Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023529-74.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: ARMANDO LAZZARIS FORNARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023529-74.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: ARMANDO LAZZARIS FORNARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Armando Lázzaris Fornari em face de decisão, proferida no mandado de segurança nº 5014787-93.2019.4.03.6100, que indeferiu a medida liminar, requerida para o fim de que seja determinado à autoridade coatora a aplicação subsidiária do § 1º do artigo 231 do Código de Processo Civil, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.

 

O agravante informa que responde, no âmbito do Bacen, ao processo administrativo sancionador nº 159449, o qual possui aproximadamente 16.400 (dezesseis mil e quatrocentas) páginas, e cuja acusação é comum aos 21 (vinte e um) conselheiros acusados, que compõem um litisconsórcio passivo necessário nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil.

 

Sustenta que as leis que regem os processos administrativos nada dispõem quanto ao prazo para apresentação de defesa em tais situações, motivo por que requer a aplicação subsidiária do quanto disciplinado no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, o que lhe propiciará dispor de mais tempo para analisar o processo e exercer com amplitude seu direito de defesa.

 

Requer, assim, seja determinado à autoridade coatora a devolução do prazo recursal, para que possa apresentar nova defesa nos autos do processo administrativo sancionador em apreço (Id nº 90359081).

 

O Banco Central do Brasil apresentou resposta ao agravo de instrumento (Id nº 106233835).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Id nº 107317976).

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023529-74.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: ARMANDO LAZZARIS FORNARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Objetiva o agravante a aplicação subsidiária do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil no processo administrativo sancionador nº 159449, em trâmite perante o Banco Central do Brasil. O dispositivo em apreço assim estabelece:

 

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

[...]

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”.  (sem grifos no original)

 

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em processos administrativos (e também no caso de processos eleitorais ou trabalhistas) requer, por certo, a inexistência de regramento específico na respectiva esfera (artigo 15 do CPC).

 

Cumpre, pois, verificar se existe a lacuna legislativa suscitada pelo agravante.

 

A Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, trata do termo inicial dos prazos em seu artigo 24, § 1º, nos seguintes termos:

 

Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou

V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.”

 

Por sua vez, o artigo 70 da lei em apreço atribuiu competência ao Bacen para editar normas complementares às suas disposições:

 

“Art. 70. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei”.

 

Dentre as atribuições que foram especificamente conferidas a essa autarquia federal por meio da Lei nº 13.506/2017, relevante destacar a disciplina atinente ao rito e aos prazos do processo administrativo sancionador, veiculada em seu artigo 36, inciso IV:

 

Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:

[...]

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil”.

 

Com supedâneo nestas disposições legais (artigos 36, IV, e 70, ambos da Lei nº 13.506/2017), a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.857/2017, que disciplinou de forma exauriente a matéria, cumprindo destacar, no caso concreto, o quanto estabelecido em seus artigos 18 e 19, in verbis:

 

Art. 18. Havendo dois ou mais acusados em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente.

Parágrafo único. Os prazos serão contados de forma simples. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 19. Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.”  (sem grifos no original)

 

Nota-se, assim, que se aplica em conjunto as disposições dos artigos 18 e 19 da Circular nº 3.857/2017 e do § 1º do artigo 24 da Lei nº 13.506/2017. Há, portanto, disciplina específica sobre a matéria, de modo que não vislumbro, ao menos nesta cognição inicial, a existência de lacuna legislativa no âmbito do Banco Central do Brasil que permita a pleiteada aplicação subsidiária do regramento estabelecido no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, que não identificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VÁRIOS ACUSADOS. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. LEI Nº 13.506/2017 E CIRCULAR BACEN Nº 3.857/2017. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIDA.

1. Objetiva o agravante a aplicação subsidiária do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil no processo administrativo sancionador nº 159449, em trâmite perante o Banco Central do Brasil.

2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em processos administrativos (e também no caso de processos eleitorais ou trabalhistas) requer, por certo, a inexistência de regramento específico na respectiva esfera (artigo 15 do CPC).

3. A Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, trata do termo inicial dos prazos em seu artigo 24, § 1º.

4. O artigo 70 da lei em apreço atribuiu competência ao Bacen para editar normas complementares às suas disposições.

5. Dentre as atribuições que foram especificamente conferidas a essa autarquia federal por meio da Lei nº 13.506/2017, relevante destacar a disciplina atinente ao rito e aos prazos do processo administrativo sancionador, veiculada em seu artigo 36, inciso IV.

6. Com supedâneo nestas disposições legais (artigos 36, IV, e 70, ambos da Lei nº 13.506/2017), a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.857/2017, que disciplinou de forma exauriente a matéria, cumprindo destacar, no caso concreto, o quanto estabelecido em seus artigos 18 (Havendo dois ou mais acusados em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente) e 19 (Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017).

7. Aplica-se em conjunto as disposições dos artigos 18 e 19 da Circular nº 3.857/2017 e do § 1º do artigo 24 da Lei nº 13.506/2017.

8. Não se vislumbra, ao menos nesta cognição inicial, a existência de lacuna legislativa no âmbito do Banco Central do Brasil que permita a pleiteada aplicação subsidiária do regramento estabelecido no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.