Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000332-49.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: SERGIO DE CAROLI

Advogado do(a) RECONVINTE: WILTON MAURELIO - SP33927-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000332-49.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: SERGIO DE CAROLI

Advogado do(a) RECONVINTE: WILTON MAURELIO - SP33927-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio de Caroli contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado na rescisória, para “restabelecimento do pagamento das prestações previdenciárias com os imanentes consectários, suspensas em março de 1990 por constatação de fraude na concessão de aposentadoria, ato administrativo esse reputado ilegal, requerendo, assim, seja o mesmo declarado nulo”.

O ato decisório hostilizado apresenta o seguinte ementário:

 

“PREVIDENCIÂRIO. RESCISÓRIA AJUIZADA FOR SERGIO DE CAROLI. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. SUSPENSO SOB ARGUMENTO DE CONSTATAÇÂO DE FRAUIDE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 966, INCS. III, V E VIII, CPC/2015 (ART. 485, INCS. III, V E IX, CPC/I973) NÃO OCORRÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL EM EVIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.

- Matéria preliminar rejeitada. O thema decidendum em teoria, pode-se imbricar com princípios tais como o do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV. da Constituição Federal de 1988), a afastar a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

- Não restam evidenciadas as hipóteses dos incs. III, V e VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015 (art. 485, incs. III, V e IX, CPC/1973), uma vez que houve expressa análise de todas questões objeto de irresignação pela provisão judicial censurada, à luz do quadro fático-probatório amealhado aos autos primigênios, bem como da normatização de regência da espécie (suspensão administrativa de aposentadoria por tempo de serviço).

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000.00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3' Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.”

 

Sustenta, em síntese, que:

 

“(…)

2º) – Saliente-se que o processo administrativo teve como ÚNICA ALEGAÇÃO DE FRAUDE o afastamento da contagem para o deferimento do benefício do EMBARGANTE, o período de 04/02/53 a 31/12/54.

3º) – Tal decisão foi tomada, UNILATERALMENTE, com base em um único documento, ou seja o de fls. 937, documento este rebatido a exaustão pelo Embargante.

(…)

4º) – O Embargante teve o cuidado de trazer aos autos os documentos de fls. 81 e 225, REGISTRO DE EMPREGO, onde resta comprovado o labor realizado no período de 04/02/1953 a 31/12/1954.

5º) – O V. Acordão não se ateve aos documentos carreados pelo Embargante, destaca-se que exaustivamente tais provas são ignoradas, tanto pelo V. Acordão ora embargado, como pelo V. Acordão objeto da presente demanda.

6º) – Novamente tais documentos não foram objeto de análise, mais uma vez ignorados.

7º) – Por demasiadamente o Embargante solicita, implora pela análise de tais provas, em especial dos documentos de fls. 81 e 225, que são simplesmente ignorados e imposto pelo V. Acordão que deve PROVAR SEU DIREITO.

(…)

10º) – Os documentos de fls. 81, 225 e 226, evidenciam com clareza o vínculo empregatício e o labor exercido pelo Embargante, os ATESTADOS somados a FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO são provas mais do que cabais do ativamento do Embargante junto a empresa Santa Marina.

11º) – A fraude não passou de alegação gratuita da auditoria, sem nenhuma prova nos autos que autorizasse tal argumentação, fundada em uma carta sem identificação, que contraria todos os documentos já carreados quando do pedido de aposentadoria.

(…)

15º) – O INSS, e o V. Acordão tomam por base o documento de fls. 81 e 84, documento sem identificação da pessoa que lançou e assina.

(…)

21º) – Assim, requer o Embargante, que o V. Acordão, aprecie tais documentos, e apresente o fundamento legal para o acolhimento ou mesmo o afastamento de tais provas, já que exaustivamente demonstrado que não foram objeto de análise.

(…)

23º) – Ao não fazer qualquer menção quanto aos documentos supracitados, o V. Acordão incorre no inciso II, do artigo 1.022 CPC, e portanto deve obrigatoriamente se manifestar.

(…)

24º) Nessa toada, singe (sic) o Embargante, para que seja apreciado a questão supra apontada, para o prequestionamento da matéria, em específico ao tema do artigo 334 do CPC.

 

VI – DO PEDIDO DA (sic) EMBARGANTE

25º) Com fulcro no art. 535, inciso (sic) I e II do CPC, c/c o enunciado das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, o embargante Suplica:

a) que as contradições apontadas, que é reiterado no agora, seja suprida (sic), integralmente, mesmo que isso venha modificar o princípio dispositivo da mesma.

b) que sejam expressamente analisada (sic) a questão da prova produzida como forma de prequestionamento imposto pela nova regra processual.

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ensejam os presentes embargos eco deste MM. Juízo, nos termos do art. 1.022, inciso (sic) I e II do CPC, e incisos XXX (sic), LIV e LV, da Constituição Federal, propugnando pelo PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.”

 

Instada a se manifestar (ID 108446513), a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000332-49.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: SERGIO DE CAROLI

Advogado do(a) RECONVINTE: WILTON MAURELIO - SP33927-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos declaratórios da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente o pedido que formulou na ação rescisória, para restabelecimento de benefício previdenciário.

 

No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo autor no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."

 

A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)."

 

CONSIDERAÇÕES

 

A parte autora refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade, contradição e omissão quanto a análise de documentos.

A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"(...)

5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)

 

"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2273)

 

"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.

(...)

9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Ibidem, p. 2274-2275) (g. n.)

 

No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:

 

"(…)

2. ART. 966, INCS. III, V E VIII, CPC/2015 (ART. 485, INCS. III, V E IX, CPC/I973)

Não restam evidenciadas as hipóteses do dispositivo legal supramencionado.

É que houve expressa análise de todas questões objeto de irresignação pela provisão judicial sob censura, à luz do quadro fático-probatório amealhado aos autos primigênios, bem como da normatização de regência da espécie. Aproveitamos para reproduzi-la, sublinhando os pontos em que a parte autora afirma teria incorrido nas máculas dos incs. V e VIII do Compêndio Processual Civil de 2015, tudo a demonstrar ter havido exame e subsequente interpretação por parte do Órgão Julgador, exprimido juízo de convencimento motivado de cunho compatível com o deliberado, in litteris (fls. 240-245):

 

'Vistos,

Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à declaração de nulidade de ato de suspensão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e seu imediato restabelecimento.

Sustenta-se, em síntese, a nulidade do procedimento que cancelou o benefício concedido em 09.02.84, cessado em 20.03.90 por suspeita de fraude referente ao vínculo empregatício no período de 04.02.53 a 31.12.54.

Citação em 03.07.93 (fls. 23v.).

Proferida a sentença em 28.02.03, de improcedência do pedido; condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicado o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 92-97).

Recurso de apelação da parte segurada. Preliminarmente, argúi a nulidade da sentença. No mérito, pleiteou, em suma, a respectiva reforma (fls. 104-150).

Subiram os autos a este Tribunal.

Em sede de ação cautelar anteriormente proposta (autos em apenso), sem o deferimento de liminar, o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado (fls. 25-130 do apenso).

 

DECIDO.

 

O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Essa é a hipótese dos autos.

 

1- DIGRESSÕES

1.1 - DA CAUTELAR

Faz-se mister digressionar a respeito da ação cautelar ajuizada pela parte autora, com vistas à obtenção de liminar para restabelecimento do benefício previdenciário (autos em apenso).

O requerente alegou que a cessação do pagamento de seus proventos ocorrera sem que o INSS lhe cientificasse do processado, em sede administrativa, de modo que afrontado seu direito à ampla defesa. Restou julgada improcedente (fls. 128 do apenso); trânsito em julgado certificado em 08.06.93 (fls. 130 do apenso).

Foram anexadas à ação cautelar cópias do procedimento administrativo (fls. 47-113)

 

1.2 - DA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

Proposta a ação principal, no prazo legalmente estabelecido, visando à nulificação do ato de suspensão dos proventos (fls. 02).

O pedido formulado tem por fundamento:

a) a irregularidade do procedimento encetado pelo Instituto para apurar suposta fraude na concessão do benefício, com o desatendimento do princípio da ampla defesa;

b) extrapolação, pelo INSS, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 207 do Decreto 89.312/84, para a Administração revisar o ato de concessão do benefício.

 

2 - DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA

A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença sem, todavia, apontar ao menos um vício de que padeceria o julgado.

Extrai, do texto da sentença, ‘(...) pressuposto errôneo de que a aposentadoria do autor fora concedida mediante fraude (...)’ aduzindo ser ‘(...) lamentável que seja a questão examinada com tamanha pré-concepção (...)’.

Faz, ainda, ilações atinentes à não localização de seu endereço para intimação no procedimento administrativo, inquinando de nula sua convocação feita por meio de edital, apontando, ainda, nulidade decorrente de indevida inversão do ônus da prova.

Entendo que tais assertivas confundem-se com o mérito, e com ele serão analisadas.

 

3 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Administração, por princípio, tem o dever/poder de rever os atos por ela expedidos que se encontrem eivados de ilegalidade; cabe-lhe, também, a revisão dos atos que deixem de revelar a oportunidade e a conveniência existente ao tempo de sua produção. O tema específico foi objeto de Súmula do STF:

Súmula 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que, os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

Estando a Administração sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle dessa legalidade.

Os mencionados verbetes consagram o princípio da autotutela administrativa, o qual consiste na possibilidade de anulação e declaração de nulidade de atos inconstitucionais ou ilegais e revogação dos inconvenientes ou inoportunos.

 

3.1 - DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO

No que toca ao lapso temporal legalmente estabelecido para a revisão do procedimento, a princípio, a legislação previdenciária em vigor anteriormente à edição da Lei nº 9.784, de 29.01.99 (que veio regular o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) não previa prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos.

O lapso descrito no dispositivo invocado pela parte recorrente, artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, refere-se a pleito revisional do segurado e NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO. A propósito, o texto legal:

 

‘Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.’ (g.n.).

 

Destarte, os benefícios concedidos e mantidos poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, como ocorre no caso destes autos: a aposentadoria foi concedida em 09.02.1984 (fls. 18 do apenso) e o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos proventos foi enunciado em 20.03.90 (fls. 74 do apenso).

Não é despicienda, para melhor elucidação, a transcrição de trecho do julgado da E. Terceira Seção do STJ, representativo de controvérsia, REsp 1.114.938/SL, de Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.10:

 

‘(...).

3. A controvérsia posta na presente demanda cinge-se à contagem do prazo decadencial para a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/99, como no caso.

4. Acerca dessa questão, entendo que, ainda que ausente, num primeiro momento, lei previdenciária expressa quanto ao prazo para a Autarquia Previdenciária rever os seus atos, deve ser aplicado, por analogia, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, aplicando-se esse mesmo prazo às iniciativas do Poder Público, em face do princípio da isonomia.

5. Além disso, a legislação previdenciária posterior ao Decreto 20.910/32 (art. 7o. da Lei 6.309, de 15.12.75; art. 383 do Decreto 83.080, de 24.01.79 e art. 207 do Decreto 89.312, de 22.01.84) disciplinou o prazo de revisão de benefício por parte da Autarquia Previdenciária, fixando expressamente o prazo decadencial quinquenal.

6. Por fim, consagrando o que já estabelecia anteriormente a legislação previdenciária, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal e era aplicada para a revisão de benefício previdenciário, tratou do prazo para a Administração rever seus atos, nos seguintes termos:

(...).

7. Assim, o prazo para a Autarquia Previdenciária rever o cálculo do benefício previdenciário, ainda que concedido em data anterior à Lei 9.784/99, é de cinco anos, a contar da data em que o benefício foi constituído.

8. Entretanto, a colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que quanto aos atos praticados antes do advento da Lei 9.784/99, como no caso, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir normal legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99, passou a incidir o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência, qual seja 1o. de fevereiro de 1999. Eis a ementa desse julgado:

(...)

9. Em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a tese de que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99).

10. Ocorre que, antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido:

(...).’ (g.n.).

 

Demais disso, ad argumentandum, ainda que aplicável legislação supracitada ao caso dos autos, no que pertine ao prazo de decadência para a Administração, houve, in casu, suspeita de fraude, de maneira que, mesmo sob a égide da legislação hodierna, o INSS não está adstrito à observância do prefalado prazo, in verbis:

 

‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’ (Lei 9.784/99) (g.n.).

 

Afastado, pois, o argumento de decadência do direito.

 

3.2 - DA ALEGADA NULIDADE DO EDITAL ADMINISTRATIVO

A parte autora também assevera que a forma de ciência dos atos praticados no procedimento administrativo acha-se eivada de nulidade, porquê teria ela mudado de residência e comunicado o endereço prontamente à autarquia, por meio de recadastramento, tendo o INSS, segundo relata, desconsiderado a informação ao diligenciar no endereço incorreto para, posteriormente, intimá-la por edital.

Como bem assentado pelo Juízo prolator da r. sentença na ação cautelar:

 

'O requerente, 'data venia', não comprovou a alegação que fez, isto porque o tal recadastramento de novo endereço não se encontra nos autos, tão-só, uma cópia reprográfica em branco, se é esse o documento que assim indica (...) O requerido, por sua vez, quanto a tal tópico, trouxe para os autos, no procedimento administrativo adjuntado, que quando da solicitação do benefício, o requerente indicou como seu endereço a 'Rua Álvaro de Menezes nº 1.184' (fls. 48). Nesse endereço a autarquia procurou convocá-lo para comparecimento, em face de sinais de irregularidades, já pesquisados, nas empresas onde mencionou que trabalhara sem ter havido confirmação destas, havendo sido constatado que a 'carta de convocação' deixou de ser entregue por inexistir o número 1.184 daquela rua (fls. 60/67). Assim, a alegação do requerente de mudança do endereço não se afirma, porquanto trata-se de inexistência da residência anteriormente declinada, fato que mais se agrava tendo em vista o documento, que apresentou no momento do pedido do benefício (...)' (fls. 127 do apenso).

 

Entrementes, de nulidade não se trata, até porquê que não colacionada a prova da comunicação quanto a alteração de endereço, como competia à parte demandante por força de lei (art. 333, I, do CPC).

 

3.3 - DA AMPLA DEFESA

Direito consagrado em nível constitucional (art. 5º, LV, CF/88), é de observância obrigatória nos processos judiciais e procedimentos administrativos, sob pena de nulidade. In casu, nada há nos autos que caracterize ofensa ao instituto.

Do que se expôs relativamente às intimações perpetradas, em sede administrativa, exsurge que o INSS procurou garantir a ampla defesa e o contraditório (fls. 110 do apenso): pelo que se verifica dos fatos narrados na exordial da cautelar (fls. 03 do apenso, tem 9) o segurado compareceu pessoalmente à agência da Previdência Social, ocasião em que teve oportunidade de esclarecer os tópicos tidos por duvidosos e exercer seu direito de defesa, até porquê a determinação de suspensão do benefício ocorreu em 20.03.90 (fls. 74 do apenso), e a ação cautelar foi ajuizada somente em 21.05.91 (fls. 02 do apenso)

Vejam-se as considerações constantes da r. sentença sobre o tópico:

 

‘(...) Deveras, avançadas as etapas da auditoria, suspenso o benefício, segurado tomou conhecimento do teor da revisão e dos motivos que estavam a ensejar o cancelamento. Causa estranheza que nesse momento não tenha envidado esforços para evitar a suspensão dos pagamentos, sanando as dúvidas sobre os fatos ali questionados’(fls. 95).

 

Não demonstrada, destarte, a afronta ao direito de defesa.

 

3.4 - DA SUPOSTA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

O procedimento que teve por escopo a verificação de fraude na concessão de benefício previdenciário concluiu pela falsidade de documento que atestava o período laboral de 04.02.53 a 31.12.54, alusivo ao contrato de trabalho firmado com a empresa Companhia Vidraria Santa Marina.

Constou do relatório do INSS que o benefício foi concedido fraudulentamente, e, por se encontrar o beneficiário em lugar incerto e não sabido, promoveu-se a suspensão do ato concessório da aposentadoria (fls. 111 do apenso).

Nada há nos presentes autos, nem nos da ação cautelar, que possa infirmar as conclusões da seara administrativa, de maneira que a revisão do ato concessório e o subsequente cancelamento da aposentadoria mostraram-se medidas escorreitas.

Nesse sentido:

 

‘ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS IMPROVIDA POR MAIORIA - EMBARGOS INFRINGENTES - FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADA - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

1. Na suspensão do pagamento de benefício previdenciário, no âmbito administrativo, deverá ser precedida de processo administrativo no qual deverá ser assegurado o direito de defesa.

2. Instaurado o processo administrativo para verificação das circunstâncias em que o benefício previdenciário foi deferido e convocada a beneficiária, compareceu ela naquele feito e declarou que, no período de 1o de abril de 1952 a 10 de junho de 1976, não trabalhou na empresa Fiação, Tecidos, lanifício Plástica, tratando-se, a anotação feita em sua Carteira Profissional, de um registro falso, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria.

3. Correto, pois, o ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria que lhe vinha sendo pago.

4. Embargos infringentes acolhidos.’ (AC nº 51039, TRF - 3a. Região, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u, DJU 16.03.06, p. 270)

 

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.309/75. CLPS/1984, ART. 207. SÚMULAS NºS 346 E 473 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO.

1. Não prescreve para a Administração o dever de rever a concessão do benefício previdenciário obtido por fraude, consistente na indicação de tempo de serviço fictício. 2. Inexiste direito adquirido ao benefício, ao argumento de que, dado o tempo decorrido entre a data de sua concessão e a de sua suspensão, não poderia mais a Administração rever o ato concessivo. Inaplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309, de 15.12.1975, vigente à época em que o benefício fora concedido. 3. A lei tem por escopo proteger aqueles que agem de boa-fé. No caso, o benefício havia sido concedido ao apelante porque fora considerado como tempo de serviço um período fictício, que o próprio apelante, ao depor perante o INSS, reconheceu não ser verdadeiro. 4. É perfeitamente aplicável ao presente caso a orientação das Súmulas nºs 346 e 473 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 5. Apelação do autor a que se nega provimento.’ (AC nº 200561140029174, TRF - 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Juiz Nino Toldo, v.u, j.19.12.07)

 

‘PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES: POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSERTOS NO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.

- A prescrição diz respeito a direito patrimonial e requer, portanto, manifestação da parte, seja nas razões ou contra-razões de apelação.

- A cumulação de ações, como neste caso, é possível. Todos requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil foram observados. Matéria de caráter preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.

- A documentação acostada por ambas partes não permite a conclusão de que houve ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

- Quanto ao modo pelo qual a aposentadoria foi obtida, não há dúvida sobre a fraude perpetrada, notadamente com relação à justificação administrativa pela qual logrou o autor contar como trabalhado para a firma ‘Cia Fiação Tecidos Lanifício Plástica’.

- Descabe a condenação do autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, por fazer jus à gratuidade de justiça.

- Rejeitada a matéria preliminar suscitada na apelação e recurso provido. Pedido julgado improcedente'. (AC nº 53180, TRF - 3ª. Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u, DJU 19.11.02, p. 280).

 

3.5 - DA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE LABOR - PROVA NÃO PRODUZIDA

Não obstante o recorrente sustente a veracidade do vínculo de emprego dado por falsificado, nota-se certa despreocupação sua com a produção de prova do labor do período de 04.02.53 a 31.12.54 - sem a qual, aliás, a aposentação mostra-se impossível -, tratando de impugnar aspectos formais do procedimento administrativo, inquinando-o de nulo, sobretudo no que diz com o método de cientificação dos atos nele praticados.

Nesse rumo, bem ponderou o Juízo a quo que o segurado ‘(...) preferiu insurgir-se contra a forma de ciência e sustentar a comunicação de alteração de endereço quando do suposto cadastramento. Provado o vínculo, mesmo já estando suspenso o pagamento, a interposição de defesa ou justificação poderia, quiçá, ter revertido a situação desfavorável em que se encontrava o autor (...)’:

Nem sequer aproveita ao recorrente o fato de ter havido o arquivamento do inquérito policial nº 2-2319/90, instaurado para a apuração de suposto crime de falso, até porquê, como é cediço, não há comunicação entre as instâncias administrativa e criminal, de sorte que a irregularidade consolidada na ausência de prova do tempo de serviço junto à empregadora Companhia Vidraria Santa Marina não restou afastada por meio de prova cabal.

Veja-se, a propósito:

 

‘PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. LABOR RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO PROCESSO CONCESSÓRIO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FRAUDE COMPROVADA. I - O autor pretende o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço e o pagamento das prestações vencidas, desde a cassação do benefício. (...).

XIII - A inexistência de crime em nada altera a situação do requerente. O Juízo criminal não reconheceu a veracidade dos documentos apresentados à Autarquia; ao contrário, afirmou a falsidade, mas, considerou a ausência de prejuízo, para afastar a caracterização do delito. XIV - O fato de o Juízo criminal assentar, como verdadeiro, o labor referido pelas testemunhas não vincula o julgamento, haja vista a independência das instâncias. XV - O requerente não logrou comprovar, por início de prova material corroborado por testemunhas, o labor rurícola necessário à complementação do tempo de serviço, em 09.03.1995. Obteve o benefício de forma fraudulenta, utilizando-se de artifícios, para induzir a Autarquia em erro. Correta, portanto, a cassação da aposentadoria, por conta da fraude. XVI - A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por razões diversas, já que o requerente voltou a trabalhar. XVII - Reexame necessário e apelação do INSS providos. XVIII - Sentença reformada. (TRF3 - APELREE 200503990076904, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, TRF3 - 8ª Turma, v.u., DJF3 CJ2 07.07.09, p. 653).

 

Fica claro que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, de apresentar elementos que indiquem a prestação do labor cuja quadra lograra glosa pela auditoria administrativa.

De outro vórtice, ao impugnar a distribuição do ônus da prova, o recorrente confunde o sentido do preceito legal correlato, artigo 333, II, do CPC:

 

‘(...) Art. 333 O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)’.

 

Como enfatizado alhures, é fato que a parte autora não se preocupou com a produção de provas. Vejam-se os parcos elementos probatórios coligidos aos autos (fls. 17-21) e o teor das petições datadas de 17.10.95 (fls. 33-38), 17.05.96 (fls. 45) e 02.04.97 (fls. 59-67), as quais, caracterizadas pelo elevado teor argumentativo, contém mera repetição de concepções já lançadas na proemial, sem ao menos fazerem menção ao que realmente despontava como o ponto nodal do litígio, qual seja, a reversão do que se decidiu administrativamente, com a demonstração da atividade laborativa, cuja prova foi considerada inapta pelo INSS.

A propósito, o julgado proferido por esta 8ª Turma, in verbis:

 

‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - É o autor quem responde pelas conseqüências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo a que se nega provimento.’ (TRF3, APELREEX 00245089320024039999, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, TRF3 - 8ª TURMA, v.u., DJU CJ1 A:26.01.2012).

 

Por derradeiro, acresce notar, pelo esquadrinhamento dos elementos probatórios coligidos, que, independentemente do meio utilizado para a obtenção da prova invalidada pelo INSS, o demandante não reúne condições ao restabelecimento da aposentadoria, dado o tempo de serviço notoriamente insuficiente.

Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é de rigor.

 

4 - DISPOSITIVO

Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

Intimem-se. Publique-se. Oficie-se.”

 

Donde, exauridas todas situações descritas pela parte autora conto oponíveis à suspensão do seu benefício.

Não obstante, ad argumentandum tantum, e para evitarmos mais questionamentos, temos por bem avançar sobre as colocações que alinhavou na exordial da actio rescisoria. Quanto ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, registramos os dizeres da decisão censurada, de que os verbetes sumulares nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal 'consagram o princípio da autotutela administrativa, o qual consiste na possibilidade de anulação e declaração de nulidade de atos inconstitucionais ou ilegais e revogação dos inconvenientes e inoportunos.’

Dessa forma, não se há falar tenha a autarquia federal procedido em desconformidade com o dispositivo constitucional em voga, mas, sim, que agiu segundo o que prescreve, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sobre os arts. 333. inc. II, do Codice de Processo Civil de 1973 e 5º incs. XXXVI e LV, da Carta Republicana de 1988, observamos que o ente público efetuou diligências para apurar se o alegado lapso de tempo de feituras decorrido entre 04/02/1953 e 31/12/1954 ocorreu ou não, concluindo-se pela inexistência do vínculo em testilha, nos moldes das Solicitações de Pesquisa de fls. 524 e 536, inclusive, com a juntada de declaração da empresa Companhia Vidraria Santa Marina, a negar tenha a parte autora ali se ocupado (fl. 537).

Noutro falar, mais uma vez, não há como se sustentar a argumentação da parte autora, agora no sentido de que lhe foi imposta inversão probatória, ou seja, que devesse confirmar a faina antes mesmo que houvesse informação de que não aconteceu.

Essas mesmas razões levam-nos a inferir pela impropriedade em se invocar os incs. XXXVI e LV da Constituição Federal de 1988 como pertinentes para o caso dos autos.

No que se refere ao documento de fl. 19 dos autos primitivos (fls. 80-81 da rescisória), v. g., suposto atestado da firma ‘Companhia Vidraria Santa Marina’, datado de 06/08/1990, indicativo de que teria prestado serviços na empresa tela entre 04/02/1953 e 31/12/1954, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não foi ‘ignorado’ pelo pronunciamento judicial objurgado que, na verdade, considerou-se insuficiente a demonstração da existência dos afazeres.

Com relação a ele, aliás, o decisum foi claro de que:

 

‘(…)

Como enfatizado alhures, é fato que a parte autora não se preocupou com a produção de provas. Vejam-se os parcos elementos probatórios coligidos aos autos (fls. 17-21 [do processo subjacente] e o teor das petições datadas de 17.10.95 (fls. 33-38), 17.05.96 (fls. 45) e 02.04.97 (fls. 59-67), as quais, caracterizadas pelo elevado teor argumentativo, contém mera repetição de concepções já lançadas na proemial, sem ao menos fazerem menção ao que realmente despontava como o ponto nodal do litígio, qual seja, a reversão do que se decidiu administrativamente, com a demonstração da atividade laborativa, cuja prova foi considera inapta pelo INSS.’ (g. n.)

Outrossim, a primeira vez em que apareceu para exame judicial foi na Medida Cautelar Inominada, autuada em 22/05/1991 (li. 444), que a parte propôs na l0ª Vara Federal em São Paulo (fl. 462).

Ocorre que nos autos da Medida Cautelar em epígrafe, foi acostado o processo administrativo da parte autora ‘NB’ 76.650.188, espécie 42, requerido em 09/02/1984 (fl. 491), que tal elemento material já havia sido juntado (fl. 493 do pleito rescisório).

A diferença é que o último (fl. 493 da rescisória) datava de 09/12/1983.

É certo que, juntamente com o atestado em referência, foi apresentado pela parte autora na demanda original cópia do Registro de Empregados do estabelecimento ‘Companhia Vidraria Santa Marina’, igualmente datado de 06/08/1990, (fl. 20 dos autos primígenos, fl. 84 da rescisória, indicando a labuta entre 04/02/1953 e 31/12/1954).

Documento similar foi apresentado à fl. 225 da rescisoria (fl. 160 do feito subjacente), sendo que, neste segundo, a parte autora teria prestado serviços para a Indústria Paulista de Vidro Plano Ltda., no mesmo período (em tese, foi incorporada pela Cia. Vidraria Santa Marina, fl. 226). Circunstância curiosa é que a data em que tal documentação de fl. 225 teria sido confeccionada remonta a 28/08/1952. Seja conto for, no processo administrativo em pauta foram expedidas duas Solicitações de Pesquisa pela autarquia federal, com vistas à confirmação do citado vínculo empregatício, uma datada de 28/10/1987 (fl. 524) e outra de 14/02/1990 (fl. 536), ambas resultando negativas, no que concerne à efetiva labuta, respectivamente:

 

‘Em pesquisa realizada no endereço e empresa mencionados na SP, informo que após várias buscas no arquivo a empresa não conseguiu localizar nada que comprove que o segurado tenha trabalhado na empresa.

(…)

Data

06 04 88’ (fl. 254 verso)

 

‘No local indicado para sindicância constatei que o Sr. Sérgio de Caroli nunca pertenceu ao quadro de funcionário da Companhia Vidraria Santa Marina. E, anexo segue declaração da referida empresa.

Informação conclusiva:

NÃO CONFIRMADO O PERÍODO DE TRABALHO.’ (fl. 536 verso)

 

Enfatizamos que os documentos em voga foram firmados por ‘Habilitador Previdenciário’ e ‘Supervisor de Auditoria’ do Instituto.

Entrementes, para fins explanatórios, também esclarecemos que a declaração mencionada na Solicitação de Pesquisa de fl. 536-536 verso reportou, in litteris (fl. 537) que:

 

‘São Paulo, 15 de março de 1990.

DECLARAÇÃO

Declaramos perante o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, que o Sr. SERGIO DE CAROLI. portadora da Carteira Profissional 23.040 série 86°, não consta na relação de empregados da COMPANHIA VIDRARIA SANTA MARINA, no endereço Av. Santa Marina n° 482, no período de 04.02.53 a 31.12.54.

(…).’

 

Como consequência, anotamos, uma vez mais, a existência de interpretação pelo Órgão Julgador quanto às evidências materiais em estudo, interpretação esta que não desborda do razoável, haja vista a incongruência de informações quanto ao indigitado interstício. i. e., 04/02/1953 a 31/12/1954. Por outro lado, não impressiona, ainda, a asserção de que incidente na espécie o art. 485, inc. III. do Caderno Adjetivo Pátrio de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015).

Cuida-se de conjectura do autor dizer que foi vítima dos auditores do INSS, quando deixou de se defender adequadamente e em momento oportuno.

Tornemos à provisão arrostada, trazendo excertos em que a quaestio é veiculada, verbo ad verbum:

 

3.4- DA SUPOSTA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

O procedimento que teve por escopo a verificação de fraude na concessão de benefício previdenciário concluiu pela falsidade de documento que atestava o período laboral de 04.02.53 a 31.12.54, alusivo ao contrato de trabalho firmado com a empresa Companhia Vidraria Santa Marina.

Constou do relatório do INSS que o benefício foi concedido fraudulentamente, e, por se encontrar o beneficiário em lugar incerto e não sabido, promovesse a suspensão do ato concessório da aposentadoria (fls. 111 do apenso).

Nada há nos presentes autos, nem nos da ação cautelar, que possa infirmar as conclusões da seara administrativa, de maneira que a revisão do ato concessório e o subsequente cancelamento da aposentadoria mostram-se medidas escorreitas.

Nesse sentido:

(…)

3.5 – DA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE LABOR – PROVA NÃO PRODUZIDA

Não obstante o recorrente sustente a veracidade do vínculo de emprego dado por falsificado, nota-se certa despreocupação sua com a produção de prova do labor do período de 04.02.53 a 31.12.54 – sem o qual, aliás, a aposentação mostra-se impossível -, tratando de impugnar aspectos formais do procedimento administrativo, inquinando-o de nulo, sobretudo no que diz com o método de cientificação dos atos nele praticados.

Nesse rumo, bem ponderou o Juízo a quo que o segurado ‘(…) preferiu insurgir-se contra a forma de ciência e sustentar a comunicação de alteração de endereço quando do suposto cadastramento. Provado o vínculo, mesmo já estando suspenso o pagamento, a interposição de defesa ou justificação poderia, quiçá, ter revertido a situação desfavorável em que se encontrava o autor (…)’.

Nem sequer aproveita ao recorrente o fato de ter havido o arquivamento do inquérito policial nº 2-2319/90, instaurado para a apuração de suposto crime de falso, até porquê, como é cediço, não há comunicação entre as instâncias administrativa e criminal, de sorte que a irregularidade na ausência de prova do tempo de serviço junto à empregadora Companhia Vidraria Santa Marina não restou afastada por meio de prova cabal.

Veja-se a propósito:

(…)

(TRF3 – APELREE 200503990076904, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, TRF3 – 8ª Turma, v.u., DJF3 CJ2 07.07.09, p. 653).

 

Fica claro que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, de apresentar elementos que indiquem a prestação do labor cuja quadra logara glosa pela auditoria administrativa.

Fica claro que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, de apresentar elementos que indiquem a prestação do labor cuja quadra lograra glosa pela auditoria administrativa.

De outro vórtice, ao impugnar a distribuição do ônus da prova, o recorrente confunde o sentido do preceito legal correlato, artigo 333, II, do CPC:

(…)

Como enfatizado alhures, é fato que a parte autora não se preocupou com a produção de provas. Vejam-se os parcos elementos probatórios coligidos aos autos (fls. 17-21) e o teor das petições datadas de 17.10.95 (fls. 33-38), 17.05.96 (fls. 45) e 02.04.97 (fls. 59-67), as quais, caracterizadas pelo elevado teor argumentativo, contém mera repetição de concepções já lançadas na proemial, sem ao menos fazerem menção ao que realmente despontava como o ponto nodal do litígio, qual seja, a reversão do que se decidiu administrativamente, com a demonstração da atividade laborativa, cuja prova foi considerada inapta pelo INSS.

(…).’ (g. n.)

 

Por fim, exprimidos, ex abundantia, os motivos adrede, melhor voltarmos a insistir que a premissa mor em que nos fiamos para afirmarmos não ocorrentes as máculas dos incs. V e VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015 é a análise do conjunto probatório e sua valoração, de acordo com a legislação que baliza a hipótese, produzido raciocínio bastante razoável (inclusive sem esbarrar nos termos do inc. III do artigo em comento), diante da situação concreta trazida à baila.

A propósito, a seguinte jurisprudência:

 

(…)

(TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5001584-36.20l6.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u. publ. 27/07/2018)

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na vertente ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de RS 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3° Seção deste TRF – 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

E o voto." (g. n.)

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no caso dos autos.

Todos documentos indicados pelo recorrente, bem como todos seus argumentos, foram objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, aliás, em absoluta conformidade com o art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República de 1988; art. 489, incisos e parágrafos, do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015 e, agora, do art. 1.022 do mesmo Codex de Processo Civil.

Entrementes, para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.

A propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.

II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.

III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015). (g. n.)

 

Sob outro aspecto, no que tange à obscuridade, igualmente não subsistem as asserções do autor.

É evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio, in totum, congruente com a solução final encontrada, tanto que a resumiu condizentemente nos embargos que ofertou, consoante reproduzimos, sintetizadamente, no relatório do presente pronunciamento judicial.

Assim sendo, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.

Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.

Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.

Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Por fim:

 

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.

É o voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SERGIO DE CAROLI. AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.

- Todos documentos indicados pelo recorrente, bem como todos seus argumentos, foram objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, aliás, em absoluta conformidade com os arts. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República de 1988; art. 489, incisos e parágrafos, do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015 e, agora, do art. 1.022 do mesmo Codex de Processo Civil.

- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.

- No que tange à obscuridade, igualmente não subsistem as asserções do autor, pois é evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio, in totum, congruente com a solução final encontrada, tanto que a resumiu condizentemente nos embargos que ofertou, consoante reproduzimos, sintetizadamente, no relatório do presente pronunciamento judicial.

- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte autora em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.

- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.

- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.

- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.