Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a desnecessidade do registro do autor junto a este órgão profissional, bem como a inexigibilidade da multa aplicada em razão da ausência desse registro. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (Ids nºs 85425413 e 85425419).

 

Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em abril de 2018 (Id nº 85425330).

 

O apelante alega inicialmente que se encontra sediado na Capital do Estado, de modo que a ação deveria ter sido ajuizada nesta localidade, conforme previsto no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, entretanto foi indevidamente proposta perante a Subseção Judiciária de Piracicaba. Sustenta também cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova pericial requerida na exordial.

 

Quanto ao mérito, sustenta que o apelado realiza serviços de instalação e manutenção elétrica, que se caracteriza como serviço técnico especializado, de forma a se amoldar às disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194/1966. Outrossim, assevera que o exercício de sua atividade básica, concernente à instalação e manutenção elétrica, não pode dispensar o registro perante o CREA/SP, assim como a existência de responsável técnico inscrito neste órgão profissional. Argumenta, em síntese, que “a instalação e manutenção elétrica são serviços técnicos especializados típicos da área elétrica, não podendo dispensar a qualificação profissional do executor como efetiva garantia de segurança e qualidade legitimamente esperadas pela sociedade” (Id nº 85425416).

 

O autor apresentou contrarrazões (Id nº 85425424).

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A presente ação foi ajuizada por microempreendedor individual com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de registro profissional perante o Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, bem como a inexigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018 em razão da ausência desse registro.

 

O apelante entende que, por possuir natureza jurídica de autarquia federal, não se mostra adequado o ajuizamento da presente ação perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, devendo o feito ser encaminhado para uma das Varas da Subsecção Judiciária de São Paulo, onde está localizada sua sede, conforme estabelecido no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, informa o autor ter domicílio na cidade de Piracicaba, local onde também foi lavrado o auto de infração impugnado (Id nº 85425393, página 01). Cumpre consignar, assim, que o ajuizamento do presente feito perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, cidade onde foi lavrada a autuação e na qual reside o autor/apelado, encontra fundamento no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”  (sem grifos no original)

 

Nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma em apreço “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (ED no RE 627709). Não se aplica ao caso concreto, portanto, o quanto estatuído no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

2. As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem, de modo que a elas não se aplica o que previa o art. 100, IV, a, do CPC de 1973, porque isso resultaria na concessão de vantagem processual não reconhecida à União.

3. Embargos de declaração rejeitados (regime do CPC de 1973).”  (sem grifos no original)

(RE 627709 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)

 

Em paralelo, assevero que foram juntados com a exordial documentos suficientes para que o órgão julgador identifique quais são as atividades profissionais desempenhadas pelo autor e possa, assim, averiguar acerca da necessidade de registro perante o Conselho apelante. Desnecessária, por conseguinte, a realização de prova técnica pericial.

 

No mais, anoto inicialmente que o cerne da matéria devolvida para apreciação deste Tribunal foi analisado no agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar (AI nº 5012679-92.2018.4.03.0000 – Id nº 85425412), de modo que as razões que seguem não diferem, em essência, daquelas apresentadas na ocasião.

 

O autor/apelado, na qualidade de microempreendedor individual, foi autuado pelo Conselho agravante (CREA/SP) por infringência ao artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Na ocasião, foi aplicada pena de multa no importe de R$ 2.191,91 (dois mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), conforme detalhado no Auto de Infração nº 59848/2018 (Id nº 85425393, página 01).

 

O artigo 59 da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, assim preceitua:

 

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

 

Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 disciplina que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Desta forma, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa.

 

De acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador (Id nº 85425386). Outrossim, consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica (Id nº 85425407, página 13).

 

Nesse contexto, conclui-se que a atividade básica da parte autora, assim entendida como aquela de natureza preponderante, é a instalação e manutenção elétrica.

 

Impende consignar, assim, que a atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966).

 

Por conseguinte, não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018.

 

A sentença, portanto, deve ser mantida.

 

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

 

“ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE-BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente.

2. As atividades do apelado estão relacionadas à instalação e manutenção elétrica, razão por que não está inserido no território de fiscalização do CREA.”  (sem grifos no original)

(TRF4, AC 5000338-09.2016.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. EMPRESA DE MONTAGEM ELÉTRICA E ELETRÔNICA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO, ACESSÓRIOS PARA AQUECEDORES, PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS, E PEÇAS E APARELHOS A GÁS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

Se o objetivo da sociedade não está voltado para a prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área, inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA.

Atividade-fim estranha ao enquadramento pretendido. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

Apelação improvida.”

(TRF4 - TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.70.00.027003-2, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 10/03/2010)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE DESENVOLVE TREINAMENTO NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

[...]

4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”.

5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade.

6. No caso dos autos, restou comprovado que a principal atividade econômica da apelada é de “instalações hidráulicas, sanitárias e de gás”. Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012679-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018).

7. Remessa oficial e apelação desprovidas.”  (sem grifos no original)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000764-20.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019)

 

Quanto à verba honorária, observo que já foi aplicada no percentual máximo estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, de modo que não comporta a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA CONCERNENTE À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP.

1. Ação declaratória ajuizada por microempreendedor individual com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de registro profissional perante o Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, bem como a inexigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018 em razão da ausência desse registro.

2. O ajuizamento do feito perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, cidade onde foi lavrada a autuação e na qual reside o autor/apelado, encontra fundamento no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma em apreço “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (ED no RE 627709).

3. Foram juntados com a exordial documentos suficientes para que o órgão julgador identifique quais são as atividades profissionais desempenhadas pelo autor e possa, assim, averiguar acerca da necessidade de registro perante o Conselho apelante. Desnecessária a realização de prova técnica pericial.

4. A teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa.

5. De acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador.

4. Consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica.

5. A atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966).

6. Não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018. Precedentes (TRF4 e TRF3).

7. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.