APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075068-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUDENI MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075068-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: AUDENI MORAIS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária ou auxílio-doença. Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Apela a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que é portadora "de um sério quadro de saúde com problemas de natureza ortopédica (amputação traumática de dois ou mais dedos)". Subsidiariamente, requer a implantação do auxílio-doença até efetiva reabilitação profissional. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075068-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: AUDENI MORAIS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora aduziu que que sofreu acidente (não mencionou a data da ocorrência) decorrente de manuseio de gado, e devido às lesões sofridas se encontra incapacitado para exercer suas funções. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial verificou que a parte autora sofreu amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, bem como que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa. Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início da enfermidade (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12). O auxílio-acidente é devido quando a vítima de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente. Conforme concluiu o perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste juízo. Em que pese o inconformismo manifestado, o quadro patológico alegado pelo autor foi suficientemente abordado pelo trabalho pericial, sendo constatada a existência da enfermidade (amputação do dedo), porém afastado o reconhecimento da incapacidade laborativa. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do profissional indicado. Desse modo, pelo conjunto probatório, deve-se acolher o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, de forma que, não havendo incapacidade, o autor não faz jus aos benefícios reclamados. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008. II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. 1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -doença ou invalidez. 2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012) "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III- ... "omissis". IV- Agravo improvido". (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012). Logo, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12). Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que justifique nova avaliação pericial.
5. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida.