APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, proposta em 06.11.2014, em que se pleiteia o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou concessão de novo benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio doença, desde fevereiro/2003, mês em que teve início a incapacidade, conforme atestado na perícia judicial, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, e decisão ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A análise das cópias trazidas aos autos pelo apelante revela que em 17.03.2010 a autora ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível do Foro de Poá/SP, autuada sob o nº 0002278-97.2010.8.26.0462, buscando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009; inicialmente a ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada; a sentença foi anulada em sede de recurso de apelação, os autos retornaram à origem e, após realização de perícia médica em 25.07.2016, o pleito foi julgado improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, transitando em julgado para a autora em 01.12.2017 (ID 90091972/123 a 136, e 90091973/1 a 9). Em 06.11.2014 ajuizou a presente, formulando pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011 e conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso. Em primeiro lugar, embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em 31.03.2011, data posterior ao ajuizamento da primeira ação (17.03.2010), o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença de improcedência proferida naqueles autos (Processo 0002278-97.2010.8.26.0462 – 2ª Vara Cível de Poá/SP), sob o fundamento de ausência de incapacidade, transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, conforme certidão, cópia ID 90091272/131, e adquiriu a autoridade da coisa julgada. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. I- Em que pese a possibilidade de se propor nova ação em razão da mudança na situação fática, observa-se que a demandante, não se conformando com o resultado do julgamento, ajuizou nova ação antes mesmo do fim do processo anterior, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com base na mesma fundamentação, e abrangendo o mesmo período. II- Apelação da parte autora improvida." (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00096090220164039999, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016). Ainda que assim não fosse, decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício (12.01.2009), e a propositura da demanda (06.11.2014), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao restabelecimento do auxílio doença NB 128.675.664-0, nos moldes do Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. De sua vez, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato. Desta forma concluo pela ausência das condutas dos incisos I, II e III, do Art. 80, do CPC. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS. 1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. 2. (...) 3. (...) 4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento. 5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento. (REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230)". Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, acolhendo a arguição de coisa julgada, dou provimento à remessa oficial e à apelação para a julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais questões trazidas no apelo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009.
2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato.
7. Remessa oficial e apelação providas.