Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-94.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA MOREIRA, SERGIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-94.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ZILDA MOREIRA, SERGIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia o pagamento de valores atrasados de benefício de pensão por morte já deferido.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, § 3º, 4°, inciso II, e § 5°, do  CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-94.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ZILDA MOREIRA, SERGIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A presente ação foi ajuizada por Zilda Moreira que, em sua inicial, alega que é beneficiária do benefício de pensão por morte NB nº  21/131.777.529-2 desde 31/08/2003, concedido em razão do falecimento do seu marido. 

Aduz que não foi informada da concessão do benefício, tendo deixado de realizar o saque por mais de 60 dias, o que ocasionou sua suspensão.

Após diversas tentativas infrutíferas de receber o valor do benefício devido no período 31/08/2003 à 30/11/2010, viu-se obrigada a pedir em juízo a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados.

 Em contestação, o réu alegou que o titular do benefício em questão é  Sérgio Moreira, pessoa incapaz e filho da autora, e que o pagamento dos atrasados do benefício foi retido, pois não fora identificado, em procedimento de auditoria interna, quem seria o responsável legal pelo beneficiário e legitimado a receber os valores atrasados do benefício.

Aduziu, ainda, que solicitou à autora que comparecesse em agência da autarquia para apresentar termo de curatela e, assim, liberar os valores atrasados do benefício, o que não foi cumprido.

Após despacho determinando que a autora regularizasse o polo ativo e apresentação de parecer do Ministério Público Federal, a autora juntou aos autos termo de curatela provisória, expedido em 25/08/2014, pelo qual o irmão do beneficiário, Sidnei Moreira, foi nomeado seu curador provisório.

Como se vê , a ação foi ajuizada por pessoa  alheia a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário da pensão por morte, Sergio Moreira, e o INSS.

Como cediço, em consonância com o Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , autorizado pelo ordenamento jurídico.

Impõe-se, nesse passo, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a  manifesta ilegitimidade ativa, na forma dos artigos 17 e 485, inciso VI do CPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

3. Apelação da parte autora desprovida. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500816 - 0005214-18.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE OUTRA PARTE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO REFERENTE À PARTE CUJO NOME CONSTA DA EXORDIAL. RECURSO REFRENTE À PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1. A presente ação foi ajuizada em nome de pessoa diversa daquela cujo benefício de aposentadoria especial se desejava obter, tendo em nome daquela parte qualificada na inicial sido contestado o feito e transcorrido a instrução do processo, guardando a sentença correlação com a inicial, de forma que é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte mencionada na apelação.  2. Assim como há no processo civil deveres de colaboração do juiz para com as partes, também a parte e seus procuradores devem colaborar com o juiz.  3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício. (TRF4, AC 5043133-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

 Acresça-se, ainda,  a manifesta ausência de interesse de agir como causa para extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 17 do CPC: 

"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

Com efeito, o INSS admitiu a existência de valores devidos ao beneficiário da pensão por morte e tão somente condicionou o pagamento à demonstração da interdição do seu titular e à apresentação do termo de curatela (fls. 30 e 32).

Ao assim proceder, o réu não cometeu qualquer ilegalidade, ao contrário, adotou as diligências necessárias para assegurar que o benefício revertesse ao seu titular e, desse modo, evitar o pagamento indevido - resguardando, inclusive, os cofres públicos, posto que, conforme o brocardo jurídico, quem paga mal, paga duas vezes.

Nesses termos, não constato pretensão resistida a ensejar intervenção judicial, sobretudo porque (i) a causa de pedir descrita na inicial -a qual não pode ser alterada após a citação do réu sem seu consentimento- não se coaduna com os fatos relativos ao benefício nº 1317775292 e (ii) ao fim e ao cabo, foi cumprida, no curso dessa demanda, a diligência exigida administrativamente pelo INSS para liberar as parcelas vencidas do benefício, qual seja, a apresentação de termo de curatela de Sérgio Moreira.                                  

Anoto, por oportuno, que incumbe ao representante legal do beneficiário Sérgio Moreira, munido do termo de curatela, apresentar administrativamente o pedido de liberação dos valores referentes ao período de 07/01/2004 a 30/11/2010, não havendo que se falar em prescrição ante o reconhecimento, pelo réu, do débito.

Destarte, ausente o interesse de agir e considerada a manifesta ilegitimidade ativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos Arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A ação foi ajuizada por pessoa alheia a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário da pensão por morte e o INSS.

2. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

3. Acresça-se, ainda, a manifesta ausência de interesse de agir eis que a autora cumpriu, no curso dessa demanda, a diligência exigida administrativamente pelo INSS para liberar as parcelas vencidas do benefício, qual seja, a apresentação de termo de curatela

4. Ausente o interesse de agir e considerada a ilegitimidade ativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.