Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003096-95.2009.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS MIRAGLIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003096-95.2009.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS MIRAGLIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CARLOS MIRAGLIA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 104253266 - Pág. 51/56) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais (ID  104253266 - Pág. 60/71), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos comprovam que recebia valor superior ao salário mínimo, havendo sobre os salários-de-contribuição desconto previdenciário, de modo que faz jus à revisão pleiteada.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003096-95.2009.4.03.6108

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS MIRAGLIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.357.662-1, DIB em 04/04/2007), mediante o cômputo dos efetivos salários-de-contribuição recebidos no período de janeiro de 1999 até a DER, laborados na Fazenda Conquista.

Aduz que foi contratado em 26/11/1974 como fiscal, ocupando o cargo de administrador a partir de 1º/05/1986, tendo o empregador recolhido as contribuições apenas até 12/1998, motivo pelo qual o ente autárquico considerou, nas competências posteriores, o valor de um salário mínimo, em desacordo com o efetivamente percebido.

Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópias autenticadas de cheques emitidos pelo seu empregador, Hélio Eugênio Aguiar e/ou Zaida de Godoy Aguiar, com as seguintes datas e valores: 08/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003 a 04/2003 – R$ 588,60; 05/2003 a 10/2003, 12/2003 e 01/2004 a 05/2004 – R$ 647,46; 06/2004 e 07/2004 – R$ 701,19; 08/2004 – R$ 1.443,97 (2 cheques, um no valor de R$ 701,19 e outro no valor de R$ 442,78); 10/2004 a 12/2004, 01/2005 a 06/2005 – R$ 701,19 (ID 104253276 - Pág. 142/173).

Coligiu, também, recibos de pagamento de salário relativos aos períodos de 01/1999 a 11/1999, no valor de R$390,00 (ID 104253276 - Pág. 37/48), 01/2000 a 12/2000, no valor de R$453,00 (ID 104253276 - Pág. 49/60) e de 03/2007 – R$1.050,00 - a 10/2007 – R$1.140,00 (ID 104253276 - Pág. 61/68), nos quais há  a indicação de descontos ao INSS.

Relativamente aos recibos de pagamento, denota-se que os mesmos são apócrifos, não se prestando ao fim a que se destinam, sobretudo porque, a despeito de constar o nome da empresa, “Fazenda Conquista”, não traz qualquer assinatura e indicativo de que, de fato, foram emitidos à época, sendo, aliás, documento de fácil aquisição e preenchimento por qualquer pessoa.

Contudo, as cópias dos cheques devem ser consideradas como meio de prova dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo demandante, isto porque os títulos foram emitidos pelo empregador, com os respectivos números em ordem crescente e não contínuos, e as referidas cópias foram autenticadas no mesmo dia ou em datas próximas à emissão.

Desta feita, deve o INSS computar os valores constantes nas cártulas, acrescidos das deduções a título de contribuição previdenciária a cargo do empregado, sendo que nas competências 10/2002, 11/2002 e 01/2003 o valor correspondente será de R$ 588,60, mais os acréscimos, em 11/2003 será de R$ 647,46 e acréscimos, e, por fim, em 09/2004 corresponderá a R$ 701,19 e acréscimos.

Observa-se que os aumentos salarias coincidiram com as alterações do salário mínimo (entre os meses de abril e maio de cada ano) e, quando da aplicação das deduções efetivadas sobre os valores constantes no cheque, obter-se-á quantia pouco superior a três salários mínimos, coadunando-se com o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 03/02/2011:

O requerente afirmou: “Eu estou aposentado desde 2009. Antes de me aposentar, trabalhava na Fazenda Conquista. Trabalhei nesta Fazenda de 1967 até 2010, pois saí de lá há um mês. Trabalhava como Administrador da Fazenda. Quando comecei a trabalhar na Fazenda, eu laborava colhendo café. Passei a exercer o cargo de administrador em 1985. O trabalho como colono da colheita de café era remunerado por 'empreita’. Como administrador, eu recebia três salários mínimos. Recebi essa remuneração em todo o período que trabalhei como administrador. Eu trabalhava com registro em CTPS. Fui registrado em 1974. Meu empregador era o senhor Hélio Sebastião A guiar, que faleceu em 1985. Ele era quem efetuava o pagamento dos meus salários. Após o falecimento do senhor Hélio Sebastião, o filho dele, Hélio Eugenia Aguiar, era quem efetuava o pagamento dos meus salários. Como administrador da Fazenda, eu não era responsável pela contabilidade. Era o senhor Hélio Eugênio quem pagava os funcionários e efetuava os recolhimentos ao INSS”. Às reperguntas do requerido respondeu: “eu apenas fiscalizava o trabalho dos funcionários da Fazenda. Os pagamentos eram feitos pelo patrão. O meu pagamento era feito por meio de cheque. Os pagamentos dos outros funcionários eram realizados da mesma forma. Os demais funcionários também tinham registro em CTPS. O valor do salário anotado em minha CTPS era inferior ao que eu recebia” (ID 104253276 - Pág. 268).

Hélio Eugênio Aguiar aduziu: “O autor trabalhou na Fazenda Conquista, de propriedade da minha família, por muitos anos. Ele saiu da Fazenda em agosto ou setembro de 2010. Ele era administrador da Fazenda, O autor recebia três salários mínimos, O autor entrou na Fazenda como lavrador, depois foi promovido, por meu pai, a fiscal e depois a administrador. Desde 1986 ele era administrador, pelo que me recordo, O autor trabalhava com registro em CTPS. Não sei dizer qual era o salário constante de sua CTPS. Acredito que, atualizado, o valor seja correspondente a três salários mínimos. Quem registrou o autor foi meu pai. Era eu quem fazia o pagamento do autor”. Às reperguntas do requerente respondeu: “Os recolhimentos do INSS eram descontados do salário do autor. Havia um escritório que fazia os recolhimentos ao INSS. Em razão da redução das atividades da Fazenda, deixou-se de utilizar os serviços desse escritório. Depois disso, eu e minha mãe passamos afazer os recolhimentos. Não sei porque a partir de 1998 não foram feitos os recolhimentos do autor. Houve um período, após o falecimento do meu pai, que os recolhimentos eram feitos pelo espólio. Minha mãe era a inventariante. Os pagamentos eram feitos através de cheques. Eu fazia um recibo e entregava ao funcionário. Uma via ficava comigo e outra com o funcionário”.

Por fim, a sentença homologatória proferida na reclamação trabalhista nº 03039-2010-025-15-99 em nada interfere nos autos, vez que, a despeito de versar sobre 2,0692% de parcelas de natureza salarial no valor de R$ 1.345,00, não faz menção a qualquer período laboral, nem indica os salários percebidos pelo demandante no lapso temporal em discussão.

Por oportuno, cumpre assinalar ser atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento.

Neste sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido" .

(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.

2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.

3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (grifos nossos)

De rigor, portanto, a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas cópias autenticadas dos cheques acostados aos autos, acrescidos das deduções de contribuição previdenciária, os quais corresponderão ao efetivo salário-de-contribuição recebidos nos períodos de 08/2002 a 06/2005.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/04/2007 (ID 104253276 - Pág. 176), por se tratar de revisão mediante a consideração de corretos salários-de-contribuição.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 08/2002 a 06/2005, considerando os valores descritos nas cópias autenticadas dos cheques acostados aos autos, acrescidos das deduções de contribuição previdenciária, desde a data do requerimento administrativo (04/04/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÓPIAS AUTENTICADAS DE CHEQUE. VALIDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. IMPRESTABILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VALORES. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.357.662-1, DIB em 04/04/2007), mediante o cômputo dos efetivos salários-de-contribuição recebidos no período de janeiro de 1999 até a DER, laborados na Fazenda Conquista.

2 - Aduz que foi contratado em 26/11/1974 como fiscal, ocupando o cargo de administrador a partir de 1º/05/1986, tendo o empregador recolhido as contribuições apenas até 12/1998, motivo pelo qual o ente autárquico considerou, nas competências posteriores, o valor de um salário mínimo, em desacordo com o efetivamente percebido.

3 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópias autenticadas de cheques emitidos pelo seu empregador, Hélio Eugênio Aguiar e/ou Zaida de Godoy Aguiar, com as seguintes datas e valores: 08/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003 a 04/2003 – R$ 588,60; 05/2003 a 10/2003, 12/2003 e 01/2004 a 05/2004 – R$ 647,46; 06/2004 e 07/2004 – R$ 701,19; 08/2004 – R$ 1.443,97 (2 cheques, um no valor de R$ 701,19 e outro no valor de R$ 442,78); 10/2004 a 12/2004, 01/2005 a 06/2005 – R$ 701,19.

4 - Coligiu, também, recibos de pagamento de salário relativos aos períodos de 01/1999 a 11/1999, no valor de R$390,00, 01/2000 a 12/2000, no valor de R$453,00 e de 03/2007 – R$1.050,00 - a 10/2007 – R$1.140,00, nos quais há  a indicação de descontos ao INSS.

5 - Relativamente aos recibos de pagamento, denota-se que os mesmos são apócrifos, não se prestando ao fim a que se destinam, sobretudo porque, a despeito de constar o nome da empresa, “Fazenda Conquista”, não traz qualquer assinatura e indicativo de que, de fato, foram emitidos à época, sendo, aliás, documento de fácil aquisição e preenchimento por qualquer pessoa.

6 - Contudo, as cópias dos cheques devem ser consideradas como meio de prova dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo demandante, isto porque os títulos foram emitidos pelo empregador, com os respectivos números em ordem crescente e não contínuos, e as referidas cópias foram autenticadas no mesmo dia ou em datas próximas à emissão.

7 - Desta feita, deve o INSS computar os valores constantes nas cártulas, acrescidos das deduções a título de contribuição previdenciária a cargo do empregado, sendo que nas competências 10/2002, 11/2002 e 01/2003 o valor correspondente será de R$ 588,60, mais os acréscimos, em 11/2003 será de R$ 647,46 e acréscimos, e, por fim, em 09/2004 corresponderá a R$ 701,19 e acréscimos.

8 - Os aumentos salarias coincidiram com as alterações do salário mínimo (entre os meses de abril e maio de cada ano) e, quando da aplicação das deduções efetivadas sobre os valores constantes no cheque, obter-se-á quantia pouco superior a três salários mínimos, coadunando-se com o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 03/02/2011.

9 – A sentença homologatória proferida na reclamação trabalhista nº 03039-2010-025-15-99 em nada interfere nos autos, vez que, a despeito de versar sobre 2,0692% de parcelas de natureza salarial no valor de R$ 1.345,00, não faz menção a qualquer período laboral, nem indica os salários percebidos pelo demandante no lapso temporal em discussão.

10 - Assinala-se ser atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedente do STJ.

11- De rigor, portanto, a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas cópias autenticadas dos cheques acostados aos autos, acrescidos das deduções de contribuição previdenciária, os quais corresponderão ao efetivo salário-de-contribuição recebidos nos períodos de 08/2002 a 06/2005.

12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/04/2007, por se tratar de revisão mediante a consideração de corretos salários-de-contribuição.

13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

15 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

16 - Recurso da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 08/2002 a 06/2005, considerando os valores descritos nas cópias autenticadas dos cheques acostados aos autos, acrescidos das deduções de contribuição previdenciária, desde a data do requerimento administrativo (04/04/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.