APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILSON CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-73.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NILSON CARLOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio acidente. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o acidente e o trabalho, deixando de condenar a parte autora nos honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença e a realização da prova pericial. Sem contrarrazões, subiram os autos. O Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da sua competência em 13/06/2017. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-73.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NILSON CARLOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." A parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a incapacidade laborativa. O douto Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, ao entendimento da não comprovação do nexo causal entre o acidente e o trabalho. Entretanto, o benefício de auxílio acidente pode ser pleiteado independentemente do nexo causal entre o acidente e o trabalho, conforme a dicção do Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o que inclusive, atrai a competência para esta Corte para o julgamento da ação. Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Confiram-se: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) e PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova . 3 - Recurso especial não conhecido. (REsp 418971/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 07.11.2005, pág. 288)." Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento à apelação. É o voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O benefício pode ser pleiteado independentemente do nexo causal entre o acidente e o trabalho, conforme a dicção do Art. 86, caput, da Lei 8.213/91.
3. Prudente oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.