Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-21.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: C. F. P.
REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI

Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-21.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: C. F. P.
REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI

Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

 

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que o pedido de concessão de pensão por morte seja julgado procedente.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 135/140).

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-21.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: C. F. P.
REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI

Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de demanda que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, dos artigos 26, 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999, vigentes na data do óbito.

 

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

 

No caso dos autos, o autor objetiva a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte (NB/21 – 149.873.823-8), em razão do óbito de sua avó (ZENY VIEIRA PAIXÃO) ocorrido em 03/08/2016 (fl. 31).

 

Alega o autor que é filho de Cláudio Pinto Paixão e Fernanda Moraes Feriani, quando nasceu em 11/02/2009, seu pai já era falecido desde 08/10/2008, bem como diante das dificuldades financeiras, sua genitora (Fernanda Moraes Feriani) ajuizou ação de alimentos em face dos avós paternos (JOÃO PINTO PAIXÃO e ZENY VIEIRA PAIXÃO). O processo tramitou junto à Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana (Processo nº 2153/2009), sendo que, no curso do processo o avô faleceu em 09/07/2009, e na audiência realizada em 07/11/2012 foi firmado acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia de 10% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/ 1498738238) que a avó recebia, nos seguintes termos:

 

 “... A ré pagará ao requerente, a título de pensão alimentícia mensal, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu benefício previdenciário (NB 149873823-8), mediante desconto em folha de pagamento (INSS) e depósito na conta bancária da genitora do demandante ...” (fl. 45/46). 

 

Contudo, a responsável pelo pagamento da pensão alimentícia também veio a falecer em 03/08/2016.

 

Foi juntado aos autos comprovante de que a avó paterna pagava pensão alimentícia ao neto desse 01/12/2012, com desconto efetuado no valor do benefício de pensão por morte, no percentual de 10% (fl. 33/).

 

Verifica-se que a falecida recebia benefício previdenciário de pensão por morte (NB:21/162.062.538-2 – fl. 34), derivada do benefício previdenciário recebido pelo marido (JOÃO PINTO PAIXÃO), falecido em  09/07/2009 (fl 24).

 

A sentença deve ser mantida.

 

Embora o autor alegue que ajuizou a ação em face dos avós, é certo que no acordo homologando constou a obrigação do pagamento da pensão apenas em relação à avó paterna, Sra. Zeny Vieira Paixão, que no caso, não era segurada do INSS. O benefício que a falecida recebia era derivado da aposentadoria do marido, ou seja, a autora recebia a pensão por morte na qualidade de dependente do marido falecido.

 

O autor, por sua vez, recebia pensão por morte, decorrente de acordo judicial em que a avó se responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua pensão.

 

Dessa forma, a pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.

 

Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991, não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

- O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua pensão.

- A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.

- Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991, não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.