Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030007-72.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IVJA NEVES RABELO MACHADO - AL7614

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030007-72.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IVJA NEVES RABELO MACHADO - AL7614

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de ação de conhecimento com pedido de alteração da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, concedida na modalidade de aposentadoria do trabalhador rural, sob o argumento de que o Autor era empregado, com a devida comprovação dos respectivos vínculos, assim como pela existência de pagamento de benefício de auxílio-doença calculado em valor superior ao salário mínimo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido por concluir pela impossibilidade de inclusão no cálculo da aposentadoria de período de recebimento de benefício por incapacidade já que não intercalado. Decisão da qual fora apresentado recurso de embargos de declaração, sendo aquela decisão mantida em sua integralidade, por entender aquele Juízo tratar-se de rediscussão de matéria, com o evidente propósito de alterar a substância do julgado, razão pela qual os embargos não foram conhecidos.

O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que seu pedido apresentado na inicial nunca esteve relacionado com a inclusão de benefício por incapacidade no período básico de cálculo, pois pretendia a revisão dos salários-de-contribuição, tomando-se por base sua efetiva remuneração como empregado rural, valor, aliás, que foram utilizados para concessão do benefício de auxílio-doença.

Em que pese ter sido devidamente intimado do recurso de apelação, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a esta Corte, quando foi determinada a juntada, por parte da Autarquia Previdenciária, de cópia integral dos procedimentos administrativos de concessão dos referidos benefícios.

Passados os trinta dias concedidos para tal juntada, o INSS simplesmente informou que já havia solicitado o encaminhamento de cópias dos processos administrativos junto ao setor responsável, sem qualquer outra manifestação ou juntada.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030007-72.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IVJA NEVES RABELO MACHADO - AL7614

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, NB nº 41/143.844.424-6, propôs ação requerendo a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, concedida na modalidade de aposentadoria do trabalhador rural, sob o argumento de que o Autor era empregado, com a devida comprovação dos respectivos vínculos, assim como pela existência de pagamento de benefício de auxílio-doença calculado em valor superior ao salário mínimo.

Após negativa por parte da Autarquia Previdenciária em rever a renda mensal inicial de sua aposentadoria, promoveu a presente ação que teve sua improcedência declarada na sentença, tendo aquele Juízo concluído pela impossibilidade de inclusão no cálculo do benefício de período de recebimento do auxílio-doença já que não intercalado.

No presente recurso de apelação, pugna o Apelante pela reforma da sentença, sob a alegação de que seu pedido apresentado na inicial nunca esteve relacionado com a inclusão de benefício por incapacidade no período básico de cálculo, pois pretendia a revisão dos salários-de-contribuição, tomando-se por base sua efetiva remuneração como empregado rural, valores, aliás, que foram utilizados para concessão do benefício de auxílio-doença.

Tomando-se a peça recursal, percebe-se que a irresignação do Apelante consiste no fato de que teria direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, uma vez que, por ser trabalhador rural, teve seu benefício concedido sem qualquer apuração do devido salário de benefício, necessariamente baseado em seus salários de contribuição.

Percebe-se claramente que a Autarquia Previdenciária, na análise do requerimento administrativo do Segurado concedeu-lhe aposentadoria com base no inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, que na redação vigente àquela época estabelecia:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Tal benefício, portanto, foi concedido na forma estabelecida para os segurados especiais, assim qualificados no inciso VII do artigo 11 daquela mesma legislação de benefícios da Previdência Social.

Conforme as provas apresentadas pelo Segurado, assim como pela ausência de qualquer manifestação recursal por parte do INSS, tanto no que se refere a não apresentação de contrarrazões, quanto pelo fato de sequer ter apresentado os processos administrativos, conforme lhe fora determinado quando do recebimento do presente recurso, é de se reconhecer a pretensão apresentada.

De fato, conforme conclui o julgado em primeira instância, de acordo com a norma contida no inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social, somente é permitido o cômputo do tempo em que o Segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tal período seja intercalado.

O significado da mencionada norma expressa-se na necessidade de após o encerramento do benefício por incapacidade, o Segurado volte a contribuir para a Previdência Social, intercalando-se, assim, o período de inatividade pela incapacidade com períodos de efetiva contribuição, tanto antes quanto depois da cessação do benefício.

Claramente, portanto, não é esta a pretensão do Apelante, uma vez que, de fato, não requer a inclusão de qualquer período de contribuição equivalente ao tempo em que esteve recebendo benefício por incapacidade, mas tão somente a utilização do mesmo critério de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença em sua aposentadoria por idade.

Tomando-se o documento apresentado pelo Segurado, que demonstra o cálculo do salário de benefício para fixação da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença (Id. 95116983 - Pág. 55), verifica-se que efetivamente foram considerados valores de contribuição acima do salário mínimo, razão pela qual se concluiu pelo montante de R$ 1.582,69 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) de salário de benefício, com a renda mensal inicial de 91% daquele valor, equivalente a R$ 1.440,24 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).

Ainda que se exclua da contagem de tempo de contribuição os períodos relacionados com o recebimento do auxílio-doença de 10/05/2004 a 18/08/2004 e 25/08/2004 a 29/02/2008, o Segurado continua tendo tempo suficiente de carência para obtenção de sua aposentadoria por idade, equivalente a 17 (dezessete) anos e 10 (dez) dias, conforme segue:

Comprovada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS (Id. 95116983 - Pág. 25/31), é de se concluir que não se trata de segurado especial, conforme considerado pelo INSS na concessão do benefício, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, assim definido como aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Ressalte-se, ainda que, mesmo com vínculos relacionados a pessoas naturais, conforme se verifica nos períodos de 01/07/1977 a 25/07/1977, e de 01/07/1982 a 30/07/1985, trata-se de relação de emprego com a figura do Empregador Rural, definido como contribuinte individual, na forma da alínea “a” do inciso V do mesmo artigo 11 acima mencionado, o qual, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 da mesma legislação, equipara-se à empresa, ao menos no que se refere aos segurados que lhe prestem serviços.

Resta claro, assim, que não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.

O direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do Autor decorre do próprio reconhecimento, por parte da Autarquia Previdenciária, de sua qualidade de empregado rural com a existência de efetivas contribuições para o sistema de Previdência Social, pois, ao calcular o auxílio-doença, com data de início do benefício em 21/01/2009 (Id. 95116983 - Pág. 55), não o fez simplesmente nos moldes do artigo 39 da Lei de Benefícios, fixando seu valor em um salário mínimo, mas sim apurou o salário de benefício, com base nos salários de contribuição existentes.

Não há razão, portanto, para que se tenha tal diferenciação de tratamento e apuração da renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição para o auxílio-doença, e para a concessão da aposentadoria por idade qualificar-se o Segurado como especial, para lhe conceder apenas um salário mínimo de benefício.

Deverá, portanto, o INSS recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do Apelante, calculando seu salário de benefício, com base nos mesmos valores utilizados como salários de contribuição, conforme fora feito para concessão do auxílio-doença abaixo, excluindo-se do período básico de cálculo o tempo em que o Segurado recebeu benefícios por incapacidade de forma que não tenha sido intercalada com períodos de contribuição:

As diferenças de correntes da revisão do valor da renda mensal inicial do benefício são devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, assim consideradas a partir da propositura da presente ação.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Assim, o INSS deverá reembolsar os honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal, tendo em vista os termos do artigo 32 § 1º da Resolução nº 305/2014 do CJF.

Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, e condenar o INSS a rever o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/143.844.424-6).

Em que pese tratar-se de prestação alimentícia, deixo de conceder tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC, haja vista que o Autor, ora Apelante já se encontra recebendo seu benefício de aposentadoria por idade.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPREGADO RURAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.

1. Benefício concedido na forma estabelecida para os segurados especiais, assim qualificados no inciso VII do artigo 11 da legislação de benefícios da Previdência Social.

2. Comprovação de cálculo do salário de benefício para fixação da renda mensal inicial de auxílio-doença com a efetiva consideração de valores de contribuição acima do salário mínimo.

3. Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, conforme considerado pelo INSS na concessão do benefício, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.

4. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.

5. Não havendo razão para que se diferencie a renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição para o auxílio-doença, e para a concessão da aposentadoria por idade qualificar-se o Segurado como especial, para lhe conceder apenas um salário mínimo de benefício, deverá o INSS recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do Apelante, calculando seu salário de benefício, com base nos mesmos valores utilizados como salários de contribuição para concessão do auxílio-doença.

6. Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.