APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003161-20.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003161-20.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação solidária do INSS e da União a complementação da aposentadoria (NB:42/048.124.351-8), a equiparação ao cargo de “inspetor da Inspetoria Regional de São Paulo”, com salário correspondente ao que foi fixado para o cargo de “Técnico Postal – Nível 8” da EBCT, com acréscimo de 20%, desde novembro de 1997 até a data o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a União a disponibilizar ao INSS recursos financeiros para que seja realizada a revisão do benefício do autor (NB:42/048.124.351-8), alterando valor da complementação da aposentadoria, em razão da recondução ao cargo determinado pela Justiça Federal, incidindo também sobre a gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Resolução 267/2013 do CJF, além da sucumbência recíproca, na forma do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, II, III, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a condenação solidária do INSS e da União a complementação de seu benefício de aposentadoria, equiparando-o ao cargo de “inspetor da Inspetoria Regional de São Paulo”, com salário correspondente ao fixado para o cargo de “Técnico Postal – Nível 8” da EBCT, com acréscimo de 20%, desde novembro de 1997 até a data o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. O INSS também interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, a prejudicial de decadência do direito de revisão do benefício. No mérito propriamente dito, alega que não há direito do autor a ser protegido pela prestação jurisdicional. Subsidiariamente, requer a concessão monetária na forma do art 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003161-20.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recursos recebidos, nos termos do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do CPC. Alega o autor que é ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos e beneficiário de aposentada por tempo de contribuição (NB:048.124.351-8), desde 27/01/1993, bem como que que faz jus aos benefícios da Lei 8.529/1992 para que o valor de sua aposentadoria seja equiparado ao salário dos empregados em atividade nos Correios. Alega, ainda, que a sentença trabalhista, confirmada em grau de recurso neste TRF3, com trânsito em julgado em 03/03/2000, anulou a penalidade funcional que havia sido aplicada pela ECT na forma da Portaria 2.468/1985, determinou a reversão ao cargo de origem e que a empresa providenciasse para recomposição financeira , de ordem funcional e monetária, em razão da anulação da penalidade. Ajuizou a presente demanda em 19/03/2013, requerendo provimento antecipado para imediato reajustamento do benefício, com a retificação de sua função no cadastro do INSS, alterando-se para “inspetor regional”, bem como objetivando a condenação solidária do INSS e da União na obrigação imposta pela Lei nº 8.529/92, consistente na complementação da aposentadoria nº 42/048.124.351-8, decorrente da equiparação ao cargo de "inspetor da Inspetoria Regional de São Paulo”, alteração salarial correspondente ao que foi fixado para o cargo de “Técnico Postal – Nível 8” da ECT, com acréscimo de 20%, desde novembro de 1997 até a data o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do INSS, pois já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a União, juntamente com o INSS, são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas em que se objetiva a complementação de aposentadoria prevista na Lei 5.529/1992. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992. Precedentes: REsp 337.210/ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/2/2002; AgRg no Ag 572.801/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004; REsp 638.009/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1263171/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 1/02/2013; Je 12/03/2013); “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se postula a correção monetária da aposentadoria prevista em Lei 8.529/92. 2. Na hipótese, é de se reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, tendo em vista que este é executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela, nos termos do art. 7º do Decreto 882/93. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 638009/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 353). Da decadência. Com relação ao pedido de complementação de aposentadoria, o documento (fl. 15) demonstra que o autor ingressou na ECT, em 07/07/1960. Portanto, está abrangido pela Lei 8.529/1992, o que lhe confere direito à complementação de sua aposentadoria pela União em valor correspondente à remuneração do pessoal da ativa, conforme arts. 1º e 2º da referida norma legal. Contudo, verifico que esse direito vem sendo respeitado, ou seja, foi cumprido pela União e pelo INSS, conforme os documentos juntados aos autos pela ex-empregadora (fls. 91/105), constando das planilhas os valores pagos pela União em relação ao complemento, bem como o cadastro do autor como beneficiário da Lei 8.529/1992. Em relação ao pedido de revisão da aposentadoria para que seja retificada a nomenclatura do cargo, bem como incorporado em seus proventos de aposentadoria o direito reconhecido na Ação Trabalhista nº 87.0017424-6, sentença prolatada em 05/08/1993, confirmada em grau de Recurso Ordinário pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em jugado em 03/03/2000, que anulou a penalidade de suspensão aplicada pela ex-empregadora pela Portaria 2.468/1985, datada de 11/10/1985, condenando a reclamada a recompor os prejuízos decorrentes da anulação da penalidade, de ordem funcional e monetária (fls. 24/36), não se trata de direito albergado pela Lei 8.529/1992. Trata-se, portanto, de pedido de revisão de benefício, o qual passo a analisar. A Lei nº 8.529/1992 apenas outorga ao autor o direito à complementação de sua aposentadoria, tendo como parâmetro para essa complementação a remuneração do pessoal da ativa. Nada menciona a respeito de verbas de caráter excepcional, como no caso, verbas decorrentes de anulação de penalidade, que determinou a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das diferenças salariais. Alega o autor na petição inicial e no seu recurso de apelação que em razão da reversão ao cargo de origem, faz jus ao pagamento da gratificação mensal de 20% incidente sobre o valor do salário fixado para a função de “Técnico Postal – Nível 8”, em relação ao cargo anteriormente ocupado. Trata-se, assim, de critério baseado nas funções pertencentes à carreira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e de caráter objetivo, conforme informado pela empresa (fl. 88). Contudo, a única gratificação prevista no art. 2º da Lei 8.529/1992 é de caráter subjetivo (adicional por tempo de serviço), a qual já restou cumprida pelas rés. Dessa forma, com relação ao pedido de revisão da aposentadoria de responsabilidade do INSS, independentemente da análise da possibilidade, ou não, de incorporação da referida verba, operou-se a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício pago pelo INSS, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991. A Lei nº 8.529/1992 determina expressamente que sejam observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária (art. 2º). Verifica-se que o autor se aposentou em 27/01/1993 (fl. 15), antes, portanto, do advento da Medida Provisória 1.523-9/1997, que resultou na Lei 9.528/1997 e alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991. Entretanto, conforme entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Contudo, trata-se de pedido de revisão fundado em reconhecimento de direito em Ação Trabalhista. Em ralação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito de ter decorrido mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a MP nº 1.523-9 e o ajuizamento da ação, caso o pedido do autor seja decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista o prazo decadencial inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista. Precedente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes. 4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.” (REsp 1292103/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 22/03/2017, DJe 22/03/2017). No caso, a sentença de primeiro grau restou mantida pela segunda instância, transitada em julgado em 03/03/2000 (fl. 38). Considerando que, na espécie, o trânsito em julgado da ação trabalhista se deu em 03/03/2000 (fl. 38) e que a ação ajuizada em 19/04/2013 (fl. 04), sem pedido de revisão na via administrativa, operou-se a decadência em 03/03/2010. Por fim, com relação ao pedido de alteração dos dados funcionais, trata-se cumprimento dos termos da sentença, à cargo da empregadora do requerente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, para julgar improcedente o pedido de complementação prevista na Lei 8.529/1992 e reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e, consequentemente, extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com a inversão sucumbência, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação adotada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA ECT. LEI 8.529/1992. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PEDIDO DE REVISÃO DECORRENTE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO AO QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O INSS é parte legítima para compor a lide em que se pleiteia a complementação da aposentadoria prevista no art. 2º da Lei 8.529/1992.
- O autor ingressou na ECT em 07/07/1960, portanto, está abrangido pela Lei 8.529/1992, o que lhe confere direito à complementação de sua aposentadoria pela União em valor correspondente à remuneração do pessoal da ativa, conforme arts. 1º e 2º da referida norma legal. Contudo, esse direito vem sendo respeitado, ou seja, foi cumprido pela União e pelo INSS, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pela ex-empregadora, constando das planilhas os valores pagos pela União em relação ao complemento, bem como o cadastro do autor como beneficiário da Lei 8.529/1992.
- Em relação ao pedido de revisão da aposentadoria para que seja retificada a nomenclatura do cargo, bem como incorporado em seus proventos de aposentadoria o direito reconhecido na Ação Trabalhista nº 87.0017424-6, sentença prolatada em 05/08/1993, confirmada em grau de Recurso Ordinário pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em jugado em 03/03/2000, que anulou a penalidade de suspensão aplicada pela ex-empregadora pela Portaria 2.468/1985, datada de 11/10/1985, condenando a reclamada a recompor os prejuízos decorrentes da anulação da penalidade, de ordem funcional e monetária, não se trata de direito albergado pela Lei 8.529/1992.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito de ter decorrido mais de dez anos entre a data em que entrou em vigo a MP nº 1.523-9 e o ajuizamento da ação, caso o pedido do autor seja decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista o prazo decadencial inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista. Precedente (STJ).
- Considerando que, na espécie, o trânsito em julgado da ação trabalhista se deu em 03/03/2000 e que a ação foi ajuizada em 19/03/2013, sem pedido de revisão na via administrativa, operou-se a decadência em 03/03/2010.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS, no mérito, providos. Apelação da parte autora prejudicada.