Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004028-30.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: NALIA DE OLIVEIRA ALVES

Advogado do(a) RÉU: JOSE EDUARDO POZZA - SP89036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004028-30.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: NALIA DE OLIVEIRA ALVES

Advogado do(a) RÉU: JOSE EDUARDO POZZA - SP89036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração do INSS acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por maioria, julgou improcedente o pedido que formulou na ação rescisória, de que ocorrente na espécie violação à coisa julgada, haja vista a propositura, pela parte ré, de duas demandas para aposentadoria por idade a rurícola.

O ato decisório hostilizado apresenta o seguinte ementário:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada ou de violação de lei. Acréscimo de documentação, de prova oral e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.

- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.

- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.”

 

Sustenta, em síntese, que:

a) o aresto mostra-se omisso, haja vista a ausência do posicionamento minoritário;

b) também se afigura obscuro, pois, “Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas em favor da argumentação, convém destacar que o fato de ter apresentado documentação diversa para fundamentar suas alegações ou ter produzido prova oral, não altera a causa de pedir (o fundamento jurídico é o mesmo: condição de segurado especial em face do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista, desde a infância até o ajuizamento da ação”, e

c) “Por outro lado, uma vez que configurada a existência de anterior decisão judicial transitada em julgado, rejeitando o pedido da ora Ré quanto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, evidente a violação ao preceituado nos artigos 267, V, 301, VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, todos do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época (artigos 485, V, 337, VII, parágrafos 1º, 2º e 4º; 502; 503; 505; 506 e 507, respectivamente do Código de Processo Civil atualmente em vigor), como sustentado pela autarquia, razão pela qual, o v. aresto, ao rejeitar o pedido de rescisão do julgado, por entender ausente a violação aos normativos indicados ou à coisa julgada formada no processo 0002350-17.2010.8.26.0452, que teve curso pela Comarca de Piraju, incidiu em obscuridade”.

 

Instada a se manifestar (ID 107275337), a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.

Encaminhados os autos ao eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que inaugurou a divergência (ID 122840871).

Ofertado pronunciamento judicial por Sua Excelência (ID 123377856).

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004028-30.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: NALIA DE OLIVEIRA ALVES

Advogado do(a) RÉU: JOSE EDUARDO POZZA - SP89036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos declaratórios do INSS acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por maioria, julgou improcedente o pedido que formulou na demanda rescisória, de que ocorrente na espécie violação à coisa julgada, haja vista a propositura, pela parte ré, de duas ações para aposentadoria por idade a rurícola.

 

A princípio, verificamos a juntada de provimento jurisdicional minoritário (ID 123377856).

Nesse caso, acostado o voto em alusão, tem-se por suprimida a lacuna indicada pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe: TRF – 3ª Região, 3ª Seção, ARs 0064265-45.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/11/2019; 0019950-14.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04/10/2019; 0002885-06.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 05/04/2019.

 

No mais, no nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo Instituto nos embargos serve a evidenciar os preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, que disciplina:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."

 

A propósito, no que concerne ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)."

 

CONSIDERAÇÕES

O órgão previdenciário imputa o aresto hostilizado padecente de omissão, já solucionada, consoante adrede referimos, e obscuridade.

Citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e do suposto vício remanescente, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"(...)

5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)

 

No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:

 

“3- FUNDAMENTAÇÃO

Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.

De fato, em ambos feitos as partes são as mesmas.

Entretanto, acreditamos que, apesar de semelhantes, há divergências entre as causas de pedir.

No primeiro processo (proc. 452.01.2010.002350-9), intentado em 22.04.2010 (fl. 106 verso), a então parte proponente, basicamente, disse que era boia-fria, exercendo o mister rural para vários proprietários da região, desde os doze anos de idade, até aquele momento, isto é, 22.04.2010.

É certo que mencionou o ‘Sítio Lageadinho’ como local onde exercia seus afazeres.

Na segunda demanda (proc. 452.01.2012.005181-6, de 03.09.2012, fl. 10 verso), todavia, acresceu que passou a trabalhar na lavoura ‘à meia’, cultivando café, principalmente, na aludida propriedade, porém de forma diversa de quando o fazia como volante (boia-fria), i. e., agora, como meeira, em que ‘fica metade para o dono e a outra para o marido’.

Registremos mudança, também, com relação à existência de prévio requerimento elaborado na esfera da Administração (em 05.04.2012, fl. 18 verso), bem como o acréscimo de elementos de prova, estes consubstanciados nas oitivas de duas testemunhas, as quais corroboraram as evidências materiais amealhadas, circunstância que não aconteceu no primeiro pleito, no qual não foram ouvidos testigos.

Para além, igualmente observamos ter havido acréscimo de tempo de serviço.

Se no primeiro processo a faina ter-se-ia se estendido até sua propositura (22.04.2010), como indicado na respectiva exordial (fl. 107), na segunda ação, a labuta teria avançado, pelo menos, até a data em que prestou esclarecimentos, v. g., em 12.09.2013: ‘Trabalho até hoje’ (fl. 64 verso).

Por conseguinte, pensamos que, havendo alteração da causa petendi, bem como do suporte fático-probatório colacionado, não se há falar em afronta à coisa julgada, nos moldes do art. 485, inc. IV, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, do Codex de Processo Civil de 2015), ou, ainda, de violação de artigos de lei, tais como os indicados pelo INSS (arts. 267, inc. V; 301. inc. VI e § 10 e 2°; 467, 468; 471; 472 e 473 do mesmo Estatuto de Ritos de 1973.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e IV DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

- Instituto da coisa julgada a reclamar identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir (artigo 301, parágrafos lº a 3º, do CPC/1973, e artigo 337, lº, 2º e 4º, do NCPC).

- Igualdade de partes verificada.

- Causas de pedir diversas diante do acréscimo do tempo pretensamente laborado no campo.

- O ajuizamento da última demanda operou-se quase quatro anos após a oferto da anterior, com afirmação de continuidade da faina campestre.

- Admissível a propositura de nova ação, não há que se cogitar de dolo da parte vencedora, eis que não impediu, nem dificultou a atuação da parte adversa, e, tampouco, influenciou a decisão do magistrado.

- O fato de haver alternância no relato da atividade rural - ora reafirma a condição de boia-fria, ora se alude ao regime de economia familiar - não é de molde a causar espécie.

- Ação rescisória improcedente." (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 7745, proc. 0035148-04.2010.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, rei. p/ acórdão Des. Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 06.08.2018)

 

‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TITULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

(..)

2 - A violação à coisa julgado pressupõe a reapreciação de matéria abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, coma repetição de lide precedente.

3 - Afastado a ofensa à coisa julgada material pelo julgado rescindendo, pois este não reapreciou o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da procedência do pedido revisional de benefício objeto do título judicial sob execução, limitado o pronunciamento judicial nele proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução ao título.

6 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória improcedente.

(..).’ (TRF - 3° Região, 3° Seção, AR 7907, proc. 0003990- 91.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 23.07.2018)

 

‘PROCESSUAL CI VIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.

3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e princípios pelo julgador, afim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.352. 721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3° Seção, é diversa. Ainda que findada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.

(...)

6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, 1, do CPC/1973 e 487, 1, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno." (TRF – 3ª Seção, AR 10557, proc. 0014062-98.2015.4.03.0000. rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e- DJF3 14.11.2017)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

(…)

2. Com a juntada do inteiro teor do vota divergente, o v. acórdão não padece de qualquer omissão. A contradição e a obscuridade também não se verificam, pois o aresto embargado foi claro ao consignar que, embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, a causa de pedir da segunda demanda ajuizada pela ré fundou-se em quadro fálico-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem-se posicionado a jurisprudência. Desta forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem tampouco em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não impediu nem dificultou a atuação da parte adversa, nem influenciou a decisão do magistrado.

4. Embargos de declaração rejeitados.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 7880, proc. 0002340-09.2011.4.03.0000, rei. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 08.10.2015)

 

4 –DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória, O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3° Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.

E o voto.” (g. n.)

 

Pois bem.

Observada a fundamentação constante do acórdão vergastado, concluímos que não subsistem as asserções do ente público, no tocante à ocorrência de obscuridade na hipótese.

É evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio, in totum, congruente com a solução final encontrada.

E isso porque salientamos ter ocorrido alteração no modo em que realizados os afazeres campestres e acréscimos de elementos probantes e de tempo de serviço prestado, tudo a descaracterizar a identidade de ações, nos exatos termos da jurisprudência que fizemos mencionar.

Se assim o é, cremos que, na verdade, o que se depreende da situação é que a autarquia federal, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à orientação esposada no decisum atacado.

Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.

Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.

Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Por fim, trazemos à baila posicionamento de que:

 

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)

 

Ante o exposto, julgo os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, nego-lhes provimento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

- Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que, prejudicados os embargos, no que concerne ao ponto.

- No tocante à obscuridade, não subsistem as asserções do Instituto, pois é evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio, in totum, congruente com a solução final encontrada.

- Dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.

- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.

- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.

- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

- Embargos de declaração em parte prejudicados e desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.