
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-58.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-58.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KERLE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (46) ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 21.11.2008 e 21.11.2010 e 22.11.2011 e 21.10.2016, como tempo especial e determinou que o INSS cumpra a obrigação de fazer, averbando como tempo especial os períodos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sopesando a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício previdenciário, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade especial nos períodos de 21.11.2008 e 21.11.2010 e 22.11.2011 e 21.10.2016, pois o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT, sendo que o código GFIP "00" registrado no PPP afasta a alegada especialidade. Ademais, a descrição das atividades exercidas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído. Diante do exposto, requer o INSS o conhecimento e posterior provimento do presente apelo, para o fim de ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente os pedidos da parte autora. A parte autora também interpôs apelação, alegando em preliminar, cerceamento do direito de defesa, respeitando o princípio da verdade real e do contraditório, devendo haver a complementação da instrução probatória, alegando que sendo caso de insuficiência de provas é resguardado direito à instrução probatória, bem como realização de prova pericial a fim de comprovar todos os agentes nocivos ou, ainda o envio de ofício às empregadoras para que forneçam os documentos hábeis e descritos em lei. Aduz que enviou AR para a empresa solicitando os documentos, como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, comprovou que a empresa está inapta, ou seja, não há o que fazer, ficando impossível a autora comprovar a especialidade da atividade. Requer seja julga procedentes os pedidos formulados na inicial ou ao menos convertido o julgamento em diligência para que se determine a produção de prova pericial, com o escopo de aferir as condições de trabalho da apelante nos períodos não reconhecidos como especiais. No mérito, requer seja reconhecido o caráter especial de todos os períodos descritos na inicial e, somados aos já devidamente enquadrados, ensejará à concessão aposentadoria especial desde a DER. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-58.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante. Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 16/10/1991 a 19/09/1994 em que trabalhou como Auxiliar de Serviços gerais para SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A e 01/08/1994 a 20/03/2006, quando trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais para MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA.. Ademais, a parte autora comprovou nos autos tentativa de obtenção dos documentos necessários junto às empresas, encontrando-se as mesmas inativas. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial. Nesse sentido, cito os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela. - De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. - Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. - Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) “PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial. 2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico. 5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019) Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante. Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 16/10/1991 a 19/09/1994 em que trabalhou como Auxiliar de Serviços gerais para SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A e 01/08/1994 a 20/03/2006, quando trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais para MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA..
2. Ademais, a parte autora comprovou nos autos tentativa de obtenção dos documentos necessários junto às empresas, encontrando-se as mesmas inativas.
3. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
4. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova.
5. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
6. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.