APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003839-29.2005.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003839-29.2005.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença extinguiu a execução, ante a constatação de quitação integral do débito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. Recorre a parte autora, em que pede a reforma da r. sentença, tendo em vista a existência de saldo remanescente a ser executado, no tocante ao período de outubro/2002 até junho/2010, efetivamente não quitados pelo INSS. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003839-29.2005.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Pretende a parte autora a execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial concedido no título executivo (10/2002) até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente (06/2010). Passo a um breve relato dos fatos. O título judicial reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado em 23/10/2002, acrescido de consectários legais. Foi determinada a imediata implantação do benefício. No transcorrer da ação principal, o requerente passou a receber benefício de mesma espécie, concedido administrativamente (NB 1539727324), com DIB em 26/07/2010. O INSS implantou o benefício concedido judicialmente, com a imediata cessação da aposentadoria que estava em gozo o autor. Peticionou o requerente, solicitando o cancelamento do benefício concedido judicialmente com DIP em 24/01/2011 (NB 1459679931), pois já havia optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso (fls. 208). O INSS informou a cessação do benefício concedido judicialmente, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição deferida nas vias administrativas em 05/2015. Em sede de embargos à execução (Apelação Cível nº 0005035-82.2015.4.03.6114/SP), foi reconhecida a inviabilidade de execução das parcelas decorrente da concessão do benefício judicial, ante a opção do exequente à manutenção do benefício concedido na seara administrativa. Com efeito, constou expressamente do decisum que: “tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.” (id Num. 107490766 - Pág. 3/12). Assim, foi determinado o prosseguimento da execução pela conta apresentada pelo setor contábil, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), em que se apuram diferenças somente no interstício de 02/2011 a 05/2015, em que o credor esteve em gozo do benefício concedido judicialmente, por força de tutela (NB 145.937.993-1), com RMI inferior à aposentadoria da mesma espécie, concedida nas vias administrativas, desde 26/07/2010 (NB 153.972.732-4). A parte credora interpôs recurso especial (RESP n.º 1.758.629/SP), o qual não foi conhecido (id Num. 107490766 - Pág. 20/21). Foi certificado o trânsito em julgado em 29/03/2019 (id Num. 107490768 - Pág. 1). Ato contínuo, peticiona a parte exequente, pleiteando a expedição dos ofícios requisitórios, referente aos créditos exequendos remanescentes do segurado em R$76.820,54 (setenta e seis mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até janeiro/2017. Prosseguindo, foi constatado que já houve a expedição de ofício requisitório com o respectivo pagamento, sendo informado pela contadoria judicial que não há saldo remanescente a ser executado, in verbis: “1. Em cumprimento ao despacho de 28/06/2019 (ID 18901227), informamos o que segue. 2. Verificamos que o acórdão do TRF3 (fl. 10 do ID 18202144), que deu provimento a apelação do INSS em embargos à execução, fixou que devem ser apuradas as diferenças do benefício concedido administrativamente, NB 42/153.972.732-4, no período compreendido entre cessação desse (01/02/2011) até o dia anterior ao seu restabelecimento (31/05/2015). Esclarecemos que o benefício citado foi cessado para concessão do benefício judicial deferido nestes autos, NB 42/145.937.993-1, entretanto, a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente. 3. Foi expedido precatório nos autos (fl. 141 do ID 13390675) com base no cálculo realizado pelo INSS (fl. 135 do ID 13390675). Verificamos que referido cálculo está de acordo com os parâmetros fixados no acórdão do TRF3 (fl. 10 do ID 18202144) já citado, inclusive com relação aos juros e correção monetária. A diferença entre o valor do cálculo mencionado no referido acórdão, R$76.820,84, e o valor apurado pelo INSS, R$68.700,09, deve-se unicamente ao fato da data de atualização dos cálculos serem diferentes, pois o cálculo do INSS está posicionado em 05/2015 e o cálculo do acórdão, 01/2017. 4. Realizamos o cálculo com base nos parâmetros fixados no acórdão e apuramos o valor de R$ 68.100,04 em 05/2015, próximo ao calculado pelo INSS, R$ 68.700,09, objeto da expedição do precatório. E apuramos R$ 76.771,56 em 01/2017, próximo ao calculado pelo Tribunal, R$ 76.820,84. Diante do exposto, concluímos que não há saldo remanescente a ser calculado.” (id Num. 107490773). Com efeito, a questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente, ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente, foi exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado. Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou inovação, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo executado, em face de sentença que extinguiu os embargos à execução, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que a questão da prescrição do direito à cobrança das anuidades anteriores a 2011 já foi decidida em sede de exceção de pré-executividade. 2. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade do executado/ora embargante, que interpôs agravo de instrumento nº 5012115-50.2017.4.03.0000 contra tal decisão, ao qual foi dado parcial provimento por acórdão proferido por esta Terceira Turma. 3. Contra o acórdão referido, o ora embargante interpôs recurso especial, inadmitido nesta Corte por decisão proferida em 01/04/2019, estando ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível naqueles autos. 4. Desse modo, acertada a sentença que julgou extintos os presentes embargos à execução, ante a preclusão da discussão acerca da prescrição, uma vez que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau em sede de exceção de pré-executividade, e por esta Corte, em sede de agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação não provida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022165-37.2018.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 23/05/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019). Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (artigo 502 e seguintes do CPC). Por tais razões, sem reparos a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente foi exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado.
- Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou inovação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Apelação improvida.