22/4/1997) e a data do óbito (19/10/2008), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado a "período de graça" previsto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.

 

Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

 

Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

 

Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.

 

Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:

 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.

1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).

2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

3. Embargos de divergência acolhidos."

(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)

 

Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).

 

A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.

 

Pois bem.

 

Segundo a narrativa deduzida na petição inicial, o falecido teria atuado nas lides campesinas, no período de 1958 a 1977, bem como mantido diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas comuns e especiais até 1997 que, ao serem contabilizados, totalizariam tempo de serviço superior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à aposentadoria antes da época do passamento, em 2008.

 

Do labor rural

 

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

 

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

 

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

 

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

 

Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

 

Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

 

A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

 

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

"Agravo de instrumento.

2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

 

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida."

(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

 

Do caso concreto

 

As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, de 29/12/1958 a 20/2/1977, são:

 

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperença e não homologada pelo INSS, afirmando que o falecido atuou nas lides campesinas no período de 29/12/1958 a 20/2/1977;

 

b) Certificado de isenção do serviço militar, emitido em 15/04/1966, no qual o de cujus está qualificado como "lavrador";

 

c) Certidão de casamento, celebrado em 26/9/1968, na qual o falecido está qualificado como "lavrador";

 

d) Certidões de nascimento dos filhos do casal, José Carlos, Wanderley e Ana Maria, lavradas em 05/09/1970, 05/01/1971 e 16/10/1974, respectivamente, nas quais o falecido está qualificado como "lavrador";

 

À exceção do documento "a", as demais provas constituem início material razoável do labor campesino do falecido que, contudo, não foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal. De fato, no curso da instrução, foram realizadas audiências de instrução em 18/09/2012 e 07/05/2013, nas quais foram ouvidas a autora e uma testemunha.

 

"Seu marido parou de trabalhar com registro em Carteira por volta de 1997/1998. Nesse momento, perdeu o emprego, onde usualmente carpia grama, roçando a beira das estradas, passando a viver de "bicos' como servente de pedreiro até sua morte. A depoente esclarece que seu marido ficou doente, não havendo tempo para se empregar em outra empresa. Também esclarece que os "bicos" que seu marido fazia lhe rendiam poucos recursos, de modo que não contribuiu ao INSS nesse período. Pode esclarecer, também, que seu marido viveu trabalhando na roça por cerca de 20 anos. A depoente casou com seu falecido marido quando este trabalhava e morava na Fazenda de café pertencente a Orlando Mulon, Município de Nova Esperança, Estado do Paraná. O casal chegou a ter um filho nascido na referida fazenda, de nome Vanderlei. A depoente também chegou a ajudar seu marido no trabalho da roça, visto que recebiam por semana pelo trabalho e a renda era muito pequena, sempre necessitando do trabalho conjunto para aumentar a renda. A depoente esclarece que o trabalho era todo voltado à cultura do café. No aro de 1977, aproximadamente, a depoente, seu marido e filho, deixaram o Município de Nova Esperança -PR, mudando-se para Paranavaí, Estado do Paraná, onde o falecido marido da depoente conseguiu trabalho em sítios da região, onde trabalhou na colheita de milho junto aos cafezais existentes na região. Que a depoente não se lembra o nome do sítio em Paranavaí, onde a família permaneceu cerca de 2/3 anos, aproximadamente. Que a depoente se recorda que no ano de 1981 se mudou com seu marido e família para a cidade de Jundiaí, passando o seu marido a trabalhar em atividade urbana empregado. (…) Afirma que seu marido trabalhou em Paranavaí como empregado em uma firma, como servente em construção civil. Os demais empregos que seu marido teve em Jundiaí, também foram devidamente registrados. Que no período em que a depoente e seu marido permaneceram em Nova Esperança trabalhando em fazenda de café, não houve qualquer outro trabalho diverso ou registro em carteira de qualquer atividade diferente. Que a depoente lembra que seu marido trabalhava como servente de pedreiro ajudando alguns amigos, do qual se lembra do nome "Cido" como um deles, que era pedreiro e que levava seu marido em trabalhos pequenos eventualmente. Que a depoente esclarece que seu marido, depois que ficou desempregado, tinha dificuldades para trabalhar, sofria de diabetes, razão pela qual seus "bicos" ocorriam entre uma ou duas vezes por mês, quando muito" (depoimento pessoal da demandante transcrito nos autos)

 

A única testemunha, o Sr. Arno Francisco Machado, disse que tinha uma grande amizade com a autora antigamente, mas que não se veem há oito anos. Não soube precisar quando conheceu a demandante. Segundo seu relato, ela trabalhava junto com o falecido em um café em Paranavaí. Disse que o casal vivia junto, mas não sabe se eles realmente se casaram. Soube que o marido da demandante faleceu há cerca de dois anos. Não soube dizer se ele era aposentado. Não soube dizer quando a autora atuou nas lides campesinas. Afirmou que a última vez que a demandante e o falecido trabalharam na roça foi no sítio do Sr. Orlando Mulon. 

 

O relato é frágil e impreciso, já que carece de detalhes relevantes como, por exemplo, o período em que houve a efetiva prestação de serviço, de modo que não permite extrair a conclusão de que o falecido atuara nas lides campesinas por quase vinte anos, durante o período de 1958 a 1977, mormente quando o início de prova material mais remoto, o certificado de isenção do serviço militar, foi emitido em 15/04/1966, e o mais recente, a certidão de nascimento da filha Ana Maria, foi lavrado em 16/10/1974.

 

Em decorrência, reconheço, como tempo de labor rural do falecido, apenas os anos nos quais foram emitidos os documentos admitidos como início de prova material: de 01/01/1966 a 31/12/1966, de 01/01/1968 a 31/12/1968, de 01/01/1970 a 31/12/1970, de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974.

 

Do tempo especial

 

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

 

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

 

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

 

A propósito do tema:

 

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

 

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

 

Do caso concreto.

 

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1977 a 10/10/1980 e de 16/03/1983 a 31/12/1990.

 

Quanto aos períodos supramencionados, laborados para "Tocantins Engenharia Ltda.", "Construtora Plano Ltda.", "Jaú S.A. Construtora e Incorporadora", "Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda.", "Shibuka Projetos e Construções Ltda.", "Construções e Comércio Camargo Correia S/A", "Mencasa S/A", "Glens Engenharia e Construções Ltda.", "Paulitec Construções Ltda.", "Mencasa S/A", "Construtora Marcon Ltda." e "Paulitec Construções Ltda.", foi apresentada CTPS, a qual indica que o autor desempenhou as funções de "servente" e "ajudante de serviços diversos" em empresas do ramo da construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento das atividades no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

 

Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial, bem como do tempo de labor campesino, resulta em 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias, até a data do requerimento administrativo da aposentadoria (05/01/2006), tempo insuficiente para o reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Além disso, tendo em vista que o de cujus, nascido em 29/12/1944, tinha apenas 63 (sessenta e três) anos, também não cumpriu o requisito etário para a fruição da aposentadoria por idade.

 

No mais, não foi sequer aventada a tese de que ele foi acometido de mal incapacitante enquanto ainda detinha a qualidade de segurado, razão pela qual o conjunto probatório não induz à conclusão de que ele fizesse jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez na época do passamento.

 

Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida, independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.

- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação de desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12 meses sem recolher contribuições previdenciárias.

- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente, pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.

- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego, não há sequer menção da ativ idade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também, que a causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o falecido de trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.

- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qual idade de segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.

1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.

2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.

3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez, não somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação do período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.

4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qual idade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapac idade . Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .

5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )

 

Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.

 

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

 

Ante o exposto, acolho a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto à cobrança dos atrasados de aposentadoria de seu falecido esposo, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.

 

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. REQUISIÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DE ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1997. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - Na r sentença, fora reconhecido o direito de concessão, à autora, do benefício de pensão por morte, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional devida ao segurado falecido. Contudo, verifica-se que o segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, referida benesse, a qual fora indeferida por comunicado emitido em 25 de outubro de 2008, ante a insuficiência do tempo de contribuição. Pretende, agora, a autora, o recebimento dos valores a ele devidos. O pleito, no entanto, não prospera.

2 - É parte ilegítima para figurar na ação o espólio de Luiz Miguel Muriano, representado pela autora Luzia Alves Ferreira Muriano, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.

3 - Não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos. Precedentes.

4 - Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, eis que requerida expressamente a sua apreciação, consoante o disposto no artigo 523, caput, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.

5 - Não existe óbice legal à remessa dos autos ao órgão auxiliar do Juízo para a elaboração de parecer sobre questão técnica que o Juízo entende pertinente à formação de sua convicção. Ademais, a decisão impugnada não faz alusão a qualquer restrição superveniente ao direito de defesa do devedor em uma eventual execução do julgado, através da supressão da fase de liquidação ou mesmo da possibilidade de oposição de embargos à execução, conforme insinuado com certo exagero pela Autarquia Previdenciária.

6 - Assim, por não se vislumbrar qualquer prejuízo concreto às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes, deve ser mantida a decisão agravada.

7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

9 - In casu, observando-se a data do último recolhimento previdenciário (22/4/1997) e a data do óbito (19/10/2008), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado a "período de graça" previsto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.

10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.

13 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).

14 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.

15 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial, o falecido teria atuado nas lides campesinas, no período de 1958 a 1977, bem como mantido diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas comuns e especiais até 1997 que, ao serem contabilizados, totalizariam tempo de serviço superior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à aposentadoria antes da época do passamento, em 2008.

16 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, de 29/12/1958 a 20/2/1977, são: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperença e não homologada pelo INSS, afirmando que o falecido atuou nas lides campesinas no período de 29/12/1958 a 20/2/1977; b) Certificado de isenção do serviço militar, emitido em 15/04/1966, no qual o de cujus está qualificado como "lavrador"; c) Certidão de casamento, celebrado em 26/9/1968, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; d) Certidões de nascimento dos filhos do casal, José Carlos, Wanderley e Ana Maria, lavradas em 05/09/1970, 05/01/1971 e 16/10/1974, respectivamente, nas quais o falecido está qualificado como "lavrador"; À exceção do documento "a", as demais provas constituem início material razoável do labor campesino do falecido que, contudo, não foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal. De fato, no curso da instrução, foram realizadas audiências de instrução em 18/09/2012 e 07/05/2013, nas quais foram ouvidas a autora e uma testemunha.

17 - O relato é frágil e impreciso, já que carece de detalhes relevantes como, por exemplo, o período em que houve a efetiva prestação de serviço, de modo que não permite extrair a conclusão de que o falecido atuara nas lides campesinas por quase vinte anos, durante o período de 1958 a 1977, mormente quando o início de prova material mais remoto, o certificado de isenção do serviço militar, foi emitido em 15/04/1966, e o mais recente, a certidão de nascimento da filha Ana Maria, foi lavrado em 16/10/1974.

18 - Em decorrência, reconheço, como tempo de labor rural do falecido, apenas os anos nos quais foram emitidos os documentos admitidos como início de prova material: de 01/01/1966 a 31/12/1966, de 01/01/1968 a 31/12/1968, de 01/01/1970 a 31/12/1970, de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/12/1974.

19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

20 - Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

21 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

22 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

24 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

25 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

26 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

27 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

28 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

29 - Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

30 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

31 - No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1977 a 10/10/1980 e de 16/03/1983 a 31/12/1990.

32 - Quanto aos períodos supramencionados, laborados para "Tocantins Engenharia Ltda.", "Construtora Plano Ltda.", "Jaú S.A. Construtora e Incorporadora", "Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda.", "Shibuka Projetos e Construções Ltda.", "Construções e Comércio Camargo Correia S/A", "Mencasa S/A", "Glens Engenharia e Construções Ltda.", "Paulitec Construções Ltda.", "Mencasa S/A", "Construtora Marcon Ltda." e "Paulitec Construções Ltda.", foi apresentada CTPS, a qual indica que o autor desempenhou as funções de "servente" e "ajudante de serviços diversos" em empresas do ramo da construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento das atividades no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

33 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial, bem como do tempo de labor campesino, resulta em 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias, até a data do requerimento administrativo da aposentadoria (05/01/2006), tempo insuficiente para o reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

34 - Além disso, tendo em vista que o de cujus, nascido em 29/12/1944, tinha apenas 63 (sessenta e três) anos, também não cumpriu o requisito etário para a fruição da aposentadoria por idade.

35 - No mais, não foi sequer aventada a tese de que ele foi acometido de mal incapacitante enquanto ainda detinha a qualidade de segurado, razão pela qual o conjunto probatório não induz à conclusão de que ele fizesse jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez na época do passamento.

36 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

37 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

38 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

39 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto à cobrança dos atrasados de aposentadoria de seu falecido esposo, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, remetendo à fase de liquidação a discussão acerca da devolução dos valores recebidos a esse título, e condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.