AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030267-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JAIR LOREDO, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030267-15.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: JAIR LOREDO, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Autarquia, homologando seus cálculos. Sustentam os agravantes, em síntese, divergência de índice de correção monetária utilizado pelo INSS e acolhido pelo Juízo, pugnando pela aplicação do índice IPCA-E. Alegam ter sido reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/08/07 e auferido seguro-desemprego no período de 01/03/2011 a 01/06/2011, de forma que, não obstante os benefícios sejam inacumuláveis, deve haver uma compensação entre os valores e não o desconto do período. Aduzem, ainda, que a Autarquia apurou o valor de R$ 14.099,79, a título de honorários sucumbenciais, sem, todavia, explicar como apurou tal valor. Requerem o acolhimento de seus cálculos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal indeferida. Embargos de declaração, opostos pelo agravante, rejeitados. Recurso Especial, interposto pelo agravante, não conhecido. ID 105145096: Manifestação do agravante. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030267-15.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: JAIR LOREDO, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia, homologando seus cálculos. É contra esta decisão que os agravantes se insurgem. Razão não lhes assiste. Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Verifico, também, que o autor/agravante auferiu o benefício de seguro-desemprego, no período de 03/2011 a 06/2011, conforme documento (NUM 8210479 – pág. 01). Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com seguro-desemprego: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio - acidente. ” Reporto-me ao julgado desta Eg. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015). 2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no relatório, na fundamentação e no dispositivo, referindo-se em todos os trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo. 3. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a partir de 16.03.2009, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (29.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou, ainda, a dedução de valores recebidos pela parte autora, após o termo inicial, cuja cumulação seja vedada por lei. 4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 5. De outro lado, deve ser excluído o período em que o segurado recebeu seguro-desemprego, bem como deduzidos os valores recebidos a título de auxílio-doença, tendo em vista a previsão expressa no título executivo no sentido da dedução dos valores recebidos em caso de vedação legal de cumulação, o que ocorre no presente caso, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto. 6. Entretanto, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a r. sentença ser mantida nos moldes em que proferida quanto a este ponto. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 7. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do exequente apresentado às fls. 152/157, devendo ser retificado apenas quanto ao principal para exclusão do período em que recebeu-se seguro-desemprego e dedução do valores recebidos a título de auxílio-doença. 8. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 9. Apelação parcialmente provida. (Tipo Acórdão Número 0025549-80.2011.4.03.9999 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1651449 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 23/10/2018 Data da publicação 31/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). Assim considerando, não assiste razão aos agravantes quanto à não exclusão do período de seguro-desemprego. Quanto ao índice de correção monetária, verifico pela planilha de cálculos elaborada pelo INSS e homologada pelo R. Juízo a quo, a utilização dos índices: OTN/BTN (até 02/91) + INPC (até 12/91) + UFIR (até 12/00) + IPCA-E, ou seja, a Autarquia já aplicou o índice pelo qual pugnam os agravantes. Igualmente, não lhes assiste razão quanto ao valor apurado a título de verba honorária, vez que o título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (03/2017), conforme Súmula 111 do Eg. STJ e, neste passo, não obstante o valor do principal (R$ 140.853,61) tenha sido atualizado até 08/2018, o INSS apurou o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 14.099,79, utilizando como base de cálculo os valores apurados até 03/2017 (Doc NUM 8210481 – pág. 4), nos termos do julgado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXCLUSÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. O autor/agravante auferiu o benefício de seguro-desemprego, no período de 03/2011 a 06/2011, conforme documento (NUM 8210479 – pág. 01).
3. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com seguro-desemprego.
4. Pela planilha de cálculos elaborada pelo INSS e homologada pelo R. Juízo a quo, constam a utilização dos índices: OTN/BTN (até 02/91) + INPC (até 12/91) + UFIR (até 12/00) + IPCA-E. A Autarquia aplicou o índice pelo qual pugnam os agravantes.
5. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (03/2017), conforme Súmula 111 do Eg. STJ e, neste passo, não obstante o valor do principal (R$ 140.853,61) tenha sido atualizado até 08/2018, o INSS apurou o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 14.099,79, utilizando como base de cálculo os valores apurados até 03/2017, nos termos do julgado.
6. Agravo de instrumento improvido.