Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016795-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: AKRON COMERCIAL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS - SP305144-A, SERGIO PINTO - SP66614-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016795-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: AKRON COMERCIAL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS - SP305144-A, SERGIO PINTO - SP66614-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte em face de decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado com vista ao afastamento de eventual autuação fiscal, ou aplicação de qualquer outra sanção, pelo não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de distribuição de produtos.

A agravante sustenta que, mediante contrato de exclusividade firmado há mais de 25 anos, atuou como distribuidor dos produtos fabricados pela Royal Canin do Brasil Indústria e Comércio Ltda., no caso, rações para cães e gatos, sendo certo que, em dezembro de 2017, tal empresa resolveu, unilateralmente e sem justa causa, rescindir o aludido contrato de distribuição e se propôs a indenizá-la pela estrutura criada ao longo dos anos de trabalho no desenvolvimento da clientela, identificando essa indenização como bônus, como se o “nomen juris” pudesse alterar a natureza dos pagamentos a serem realizados.

Afirma que foi pactuado com a Royal Canin o recebimento de um bônus comercial no valor de R$ 5.000.000,00 nas compras mensais realizadas até 31.12.18 e, ainda, o valor de R$ 17.000.000,00 a título de indenização pela rescisão do contrato de distribuição cuja quitação se daria em três parcelas, ou seja, R$ 3.000.000,00 até 15.02.19, R$ 11.000.000,00 até 15.03.19 e outros R$ 3.000.000,00 até 15.04.19, e que, por cautela, aquela empresa procedeu à retenção de imposto de renda na fonte no percentual de 15%, aplicando a regra veiculada pelo art. 740 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18).

Assevera que a natureza indenizatória da verba recebida se amolda à definição legal veiculada pelo art. 715 do Código Civil, uma vez que decorre da rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de distribuição antes estabelecido com a Royal Canin.  

Salienta que a incidência de tributos sobre o valor de R$ 17.000.000,00 não se justifica, notadamente se considerada a circunstância de que se trata de verba de natureza indenizatória pela perda patrimonial, impondo-se, no caso, o reconhecimento de seu direito de assim classificar tal recebimento para não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como para proceder à compensação dos valores retidos na fonte pela Royal Canin.

Postula a antecipação de tutela e provimento final para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a referida verba.

A agravada apresenta contraminuta. 

É o relatório. 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016795-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: AKRON COMERCIAL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS - SP305144-A, SERGIO PINTO - SP66614-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte em face de decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado com vista ao afastamento de eventual autuação fiscal, ou aplicação de qualquer outra sanção, pelo não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de distribuição de produtos.

Impende considerar que, à luz dos princípios que orientam o sistema tributário, a exigência fiscal decorre da lei e não da vontade das partes, de maneira que a prevalência do tributo reclama sempre a adequação dos fatos à norma de regência.

Releva considerar que, conquanto haja disposição legal antevendo o direito de indenização ao distribuidor pelo rompimento, sem justa causa, do contrato de distribuição por vontade unilateral da representada, tal indenização pode ocorrer tanto a título de danos emergentes quanto de lucros cessantes.

No caso, inexistindo demonstração inequívoca de que se trata de verba destinada à reparação de danos emergentes sofridos em razão da cessação da atividade de representação, dado que se trata de rescisão amigável entabulada entre as partes envolvidas no referido contrato de distribuição, não se pode afirmar, de antemão, a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, de forma a afastar a incidência dos aludidos tributos.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE COMUM ACORDO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR FORÇA DE LUCROS CESSANTES, FAZENDO INCIDIR A TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL COMO MOTIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para fins tributários referentes à incidência - ou não - de imposto de renda sobre indenizações, o STJ faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art. 402 do CC/2002, destacando que a indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) representa apenas uma reparação econômica e por isso não é fato gerador dos tributos voltados para a oneração da renda como riqueza nova, enquanto que os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, são fato gerador do tributo. Precedentes.

2. No caso dos autos não consta dos autos o contrato de representação originalmente firmado entre a impetrante e empresa terceira, mas tão somente foi juntado o “instrumento particular de rescisão de contrato de representação comercial” que previu o pagamento de expressiva quantia (R$ 1.200.000,00 em oito parcelas), sem qualquer referência à reparação de danos patrimoniais efetivamente ocorridos.

3. Tudo indica que a verba tida por indenizatória pelas partes no distrato decorreu da expectativa de manutenção do contrato de representação (que sequer foi apresentado), e não de efetiva perda patrimonial sofrida pela impetrante com a rescisão. Ou seja, configurou reparação por lucros cessantes e, nos termos do art. 70 da Lei 9.430/96 e do art. 1º, § 1º, das Leis 10.833/03, acréscimo patrimonial passível da incidência dos tributos em tela. Ainda, pelo exame da documentação trazida aos autos não se permite identificar que a verba foi recebida a título de dano ou perda patrimonial, fulminando a pretensão mandamental. O ônus de comprovar o direito líquido e certo é do impetrante, cabendo fazê-lo por meio de prova documental pré-constituída que - in casu - não existe nos autos.

4. Apelo improvido.

(ApCiv 5001072-59.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, 6ª Turma, j. 03/06/19)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE VENDAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

1. Caso em que o contribuinte foi contratado para representação comercial, em 01/04/1999, por prazo determinado (cláusula 3) sendo, posteriormente, aditado o contrato para, dentre outras retificações, estipular o prazo indeterminado de sua vigência (cláusula 6) prevendo, em caso de rescisão, o direito à indenização nos termos da Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992. Em 2014, houve a rescisão contratual, conforme notificação expedida, sendo que, no termo respectivo, foi indicado o pagamento de verbas indenizatórias, sobre todas as comissões percebidas, no valor de R$ 232.632,22, além do aviso prévio, no montante de R$ 4.758,23, e das comissões pendentes, no valor de R$ 6.500,99.

2. Não obstante o artigo 27, j, da Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992, referir-se à indenização, a natureza jurídica da verba, para efeito de inexigibilidade fiscal, demanda a comprovação de que não se trata de acréscimo patrimonial, não bastando, pois, a mera literalidade da denominação legal ou contratual da verba dispendida.

3. Todavia, não existe prova, seja por contrato ou por outro documento, de que os valores, pagos a título de indenização, sejam efetivamente destinados à indenização ou recomposição patrimonial. O contrato não tratou de exigências de especial natureza, que justifiquem tal argumentação, e a alegação de que houve investimentos não autoriza a conclusão de que tais valores são indenizatórios, afastando a caracterização de pagamento a título diverso e sujeito à tributação.

4. Inexistindo a demonstração efetiva de que se trata, no caso, de mera recomposição patrimonial, o pagamento não pode ser enquadrado como indenizatório. A "indenização" prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/1965, com a redação dada pela Lei 8.420/1992, identifica-se, mais propriamente, com verba rescisória por lucros cessantes, o que não afeta a natureza jurídica da verba como remuneratória.

5. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça difere-se, para fins tributários, os danos emergentes dos lucros cessantes, os quais configuram "compensação por algo que se deixou de ganhar, em razão do atraso do pagamento da parcela principal, tendo, pois, natureza de indenização por lucros cessantes, ou seja, de indenização com caráter de compensação, sendo evidente o acréscimo patrimonial deles decorrentes, se adequando aos fatos geradores previstos no artigo 43 do CTN" (RESP 1.227.133, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19/10/2011).

6. A incidência fiscal, além de decorrente dos artigos 153, III, da Lei Maior, e 43, CTN, tem previsão específica na Lei 9.430/1996 ("Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais"), que apenas excluiu da tributação as verbas rescisórias comprovadamente destinadas a reparar danos patrimoniais, o que, porém, não se comprovou no caso dos autos.

7. Apelação e Remessa Oficial providas.

(ApReeNec 0002867-71.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe 01/02/16)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conquanto haja disposição legal antevendo o direito de indenização ao distribuidor pelo rompimento, sem justa causa, do contrato de distribuição por vontade unilateral da representada, tal indenização pode ocorrer tanto a título de danos emergentes quanto de lucros cessantes.

2. Inexistindo demonstração inequívoca de que se trata de verba destinada à reparação de danos emergentes sofridos em razão da cessação da atividade de representação, dado que se trata de rescisão amigável entabulada entre as partes envolvidas no referido contrato de distribuição, não se pode afirmar, de antemão, a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, de modo a afastar a incidência dos aludidos tributos. 

3. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.