Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001004-96.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001004-96.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECILIA MARCONDES

APELANTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP1525170A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP1525170A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações e remessa oficial em ação de conhecimento com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a cumprir as exigências veiculadas pelos arts. 3º, 12, 13, 13-A, 13-C, 17, 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/09, antes e depois da Lei nº 12.868/13, e nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 11.096/05, como requisitos para o aproveitamento da regra de imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

O MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido, declarando “a não existência de relação jurídica pela qual esteja obrigada ao cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 12, 13, 13-A, 13-C, 17, 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101-2009, antes e depois da Lei nº 12.868-2013, e nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 11.096-2005, como requisitos para o aproveitamento da regra de imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição da República”, e condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00, submetendo a sentença ao reexame necessário.  

A União sustenta que a sentença padece de nulidade, porquanto não devidamente fundamentada, e, no mérito, salienta que os dispositivos legais afastados pelo decisum não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que devem ser observados todos os regramentos aplicáveis à análise dos pedidos de emissão e/ou renovação do CEBAS. Postula a nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso.

Apelação da autora sustentando que a verba de sucumbência fixada na sentença, ou seja, R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), não atende aos ditames do Código de Processo Civil vigente, notadamente diante do valor atribuído à causa, R$ 15.749.648,59, no caso, correspondente a uma prestação anual, em conformidade com § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, por se tratar de prestações vincendas, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Postula a majoração dos honorários advocatícios.

As partes apeladas apresentam contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001004-96.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECILIA MARCONDES

APELANTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP1525170A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP1525170A

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelações e remessa oficial em ação de conhecimento com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a cumprir as exigências veiculadas pelos arts. 3º, 12, 13, 13-A, 13-C, 17, 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/09, antes e depois da Lei nº 12.868/13, e nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 11.096/05, como requisitos para o aproveitamento da regra de imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Antes de tudo, releva consignar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que o acolhimento de teses contrárias às sustentadas pela parte não caracteriza eventual vício do julgado.

Superada essa questão, prossigo.

Em diversas oportunidades proferi entendimento no sentido de que os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, art. 55 da Lei nº 8.212/91, enquanto vigente, e art. 29 da Lei nº 12.101/09 deveriam ser cumpridos para que o contribuinte fizesse jus à imunidade tributária veiculada pelo art. 195, 7º, da Constituição Federal, conforme decisão que restou assim ementada:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. 

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE nº 566.622 e da ADIN nº 2.028, firmou entendimento no sentido de que os requisitos para a fruição da imunidade veiculada pelo art. 195, 7º, da Constituição Federal, são os estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, art. 55 da Lei nº 8.212/91, enquanto vigente, e art. 29 da Lei nº 12.101/09.

2. A entidade beneficente comprovou o pedido de renovação do CEBAS e trouxe aos autos a prova de seu deferimento.

3. Ao promover a renovação do CEBAS, a autoridade certificadora, mediante análise da documentação exigida pelo art. 3º do Decreto nº 8.242/14, sinaliza no sentido de que a entidade beneficente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/09, de modo que a sua comprovação em juízo é dispensável, ao menos em sede de exame de plausibilidade do direito vindicado. Precedente da Turma.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(AI nº 5005478-49.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, DJe 12/09/18)

Entretanto, saliento que esta egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional é suficiente para que a entidade beneficente faça jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, como se denota dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. NÃO RECOLHIMENTO. CPD-EN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Nos termos da Lei 10.865/04 c/c a Lei 10.753/03, os livros bíblicos vendidos pela autora não poderiam ter sido objeto de incidência de COFINS. Precedente deste Tribunal.

2. Tendo a autora comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, é de rigor o reconhecimento do direito à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

3. Os requisitos para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7º da CF/88 são apenas os previstos em lei complementar (art. 14 do CTN, recepcionado com status de lei complementar). RE 566.622.

4. Preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN, a autora faz jus à imunidade tributária. Precedentes.

5. Apelação da União e remessa necessária não providas.

(ApReeNec nº 0016599-08.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJe 02/01/20)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C" DA CF/88. ART. 14 DO CTN. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.

1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos reconhecida como entidade de utilidade pública goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88.

2. Atendidos os requisitos constitucionais e os prescritos no art. 14 do CTN, de rigor afastar a exigibilidade do recolhimento dos impostos elencados, visto estar, a executada, abrangida pela imunidade tributária.

3. Em relação à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito (REsp 1.112.524/DF submetido à sistemática dos recursos repetitivos), bem como seu termo inicial de incidência é a data do pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.

4.  Apelação parcialmente provida.

(ApCiv  nº 5000589-80.2017.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 3ª Turma, DJe 11/11/19)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7º, CF. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN.  AGRAVO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Relator vinha sustentando o entendimento de que não havia impedimento a que a Lei 8.212/93 estabelecesse critérios para que uma entidade fosse beneficiada com a imunidade do artigo 197, §7º, da Constituição Federal.

2. A uma porque o próprio texto constitucional se refere tão somente a "lei", sem qualificá-la, e o Supremo Tribunal Federal já decidiu que nesses casos deve-se entender que a Constituição se refere à lei ordinária.

3. A duas porque cabe à Constituição estabelecer a imunidade tributária e à lei complementar eventuais limitações ao poder de tributar, o que não significa dizer que a lei ordinária não possa dispor sobre outras regras compatíveis.

4. No entanto, não se pode ignorar o julgamento do RE 566.622/RS em que se decidiu que "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."

5. Assim, entendeu-se ser necessária lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, afastando-se, portanto, os requisitos previstos na Lei 8.212/93, devendo ser mantida apenas a exigência do artigo 14 do CTN.

6. No caso, o Estatuto da entidade informa que uma de suas finalidades é promover o desenvolvimento do ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, não tendo qualquer finalidade lucrativa, sendo que as atividades dos diretores e conselheiros são inteiramente gratuitas, sendo vedada a distribuição de lucros ou bonificações sob qualquer forma ou pretexto.

7. Pelo que se depreende dos autos, os recursos da entidade são integralmente aplicados, no País, na manutenção de seus fins sociais, e as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica demonstram a manutenção da escrituração de suas receitas e despesas nos livros fiscais.

8. Destarte, devida a suspensão da exigibilidade dos tributos de competência da União Federal em razão de imunidade tributária.

9. Agravo provido.

(AI nº 5014857-14.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, DJe 27/02/19)

Dessarte, considerando os reiterados julgados desta egrégia Turma acerca da matéria, submeto-me ao entendimento consagrado pela douta maioria e passo a adotá-lo nos feitos de minha relatoria, de modo a evitar que a solução de tal controvérsia se prolongue desnecessariamente e em evidente prejuízo das partes litigantes.

De fato, no julgamento do RE nº 566.622, submetido ao regime da repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os requisitos para a fruição da imunidade tributária veiculada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal são aqueles estabelecidos por lei complementar, de maneira que o contribuinte deve atender exclusivamente as disposições contidas no art. 14 do Código Tributário Nacional para fazer jus à referida imunidade tributária.

Por seu turno, no julgamento da ADIN nº 2.028, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.732/98 relativamente à matéria em questão (art. 1º, na parte em que alterou a redação do inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da referida lei), o colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

Desta feita, observando as diretrizes traçadas pela Corte Suprema, cumpre ressaltar que a legislação ordinária, conquanto seja apta para estabelecer os aspectos procedimentais referente à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes, não pode definir o que seja o modo beneficente da atuação dessas entidades, notadamente quanto às contrapartidas a serem cumpridas para a fruição da referida imunidade, daí a razão por que tais definições e limites deverão obrigatoriamente ser instituídos por legislação complementar.

No caso, o estatuto social do contribuinte (Id 1607003) veda a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio ou de suas rendas, sob qualquer forma ou pretexto, bem como dispõe que serão aplicados integralmente, no território nacional, suas rendas, receitas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção de seus objetivos institucionais.

Por sua vez, o contribuinte mantém escrituração contábil revestida das formalidades legais (Id 1607095).  

Como se vê, o contribuinte atende plenamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional, portanto, faz jus à imunidade tributária veiculada pelo art. 195, 7º, da Constituição Federal.

Superada essa questão, passo ao exame do recurso do contribuinte.  

Releva considerar que, conquanto tenha atribuído um alto valor à demanda, R$ 15.749.648,59, o contribuinte pretende apenas a declaração do direito à imunidade tributária veiculada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal sem que lhe seja exigida a obtenção do CEBAS como condição prévia para fruição da aludida imunidade, bem como não lhe seja exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação ordinária (Lei nº 12.101/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.868/13, e incisos I e II do art. 11 da Lei nº 11.096, antes de serem revogados pela Lei nº 12.868/13) para obtenção do CEBAS, portanto, entendo que é cabível a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Dessarte, embora o MM. Juiz "a quo" não tenha explicitado qualquer parâmetro legal para a fixação dos honorários advocatícios, entendo que o valor arbitrado, R$ 50.000,00, remunera perfeitamente o trabalho desenvolvido pelo causídico do contribuinte, como preconiza o § 8º art. 85 do Código de Processo Civil.

Outrossim, vencida na causa, deve a União reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, a teor do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário.

É como voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622, firmou entendimento no sentido de que os requisitos para a fruição da imunidade veiculada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal são os estabelecidos por legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional.

2. Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional, o contribuinte faz jus à imunidade tributária.

3. A despeito do alto valor atribuído à causa, R$ 15.749.648,59, se o contribuinte pretende apenas a declaração do direito à imunidade tributária veiculada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal sem que lhe seja exigida a obtenção do CEBAS como condição prévia para fruição da aludida imunidade, bem como não lhe seja exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação ordinária (Lei nº 12.101/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.868/13, e incisos I e II do art. 11 da Lei nº 11.096, antes de serem revogados pela Lei nº 12.868/13) para obtenção do CEBAS, é cabível a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 

4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 impõe que, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

5. Embora o MM. Juiz "a quo" não tenha explicitado qualquer parâmetro legal para a fixação dos honorários advocatícios, o valor arbitrado, R$ 50.000,00, remunera plenamente o trabalho desenvolvido pelo causídico do contribuinte, como preconiza o § 8º art. 85 do Código de Processo Civil.

6. Vencida na causa, deve a União reembolsar as despesas antecipadas pelo contribuinte, a teor do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Apelações e reexame necessário desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.