APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004396-56.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004396-56.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário. Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o período laborado em condições perigosas entre 02.06.1982 a 04.12.1998, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a majoração da renda mensal inicial – RMI pela redução do fator previdenciário e, também, com aumento salarial resultante do adicional de periculosidade conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a revisar o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.519.064-0), considerando o aumento salarial do autor decorrente da percepção do adicional de periculosidade, oriundo de decisão da Justiça Trabalhista, com atualização monetária e juros, com a ressalva de que, caso as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas com base no teto do salário de contribuição, não há de se falar em proveito econômico no acréscimo salarial oriundo da decisão na Justiça do Trabalho e, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão por ser beneficiário da justiça gratuita e, por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a revisão no prazo de 30 dias. O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença e a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus à revisão do benefício. A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não apresentou prova material contemporânea aos fatos; que o INSS não participou da fase de conhecimento da reclamação trabalhista e, subsidiariamente, que o marco inicial da revisão deve ser na data da citação, e no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve-se aplicar o disposto no Art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Com contrarrazões da autoria, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004396-56.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/142.519.064-0, com início de vigência na DER em 02/10/2006, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 25/10/2006, e que em 03/11/2008, solicitou a revisão administrativa de seu benefício, a qual foi indeferida nos termos da comunicação datada de 31/08/2010, e protocolou a petição inicial aos 24/05/2012. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum com a finalidade de obter a revisão do benefício de aposentadoria. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. O autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 02/06/1982 a 04/12/1998, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista – proc. nº 00901/99 da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movida em face da Companhia Telefônica Borda do Campo, visando o recebimento do adicional de periculosidade, dentre outras alegações. Cabe ressaltar que a r. sentença trabalhista reconheceu a prescrição de verbas anteriores a 13/04/1994, limitando a reclamação ao período laborado entre 13/04/1994 a 04/12/1998. No mais, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, registra sua admissão em 02/06/1982 no cargo de “assistente técnico sênior”, sendo que em 01/01/1984 passou a exercer o cargo de “técnico telecomunicações II”, em 01/03/1987 passou para o cargo de “engenheiro II”, e 01/11/1993 passou para a função de “engenheiro sênior” (fls. 25/29). O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 50/64, descreve nos itens 4, 4.1 e 4.2 que o reclamante exerceu a função de engenheiro II, com as atribuições de levantar informações necessárias para a elaboração do projeto nas centrais telefônicas da reclamada, projetar sistemas de telecomunicação e acompanhar a implantação dos projetos, e no item 5 relata que o reclamante exercia suas atribuições na “Central Telefônica de Ferrazópolis, no escritório da área de projetos, que está instalado no 3º piso da referida central. ... No local existem escrivaninhas, armários, máquinas de escritório e terminais de computador. Nessa central, o reclamante permanecia, no mínimo, quatro horas por jornada. Nas fases de levantamento e implantação do projeto ele se deslocava para outras centrais telefônicas (São Caetano, Santo André e Diadema).” (grifei) Também consta no referido laudo, no item 8.2 – Local vistoriado: “O prédio onde está instalada a Central Telefônica de Ferrazópolis, local onde o reclamante se ativava diariamente, possui quatro pavimentos. No piso térreo, constatou-se a existência a existência de dois grupos motogeradores que são alimentados por dois tanques de óleo diesel, sendo que um deles é um tanque elevado instalado no interior do prédio, cuja capacidade é de 1.000 litros. O segundo tanque está instalado fora do prédio, na área externa, cuja capacidade é de 3.000 litros.” Como se constata pelo laudo pericial, o trabalho do autor não se sujeita às condições especiais contempladas pela legislação previdenciária. Por demais, o adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel destinado a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício onde o autor desempenhava suas funções já relatadas. Entretanto, o reconhecimento, na esfera trabalhista, do adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277, e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e seis dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período percebendo adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde a admissão e de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da função em condições insalubres." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009. (grifei) 3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pela trabalhadora segurada mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física." (REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017); "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1476932/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2015, DJe 16/03/2015); e "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado." (g.n.) (EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/02/2009, DJe 02/03/2009). A propósito, menciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. I. As verbas obtidas na Justiça Trabalhista devem ser acrescidas aos salários de contribuição utilizados no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. Embora no andar térreo do edifício houvesse um gerador e tanques de óleo diesel, não é possível reconhecer as condições especiais das atividades, pois o autor não exercia atividade em contato direto, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, com agentes químicos. IV. A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia as atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária. (grifei) V. Apelações improvidas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001274-93.2017.4.03.6111 – 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 18/10/2019, Intimação via sistema Data: 25/10/2019). Assim, pelos documentos constantes dos autos, restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pelo autor não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial, não havendo revisão a ser feita quanto ao tempo de serviço. Quanto ao pedido de majoração da renda mensal inicial decorrente do aumento salarial pelo adicional de periculosidade e recolhimentos previdenciários determinados na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, melhor sorte não assiste ao autor. Ocorre que para o cálculo do benefício de aposentadoria concedido ao autor, concernente ao período não prescrito alcançado pela reclamação trabalhista, de 13/04/1994 a 04/12/1998, o INSS considerou o salário de contribuição pelo teto, como se vê pelos valores expressos na carta de concessão/memória de cálculo (fls. 39/42) – ID 90210264. Por conseguinte, não comprovado o efetivo trabalho em atividade especial, bem como, calculada a renda mensal inicial da aposentadoria pelos salários de contribuições, no valor do teto imposto pela legislação previdenciária, não resta nenhuma majoração a ser feita. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS do autor, registra sua admissão em 02/06/1982 no cargo de assistente técnico sênior, sendo que em 01/01/1984 passou a exercer o cargo de técnico telecomunicações II, em 01/03/1987 passou para o cargo de engenheiro II, e 01/11/1993 passou para a função de engenheiro sênior (fls. 25/29).
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o reclamante exerceu a função de engenheiro II, com as atribuições de levantar informações necessárias para a elaboração do projeto nas centrais telefônicas da reclamada, projetar sistemas de telecomunicação e acompanhar a implantação dos projetos.
4. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pelo autor não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial.
5. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
6. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
7. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, no período abrangido pela reclamação trabalhista, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor desprovida.