APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015690-65.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PAULO JOSE DE ALBUQUERQUE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5015690-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PAULO JOSE DE ALBUQUERQUE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, PAULO JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAMPOS, Capitão de Fragata do Quadro Técnico da Reserva remunerada da Marinha do Brasil, contra a sentença (p.244/247 do ID 5063298) que extinguiu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Nas razões recursais (fls. 224/238 dos autos físicos e p. 276/287 do ID 5063298), o autor repisa a inicial e alega que ainda subsiste a necessidade da exibição de documentos atinentes aos nomes e respectivas pontuações e classificações dos candidatos às promoções ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG) que se realizaram em 30.04.2012, 30.08.2012 e 25.12.2012 e indicação de critérios de avaliação para viabilizar o correto julgamento da ação principal ainda em trâmite, ao argumento de que a ré adota manobras de juntada de documentos que não satisfazem a obrigação de maneira eficaz ou esclarecedora. Com contrarrazões (fls. 243/248 e p.291/301 do ID 5063298), subiram os autos ao Tribunal. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5015690-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PAULO JOSE DE ALBUQUERQUE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Mérito Aduz o autor que foi transferido ex officio para reserva com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, após não ser contemplado em três ocasiões à promoção que fazia jus, havendo flagrante suspeita de que tenha sido preterido, porquanto promovidos oficiais com avaliações piores do que a sua. Alega haver necessidade de exibição por parte da Administração Militar dos nomes, respectivas pontuações e classificações dos candidatos que com ele concorreram às promoções que se realizaram em 30.04.2012, 31.08.2012 e 25.12.2012, bem como dos critérios de avaliação utilizados para elaboração da lista de classificação de modo a justificar a escolha daqueles que lograram as respectivas promoções. Acrescenta que embora as informações prestadas pela ré nestes autos sejam mais abrangentes que aquelas obtidas por ele na via administrativa, os pontos que lhe interessam não foram supridos, alegando não ter sido possível comparar as pontuações obtidas por ele com aquelas dos demais oficiais que acabaram sendo promovidos, bem como não lhe foram oferecidas informações dos critérios utilizados para compará-lo com outros candidatos, o que violaria o princípio da Publicidade dos Atos Administrativos. Em que pesem tais argumentos, não há elementos nos autos a permitir a reforma da sentença. Como bem consignou o magistrado de primeira instância a documentação juntada aos autos atende a pretensão autoral: ( ...) No entanto, verifica-se nos autos que o objeto da presente ação foi alcançado com os documentos juntados pela requerida às fls.123/150.O requerente pleiteia com a presente ação a exibição dos nomes e respectivas pontuações e classificações dos candidatos às promoções que se realizaram em 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 bem como indique os critérios utilizados para elaboração da lista de classificação. As Resoluções nºs 65/2012, 138/20152, 239/2012, Organização do Quadro de Acesso por Merecimento de Capitães-de-Fragata do Quadro Técnico para as Promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 (Confidencial) foram juntadas aos autos às fls. 92/98, constando o envio ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha dos elementos informativos necessários à organização do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) dos Capitães de Fragata do Quadro Técnico para as respectivas promoções constando em cada Resolução o Parecer , o Mapa de Avaliação dos Oficiais, Mapa de Carreira, Mapa de Avaliação Complementar, sem mencionar os nomes diante do caráter confidencial, porém trazendo as notas de avaliação dos mesmos, com os critérios utilizados para tanto ( conceito, avaliação de desempenho e recomendações).Verifica-se, portanto, que a requerida exibiu os documentos pleiteados pela requerente, perdendo a presente ação seu objeto. (...) Ademais, como bem pontuou a parte ré em contestação, os critérios de promoção por merecimento estão previstos na Lei n. 5.821/72, amplamente conhecidos pelo autor, dentro os quais há requisitos de ordem subjetiva. Confiram-se: Art 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção. (...) Art 31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares. (...) Curial destacar, no ponto, como se observa em um dos Mapas de Avaliação colacionados nos autos (p. 117 do ID 5063298) que um dos requisitos que não foi observado pelo autor refere-se ao “realce do oficial entre seus pares” legalmente previsto. A seguinte observação consta do referido mapa: “ Analisando cuidadosamente os dados da carreira apresentados pela comissão relatora referentes aos Oficiais habilitados ao acesso, verificou-se que os oficiais abaixo relacionados não se distinguem, nem se realçam entre seus pares por seus desempenhos, motivando essa comissão a não recomendá-los (...).” Nesta esteira, cumpre assinalar que a fixação dos critérios para a promoção do militar é matéria afeta ao poder discricionário da Administração Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável, por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MILITAR . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 5º, § 1º, e 98, X, da Lei 6.880/80, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Conquanto a promoção por merecimento seja direito dos militares, é certo que ela somente ocorrerá quando o oficial preencher os requisitos legais previstos no art. 31, § 2º, da Lei 5.821 /72, cuja aferição, em face de sua natureza subjetiva, é vedada ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 908.724/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 09/06/2008) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inclusão no quadro de acesso é requisito essencial para se lograr a promoção por merecimento, mas não suficiente, por si só, para sua efetivação. Tal inclusão garante ao oficial mera expectativa de direito (v.g. RMS n. 8.034/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/05/1999).3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl no RMS 34.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA CAPITÃO-DE-FRAGATA.LEGALIDADE . PROMOÇÃO À CAPITÃO DE MAR-E-GUERRA. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ARTS. 4º, 15, 31, § 2º DA LEI Nº 5.821/72 E ART. 59. DA LEI 6.880/80, IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A questão central dos autos versa sobre a legalidade de ato administrativo castrense, no tocante aos pareceres da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), pela não inclusão do nome do apelante no Quadro de Acesso (QAM), bem como da Portaria de transferência para a reserva remunerada no posto de Capitão-de-Fragata, e não no posto de Capitão-de-Mar-e- Guerra, bem como indenização por danos morais. 2. A Comissão de Promoção de Oficiais avalia semestralmente o desempenho das funções relativas aos Oficiais da Marinha, pelo que projeta sua avaliação de mérito quanto à aptidão militar ao longo de sua carreira, tal avaliação tem reflexos sobre a eventual promoção que, por sua vez, possui caráter eminentemente meritório. 3. O art. 59 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dispõe sobre o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares. 4. A Lei nº 5.821/72 trata das promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, estipulando que as mesmas se efetuem por critérios como antiguidade, merecimento, escolha, por bravura e post mortem, prevendo, excepcionalmente, promoção em ressarcimento de preterição. Importante salientar que o ingresso em Quadro de Acesso (QAM) pressupõe a satisfação de requisitos tidos por essenciais pelo art. 15 da Lei nº 5.821/72. 5. O autor, dentre outros oficiais, "não obteve avaliação favorável, visando à inclusão no QAM, conforme disposto no art. 31, § 2º da Lei nº 5.821/72" (Resolução 103/2008 fls. 122/126; Resolução 110/2008 fls. 133/136 e Resolução 163/2008 fls. 140/144). Assim, restou comprovada a inabilitação do oficial militar da Marinha em Quadro de Acesso por Merecimento por não obter avaliação favorável, avaliação esta que, segundo a pertinente CPO, está lastreada no referido § 2º do art. 31 da Lei nº 5.821/72. Negado o ingresso no aludido QAM, frustrada está a pretendida promoção. 6. Descabe o pedido de indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que o autor não comprovou que o ato administrativo de não inclusão do seu nome nos Quadros de Acesso por merecimento para promoção a Capitão-de-Mar-e-Guerra, para o ano de 2008 e da transferência para a reserva remunerada, no posto de Capitão-de-Fragata teria decorrido de 1 perseguição pessoal. 7. Apelação desprovida. (TRF2. 0015752-86.2013.4.02.5101. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 22/09/2015. Data de disponibilização 25/09/2015. Relator SALETE MACCALÓZ) APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TENENTE CORONEL. DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, na medida em que não foi cumprido o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". 2. A autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 1º/08/1982, na graduação de Segundo-Tenente, no Quadro Feminino de Oficiais, tendo sido promovida à patente de Capitão em 30/04/1993, e, por antiguidade, ao posto de Major na data de 30/04/2001. A militarnão obteve parecer favorável da CPO- Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica para integrar, por merecimento, o Quadro de Acesso para promoção ao posto de Tenente-Coronel. 3. Por se tratar do último posto da carreira de oficial do Corpo Feminino, a promoçãoà patente de Tenente-Coronel se dará somente pelo critério de merecimento, na forma do artigo 11, § 1º, da Lei nº 5.821/72; artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.924/81; e artigo 3º, § 1º, do Decreto n° 7.099/2010. 4. In casu, ao ser avaliada pela CPO, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, a autora obteve votação desfavorável, ratificada em grau de recurso, por não ter obtido destaque profissional suficiente na visão de seus pares da Aeronáutica. Da análise das Certidões emitidas pela Secretaria da CPO, referentes ao período de 1983 a 2007, constata-se que a militar possui inadequada conduta disciplinar, falta de destaque em relação a seus pares e insuficiente dedicação profissional, atendendo apenas o mínimo exigido. 5. Não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão proferida pela CPO, sob pena de investir-se em poder discricionário que não é seu. A comprovação das alegações da autora mostra-se ainda mais necessária, em face dos princípios da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo emanado pela CPO, que concluiu pela sua não inclusão no Quadro de Acesso. 6. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Não foi conhecido o agravo retido. Dado parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a condenação em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). (TRF2. 0009129-16.2007.4.02.5101. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão08/04/2014. Data de disponibilização22/04/2014.Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Desta feita, irretorquível a sentença de primeira instância. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS E CLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, Capitão de Fragata do Quadro Técnico da Reserva remunerada da Marinha do Brasil, contra a sentença que extinguiu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários.0
2. “Objeto da presente ação foi alcançado com os documentos juntados pela requerida às fls.123/150”. As Resoluções nºs 65/2012, 138/20152, 239/2012, Organização do Quadro de Acesso por Merecimento de Capitães-de-Fragata do Quadro Técnico para as Promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 (Confidencial) foram juntadas aos autos às fls. 92/98, constando o envio ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha dos elementos informativos necessários à organização do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) dos Capitães de Fragata do Quadro Técnico para as respectivas promoções constando em cada Resolução o Parecer , o Mapa de Avaliação dos Oficiais, Mapa de Carreira, Mapa de Avaliação Complementar, sem mencionar os nomes diante do caráter confidencial, porém trazendo as notas de avaliação dos mesmos, com os critérios utilizados para tanto ( conceito, avaliação de desempenho e recomendações).Verifica-se, portanto, que a requerida exibiu os documentos pleiteados pela requerente, perdendo a presente ação seu objeto”.
3. Os requistos de promoção por merecimento estão previstos na Lei n. 5.821/72, amplamente conhecidos pelo autor, dentro os quais há requisitos de ordem subjetiva, cuja fixação é matéria afeta ao poder discricionário da Administração Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável, por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito. Precedentes.
4. Apelo desprovido.