Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008474-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N

APELADO: MARIA DE CARVALHO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008474-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N

APELADO: MARIA DE CARVALHO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DE CARVALHO FERREIRA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou, alternativamente, de “auxílio-doença”.

 

A r. sentença prolatada (ID 103312636 – fls. 122/126) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à demandante, desde 07/07/2014 (data do requerimento administrativo sob NB 606.848.841-5) (ID 103312636 – fl. 27), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais e advocatícios, cada qual em montante correspondente a R$ 200,00. Não houve condenação no pagamento de custas ou despesas processuais.

 

Determinada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID 103312636 – fl. 131), comprovada a implantação do benefício, pelo INSS (ID 103312636 – fl. 138).

 

Em razões recursais de apelação (ID 103312636 – fls. 141/154), o INSS pugna, preliminarmente, pela reversão da tutela adiantada e pelo reexame obrigatório do julgado. Por mais, requer a reforma total da sentença, sustentando que os males de que padeceria a autora seriam preexistentes a seu reingresso no Regime Previdenciário Oficial (na condição de dona de casa e já com idade avançada). Noutra hipótese, pede a reparação dos índices relativos aos juros e à correção, conforme Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 103312636 – fls. 161/165), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008474-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N

APELADO: MARIA DE CARVALHO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 10/09/2014, com a posterior citação da autarquia em 17/09/2014 (ID 103312636 – fl. 30) e a prolação da r. sentença aos 12/08/2015 (ID 103312636 – fl. 126), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Da arguição preliminar

 

Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença” pretérito, desde 07/07/2014.

 

Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 724,00.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício, até a data da prolação da sentença, passaram-se 13 meses, totalizando assim 13 prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Doravante, ao mérito

 

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

O ato de concessão ou de reativação do “auxílio-doença” deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

 

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se decorrente a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 23/02/2015, subscrito pelo médico Dr. Marcos Vinicius de Arruda Mendes (ID 103312636 – fls. 58/65 e 66), infere-se que a autora - de profissão diarista, contando com 61 anos à ocasião (ID 103312636 – fl. 13) - sofreria de artrose de coluna lombar (M19.9) com abaulamentos discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5 (M51.1), e lombociatalgia crônica (M54.4), artrose de quadril à esquerda (M16).

 

Consta do laudo que a autora passara a sentir lombalgia com irradiação para membros inferiores há 6 meses, estando sem trabalhar desde então; padeceria de dores nos membros inferiores, em região quadril à esquerda (com limitação de movimentos).

 

O expert afirma que a incapacidade identificada seria de natureza parcial e temporária, e que seria possível reinseri-la (a autora) no mercado de trabalho, desde que observadas suas condições físicas, não sendo caso de aposentadoria por invalidez. Fixado o princípio da incapacidade laborativa no ano de 2014.

 

Com efeito, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

E ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade de forma total - outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.

 

Senão vejamos.

 

Laudas de CTPS da litigante (ID 103312636 – fls. 17/19) indicam a existência de contratos de emprego nos intervalos de 01/10/1998 a 29/12/1998 e de 01/09/1999 a 31/10/2000; informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 103312636 – fl. 155) revelam que a autora promovera recolhimentos na condição de contribuinte individual/facultativo desde outubro/2012 até maio/2013, de agosto a novembro/2013 e de janeiro a julho/2014.

 

Verifica-se que a autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2012, após ter ficado 12 anos afastada do RGPS.

 

Com efeito, não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial (em sua maioria, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Ao revés.

 

O documento preenchido em ambiente hospitalar, de pronto atendimento-médico, datado de 20/10/2011 (ID 103312636 – fl. 101), demonstra, no tópico resumo clínico, o relato de queixa da autora de dores no ombro direito, coluna cervical e quadril esquerdo.

 

Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, no ano de 2012, a autora já era portadora de males então considerados incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.

 

Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos.

 

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103312636 – fl. 28), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPÓTESE OUTRA, DE ADMISSÃO DA INAPTIDÃO TOTAL. AINDA ASSIM, BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença” pretérito, desde 07/07/2014.

3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 724,00.

4 - Desde o termo inicial do benefício, até a data da prolação da sentença, passaram-se 13 meses, totalizando assim 13 prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.

12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

13 - Do resultado pericial datado de 23/02/2015, subscrito pelo médico Dr. Marcos Vinicius de Arruda Mendes, infere-se que a autora - de profissão diarista, contando com 61 anos à ocasião - sofreria de artrose de coluna lombar (M19.9) com abaulamentos discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5 (M51.1), e lombociatalgia crônica (M54.4), artrose de quadril à esquerda (M16). Consta do laudo que a autora passara a sentir lombalgia com irradiação para membros inferiores há 6 meses, estando sem trabalhar desde então; padeceria de dores nos membros inferiores, em região quadril à esquerda (com limitação de movimentos).

14 - O expert afirma que a incapacidade identificada seria de natureza parcial e temporária, e que seria possível reinseri-la (a autora) no mercado de trabalho, desde que observadas suas condições físicas, não sendo caso de aposentadoria por invalidez. Fixado o princípio da incapacidade laborativa no ano de 2014.

15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

16 - Ainda que assim não o fosse, outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.

17 - Laudas de CTPS da litigante indicam a existência de contratos de emprego nos intervalos de 01/10/1998 a 29/12/1998 e de 01/09/1999 a 31/10/2000; informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a autora promovera recolhimentos na condição de contribuinte individual/facultativo desde outubro/2012 até maio/2013, de agosto a novembro/2013 e de janeiro a julho/2014.

18 - Não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial (em sua maioria, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Ao revés.

19 - O documento preenchido em ambiente hospitalar, de pronto atendimento-médico, datado de 20/10/2011, demonstra, no tópico resumo clínico, o relato de queixa da autora de dores no ombro direito, coluna cervical e quadril esquerdo.

20 - Ao se refiliar, no ano de 2012, a autora já era portadora de males então considerados incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.

21 - De rigor também seria o indeferimento dos pedidos.

22 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, provida a apelação do INSS.

23 - Sentença reformada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.