APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017211-45.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATYV COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017211-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATYV COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ATYV HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face do v. acórdão de ID nº 122731014, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao gozo, até 31/12/2018, do benefício fiscal conferido pela Lei n. 11.196/05 e regulamentado pelo Decreto n. 5.602/05, de modo que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato coator tendente a exigir referido crédito da impetrante. Narra a impetrante, em suma, que, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei n.º 11.196/2005 (anterior ao advento da Lei n.º 13.241/15), aplicar-se-á a alíquota 0 (zero) para a Contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de diversos produtos até 31.12.2018. Afirma haver justificado receio de que a autoridade coatora exija o recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de referidos produtos, baseando-se na Lei n.º 13.241/2015, a qual, em seu art. 9º, revogou ilegal e inconstitucionalmente o benefício tributário contido nos arts. 28 a 30, da Lei n.º 11.196/05. Sustenta que tal revogação é ilegal, uma vez que a redução da alíquota do PIS e da COFINS, conferida pela Lei n.º 11.196/05, possui condição onerosa (vendas somente a varejo) e prazo determinado (vendas ocorridas até 31.12.2018), não podendo assim, ser revogada a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 178 do CTN, que proíbe a revogação ou modificação, a qualquer tempo, do benefício tributário quando este tenha sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições. Assevera, também, que a revogação dos arts. 28 a 30 da Lei n.º 11.196/05 pela Lei n.º 13.241/2015 viola os princípios da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança e o da Moralidade Administrativa. O v. acórdão assim decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O artigo 28 da Lei 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins, para determinados bens de informática, até 31 de dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". Este prazo de vigência foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 2. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241, de 30 de dezembro de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei 11.196/2005, reestabelecendo as alíquotas das referidas contribuições. 3. Na espécie, a Lei 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS, o que não se confunde com a isenção, por se tratar de uma expressão econômica nula, a fim de incentivar uma política econômica provisória, podendo ser estabelecida outra alíquota para a referida operação, a qualquer tempo, o que ocorreu na hipótese, consoante previsto na Lei 13.241/2015. 4. Afastada a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da moralidade e boa-fé administrativas bem como do direito adquirido, uma vez que se trata, na espécie, de alíquota zero e não de isenção, não se aplicando ao caso, igualmente, o disposto no artigo 178 do CTN. 5. Sentença recorrida reformada, para que seja denegada a segurança. 6. Preliminar rejeitada. Apelo e Remessa Necessária providos." Em razões nos embargos alega a embargante omissões especificamente sobre a tese que se refere à evidente violação aos princípios da segurança jurídica da anterioridade quando da revogação do benefício fiscal concedido pelos arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 11.196/2005 pela edição da MP nº 690/2015, como consagrados nos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, da Constituição Federal, haja vista que constituem pontos fundamentais à correta compreensão da controvérsia. Por fim, destaque-se que a expressa manifestação acerca dos dispositivos e fatos retro mencionados se mostra necessária em virtude do rigor com que as Cortes Superiores exigem o prequestionamento para o conhecimento dos recursos, em face, especialmente, das Súmulas 282, 283 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal. É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017211-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATYV COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Sem razão a embargante, merece ser mantido o v. acórdão. A Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, foi instituída de forma a incentivar a inclusão digital, beneficiando, assim, empresas que destinassem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no setor. Houve, destarte, de forma a estimular preços e vendas, a redução a zero da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, com aplicação do benefício de 31.12.2009 a 31.12.2018 (redação original dos artigos 28 e 30 da Lei 11.196/05) . Já a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/15, optou por revogar, nos termos do artigo 9º, os benefícios fiscais mencionados pelos 28 e 30 da Lei nº 11.196 /05, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2015: Art. 9º A Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi; VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. § 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. ..........................................................................." (NR) "Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; II - (VETADO); III - (VETADO)." "Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) Com razão a União Federal, se de um lado o artigo 178 do CTN, de fato impossibilite a revogação de isenções concedidas por prazo certo, por outro há de se notar que a Lei 13.241/15 não revogou propriamente uma isenção, mas restabeleceu uma alíquota, antes zero, a patamares permitidos legalmente (na regra geral). Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Tenha-se em vista que isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, enquanto a alíquota zero corresponde a uma não incidência provisória do tributo, de modo que, portanto, são situações que não se confundem. Assim, afastada a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da moralidade e boa-fé administrativas bem como do direito adquirido, uma vez que se trata, na espécie, de alíquota zero e não de isenção, não se aplicando ao caso, igualmente, o disposto no artigo 178 do CTN. Não se vislumbra, portanto, a existência de omissão no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Embargos de Declaração Rejeitados.