
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076882-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO - SP361077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076882-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SONIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO - SP361077-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SONIA APARECIDA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOCORRO - SP, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Ivair Pellatieri, ocorrido em 30 de maio de 2017. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 97885418 – p. 1/4). Em razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma do decisum, com a concessão da pensão por morte, ao fundamento de que, conquanto o de cujus fosse aposentado em Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP, também houvera vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (id 97885427 – p. 1/7). Sem contrarrazões. Processado o recurso os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076882-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SONIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO - SP361077-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova testemunhal. Com efeito, preceitua o artigo 355, I do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei). Sustenta a parte autora que, conquanto seu falecido esposo fosse aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP, também vertera contribuições previdenciárias ao INSS, através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Conforme se verifica do ofício nº 54/2008-IAF, expedido em 22 de janeiro de 2008, nos autos de Mandado de Segurança nº 601.01.2003.000668-3 (nº de ordem 43/2003), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Socorro – SP, foi deferida a concessão de aposentadoria ao funcionário público municipal Ivair Pellatieri, a ser paga pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro - SP (id 97885238 – p. 2). Através da Portaria nº 4558/2008, expedida em 18 de fevereiro de 2008, pela Prefeitura Municipal de Socorro – SP, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a Ivair Pellatieri, a ser paga pelo Regime Próprio de Previdência – RPP daquela municipalidade (id 97885159 – p. 2). Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que Ivair Pellatieri mantivera vínculo empregatício junto à Prefeitura do Município de Socorro – SP, entre 12/06/1967 e 14/02/2008, o qual foi cessado em razão da aludida aposentadoria (ID 97885198 – P. 1). Ressentem-se os autos de comprovação de que, após se aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência – RPP, Ivair Pellatieri houvesse vertido qualquer contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Conforme se verifica das provas documentais carreadas aos autos, o tema da concessão da pensão por morte aos servidores públicos municipais de Socorro – SP é tratado pelo artigo 103, §2º da Lei Orgânica daquela unidade federativa (id 97885322 – p. 3/4). Dentro deste quadro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual, neste particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de pensão por morte deduzido em face da Prefeitura do Município de Socorro – SP, em razão do Regime Próprio de Previdência - RPP, por se tratar de matéria afeta à competência da justiça estadual, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a este respeito, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do referido diploma lega. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, de oficio, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPP. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOCORRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV E VI DO CPC.
- Sustenta a parte autora que, conquanto seu falecido esposo fosse aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP, também vertera contribuições previdenciárias ao INSS, através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
- Conforme se verifica do ofício nº 54/2008-IAF, expedido em 22 de janeiro de 2008, nos autos de Mandado de Segurança nº 601.01.2003.000668-3 (nº de ordem 43/2003), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Socorro – SP, foi deferida a concessão de aposentadoria ao referido funcionário público municipal Ivair Pellatieri, a ser paga pelo Regime Próprio de Previdência de Socorro - SP.
- Através da Portaria nº 4558/2008, expedida em 18 de fevereiro de 2008, pela Prefeitura Municipal de Socorro – SP, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do Regime Próprio de Previdência – RPP daquela municipalidade.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que Ivair Pellatieri mantivera vínculo empregatício junto à Prefeitura do Município de Socorro – SP, entre 12/06/1967 e 14/02/2008, o qual foi cessado em razão da aludida aposentadoria.
- Ressentem-se os autos de comprovação de que, após se aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência – RPP, Ivair Pellatieri houvesse vertido qualquer contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
- Conforme se verifica das provas documentais carreadas aos autos, o tema da concessão da pensão por morte aos servidores públicos municipais de Socorro – SP é tratado pelo artigo 103, §2º da Lei Orgânica do Município de Socorro – SP.
- Dentro deste quadro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual, neste particular, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- No tocante ao pedido deduzido em face da Prefeitura do Município de Socorro – SP, por se tratar de matéria afeta à competência da justiça estadual, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a este respeito, ser extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do referido diploma lega.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015.
- Prejudicada a apelação interposta pela parte autora.