APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029810-90.2012.4.03.6301
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVIA RIBEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029810-90.2012.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVIA RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 152.102.312-0), mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos de 25/07/1973 a 13/07/1974 e de 15/07/1974 a 30/04/1978, bem como a utilização dos salários de contribuição devidamente recolhidos e constantes do CNIS, para fins de recálculo da renda mensal inicial, sobreveio sentença de parcial procedência para condenar o INSS a revisar a RMI, considerando os salários de contribuição conforme extrato CNIS, com o pagamento das diferenças desde a DIB, além de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência parcial, sem condenação da parte autora diante da gratuidade da justiça. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, afirmando que o benefício da parte autora já foi revisto administrativamente em outubro de 2015, com a utilização de dados do CNIS, tendo sido apurada RMI de R$ 1.448,95, com coeficiente de 100% do salário de benefício, salientando que foram pagos atrasados atualizados no montante de R$ 102.971,03. Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029810-90.2012.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVIA RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. No que se refere a não submissão da sentença à remessa necessária, tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. A r. sentença, ora combatida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da “renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB: 152.102.312-0, considerando no PBC os salários de contribuição constantes no extrato CNIS de fls. 462-472, com o pagamento de parcelas desde a DIB, em 19/01/2010”. Em sede de apelação, a autarquia previdenciária afirma que a revisão pretendida teria sido implantada na competência de outubro de 2015, trazendo aos autos documentos de ID. 90487616 - Pág. 9-29. Com efeito, examinados os autos, verifica-se que a revisão determinada pela sentença, para a utilização dos valores constantes do CNIS no cálculo da renda mensal inicial do benefício, encontra-se efetivada com a majoração da RMI de R$ 465,00 para R$ 1.448,95, na competência de 10/2015. Destaca-se que, da nova memória de cálculos (Id. 90487616 - Pág. 12-14) constam os salários de contribuição do CNIS (fls. 462-472), conforme inicialmente pretendido e determinado pelo juízo a quo. Quanto às alegações do INSS, salienta-se que não se manifestou a parte autora, conforme Id. 90487616 - Pág. 34. Dessa forma, comprovada a satisfação da pretensão revisional, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir nesta demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO EX OFFICIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTANTE-EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. Entretanto, os feitos comportam extinção por outro fundamento, haja vista a ocorrência de fato novo, nos termos do artigo 462 do CPC/1973, consistente na satisfação do título executivo objeto da execução provisória, nos autos da ação principal. 4. Verificado, no decorrer da ação, o desparecimento do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir, que acarreta a extinção do feito executório, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Os embargos à execução, por sua natureza incidental, seguem a sorte da ação que lhe dá supedâneo, de modo que, extinta a execução, desaparece o substrato fático-jurídico da defesa oposta. 5. O interesse processual, por se tratar de condição da ação, é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 267, § 3º, do CPC/1973. 6. Quanto ao ônus da sucumbência, ao julgar prejudicadas as apelações diante da falta de interesse de agir, esta Corte reforma integralmente a sentença de primeiro grau, não mais subsistindo os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Com o novo julgamento, a questão dos honorários ganha nova roupagem, impondo-se a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 7. Tendo a exequente dado causa à execução provisória atingida pela perda superveniente do interesse de agir, provocando a defesa da União mediante a oposição dos embargos à execução, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a complexidade do feito, o porte da empresa exequente e o valor da causa, conforme parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385637 / SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, data de julgamento: 06/09/2017, publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017). Acerca dos ônus processuais, o Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme se extrai do art. 85, caput e §10. No caso dos autos, a revisão administrativa apenas foi implementada após o ajuizamento da demanda, devendo a autarquia arcar com os honorários da sucumbência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ONUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. I - Tendo em vista que a revisão pleiteada judicialmente foi efetuada na seara administrativa posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência. II - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. IV - A litigância de má-fé para se caracterizar se exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto. V - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071070-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) Assim, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Posto isso, prejudicado o recurso de apelação, JULGO, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Examinados os autos, verifica-se que a revisão determinada pela sentença, para a utilização dos valores constantes do CNIS no cálculo da renda mensal inicial do benefício, encontra-se efetivada com a majoração da RMI de R$ 465,00 para R$ 1.448,95, na competência de 10/2015, conforme comprovado pelo INSS. Destaca-se que, da nova memória de cálculos constam os salários de contribuição do CNIS, conforme inicialmente pretendido e determinado pelo juízo a quo.
2. Comprovada a satisfação da pretensão revisional, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir nesta demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
3. Acerca dos ônus processuais, o Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme se extrai do art. 85, caput e §10. No caso dos autos, a revisão administrativa apenas foi implementada após o ajuizamento da demanda, devendo a autarquia arcar com os honorários da sucumbência.
4. Recurso de apelação prejudicado.