APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006959-28.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006959-28.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899 APELADO: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 92940735, páginas 53/68). Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, omisso e contraditório no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 16/08/1993 a 10/08/1994 e a fixação do termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo e da citação. Alega a impossibilidade de revisão do ato administrativo denegatório da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42. Sustenta, ainda, ser devida a condenação da parte autora em verba honorária, pois decaiu de maior parte do pedido postulado, senão, ao menos, a fixação da sucumbência recíproca. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 92940735, páginas 90/94). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006959-28.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899 APELADO: LAURINDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021, ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 16/08/1993 a 10/08/1994, em virtude do exercício da função de ajudante da construção civil (CBO nº 95990), devendo ser mantida a especialidade. No caso concreto, o embargado exercia a função de ajudante da construção civil e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.0. Além disso, restou decidido que a orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional é no sentido de que, exceto para ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Da mesma forma, discorreu sobre a prescrição quinquenal, a qual somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que falar, portanto, em violação ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42. Verifica-se que com a alegação de "prescrição do fundo do direito", na verdade, pretende a autarquia previdenciária ver reconhecida a decadência do direito de ação quanto ao benefício em tela. De outra parte, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação restou expressamente reconhecida na decisão embargada. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante no que tange à verba honorária. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda a parte autora postulava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial, bem assim a revisão da aposentadoria por idade, cumulado com indenização por danos morais. Anulada a sentença recorrida, em face de sua natureza "citra petita", e, aplicado o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, o pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de revisão da aposentadoria por idade e de indenização por danos morais. Desta forma, indevida a fixação da sucumbência recíproca, conforme decidido no acórdão embargado, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Por fim, é evidente a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, no que tange ao termo inicial do benefício, tendo em vista ter constado da fundamentação sua fixação na data do requerimento administrativo, pelo que o corrijo, para que passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, restando prejudicados o reexame necessário e as apelações." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, conforme explicitado, e corrigir erro material, na forma da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, em virtude do exercício da função de ajudante da construção civil (CBO nº 95990).
- No caso concreto, o embargado exercia a função de ajudante da construção civil e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.0, devendo ser mantida a especialidade.
- Da mesma forma, discorreu sobre a prescrição quinquenal, a qual somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que falar, portanto, em violação ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42.
- Indevida a fixação da sucumbência recíproca, conforme decidido no acórdão embargado, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Evidente a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, no que tange ao termo inicial do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.