APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (24.10.2014), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 11.02.2020, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, relator do processo, proferiu voto dando provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Solicitei vista dos autos, para melhor examinar a questão trazida à discussão, notadamente a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que o segurado efetua recolhimentos como contribuinte individual no período considerado. Nesse sentido, tenho entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não faz presumir o exercício efetivo de atividade laborativa remunerada. Demonstra, apenas, a sua necessidade e/ou interesse de manter a qualidade de segurado. No caso vertente, não foi comprovado nos autos que a parte embargada tenha exercido atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme consta dos extratos do CNIS). E, por ocasião da perícia, a parte autora afirmou que exerceu a função de doméstica até 2012 (ID 90337131, p. 49), sendo que a data de entrada do requerimento (DER) do benefício de auxílio-doença é 24.10.2014. Desse modo, não existindo provas de exercício de efetiva atividade laboral em período coberto pelo benefício judicial, entendo não haver impedimento ao recebimento de benefício por incapacidade. Nesse sentido, aliás, há diversos precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 190, e-STJ): "Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se perca a condição de segurado". 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fls. 197-198, e-STJ): "Com efeito, a parte autora exerceu atividade laborativa, seja como segurado empregado, seja como contribuinte individual (segurado obrigatório), no período abrangido pela condenação". 3. Com efeito, afastam-se os precedentes do STJ que tratam da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade. A propósito: AgInt no REsp 1.662.273/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017; REsp 1.606.539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp 1.597.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016, REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 4. In casu, há controvérsia fática sobre o exercício de trabalho da ora recorrida concomitantemente com o recebimento de aposentadoria por invalidez. 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido”. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1722609 2018.00.01122-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 22.11.2018). "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA. I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe 07.11.2012). Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para negar provimento à remessa necessária, havida como submetida e à apelação. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
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V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em 29.01.2015, em razão do indeferimento administrativo do pleito de concessão do auxílio doença, formulado em 24.10.2014 (fl. 11).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo de fls. 44/48, referente ao exame realizado em 16.09.2015, atesta que a autora é portadora de gonartrose e obesidade mórbida, apresentando incapacidade total e temporária.
Como se vê dos dados do CNIS (fls. 30), após protocolizar o requerimento administrativo, a autora, diarista, permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, permitindo a conclusão de que as patologias que lhe acometem não geram inaptidão para o desempenho de função que lhe assegure o sustento.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, devendo a autora arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não faz presumir o exercício efetivo de atividade laborativa remunerada. Demonstra, apenas, a sua necessidade e/ou interesse de manter a qualidade de segurado.
3. No caso vertente, não foi comprovado nos autos que a parte embargada tenha exercido atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme consta dos extratos do CNIS). E, por ocasião da perícia, a parte autora afirmou que exerceu a função de doméstica até 2012 (ID 90337131, p. 49), sendo que a data de entrada do requerimento (DER) do benefício de auxílio-doença é 24.10.2014.
4. Não existindo provas de exercício de efetiva atividade laboral em período coberto pelo benefício judicial, não há impedimento ao recebimento de benefício por incapacidade. Precedentes:
5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.