APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-90.2009.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA FATIMA MORADEI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BERNARDES FRANCA - SP195265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-90.2009.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APARECIDA FATIMA MORADEI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BERNARDES FRANCA - SP195265-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DE FÁTIMA MORADEI DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. A r. sentença (ID 104255226 - Pág. 193/199) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei. Em razões recursais (ID 104255226 - Pág. 203/206), a parte autora postula a reforma do decisum, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram que o INSS não computou corretamente os recolhimentos efetuados nas duas empresas em que laborava, fazendo jus à revisão pretendida. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-90.2009.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APARECIDA FATIMA MORADEI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BERNARDES FRANCA - SP195265-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, no período básico de cálculo - PBC das atividades principal e secundária, dos salários-de-contribuição compreendidos no período de 01/1998 até 12/2002. Sem razão, contudo. Da análise do processo administrativo trazido por cópia aos autos, depreende-se que o benefício da autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.845.079-0, DIB: 22/05/1998 e DDB: 27/11/2002 - carta de concessão ID 104255214 - Pág. 12/13 e 29) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Com efeito, constata-se que a requerente apresentou vínculo empregatício perante “Ana Rosa de Faria Franca” e “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz”, de forma concomitante (CTPS – ID 104255226 - Pág. 148). Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito. E, in casu, inexiste reparo a ser efetivado no cálculo efetuado pelo INSS na carta de concessão/memória de cálculo, conforme, até mesmo, apurou a contadoria (ID 104255226 - Pág. 181/185). De fato, os salários-de-contribuição referentes ao período de 01/1998 a 04/1998, laborados na empresa “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz” e na “Ana Rosa de Faria Franca”, constantes nos “Demonstrativos/Recibos de Pagamento de Salário” (ID 104255214 - Pág. 20/128) e na “Relação dos Salários-de-Contribuição” (ID 104255226 - Pág. 35/36, 38, 40 e 42/43), correspondem exatamente ao considerado pelo ente autárquico quando da apuração do salário-de-benefício. No tocante aos salários-de-contribuição de 05/1998 a 12/2002, não obstante o beneplácito da demandante ter sido concedido em 27/11/2002, observa-se que o termo inicial foi fixado em 22/05/1998, de modo que referidas competências não constaram do Período Básico de Cálculo – PBC, sendo indevida a revisão pleiteada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO POR PARTE DO INSS. COMPETÊNCIAS QUE NÃO INTEGRARAM O PBC DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, no período básico de cálculo - PBC das atividades principal e secundária, dos salários-de-contribuição compreendidos no período de 01/1998 até 12/2002.
2 - Depreende-se que o benefício da autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.845.079-0, DIB: 22/05/1998 e DDB: 27/11/2002 - carta de concessão) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/9119 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
3 - Constata-se que a requerente apresentou vínculo empregatício perante “Ana Rosa de Faria Franca” e “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz”, de forma concomitante (CTPS). Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - Inexiste reparo a ser efetivado no cálculo efetuado pelo INSS na carta de concessão/memória de cálculo, conforme, até mesmo, apurou a contadoria.
5 - Os salários-de-contribuição referentes ao período de 01/1998 a 04/1998, laborados na empresa “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz” e na “Ana Rosa de Faria Franca”, constantes nos “Demonstrativos/Recibos de Pagamento de Salário” e na “Relação dos Salários-de-Contribuição”, correspondem exatamente ao considerado pelo ente autárquico quando da apuração do salário-de-benefício.
6 - No tocante aos salários-de-contribuição de 05/1998 a 12/2002, não obstante o beneplácito da demandante ter sido concedido em 27/11/2002, observa-se que o termo inicial foi fixado em 22/05/1998, de modo que referidas competências não constaram do Período Básico de Cálculo – PBC, sendo indevida a revisão pleiteada.
7 - Apelação da parte autora desprovida.