Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003330-36.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: GENI DE MORAES SOUZA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003330-36.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: GENI DE MORAES SOUZA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, III, IV e V do Código de Processo Civil, contra Geni de Moraes Souza, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Junqueirópolis/SP, nos autos da ação previdenciária nº 0000388-43.2014.8.26.0411, com trânsito em julgado em 13.04.2016, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido ofensa à coisa julgada proferida nos autos da ação previdenciária nº 0004667-97.2011.4.03.9999 (Proc. nº 078/2010), anteriormente proposta pela requerida perante a mesma Comarca de Junqueirópolis/SP, em que reconhecida a improcedência do mesmo pedido versando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com trânsito em julgado em 10.02.2012, de forma que o pedido formulado na segunda ação envolveu o pronunciamento sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada proferida na primeira ação proposta. Alega ainda violação ao disposto nos arts. 267, V, 301, VI e §§ 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, todos do CPC/73, à época em vigor.  

Pugna pela desconstituição do julgado proferido na segunda ação proposta, em razão da coisa julgada anteriormente proferida na primeira ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que seu prosseguimento lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.

Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Foi decretada a revelia da requerida, sem o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na ação rescisória.

Foi concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação rescisória.

Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

 

 

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003330-36.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: GENI DE MORAES SOUZA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O - V I S T A

 

    O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: O INSS ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos III, IV e V, do CPC, visando desconstituir sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP, que julgou procedente pedido formulado pela então autora, ora ré, condenando o ora autor a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.

     O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto, houve por bem  julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos nº 0000388-43.2014.8.26.0411, por violação à coisa julgada material produzida na ação previdenciária nº 0004667-97.2011.4.03.9999 anteriormente proposta, e, no juízo rescisório, julgar extinto o segundo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

     Esclarece o i. Relator que a então autora, ora ré, postulou, na primeira ação, “...o reconhecimento de sua condição de rurícola segurada especial unicamente por extensão à condição de rurícola de seu cônjuge com base apenas na certidão de casamento datada de 1964, pretensão que restou afastada diante da prova existente nos autos acerca da condição deste de trabalhador urbano..”  e, na segunda ação, “...deduziu idêntica pretensão, invocando os mesmos documentos já apresentados como início de prova material na primeira ação, igualmente afirmando a qualificação de rurícola por extensão à condição de seu cônjuge, diferindo o conjunto probatório apenas no fato de que apresentou documentos em nome próprio apontando o trabalho rural a partir do ano de 2000, afirmando as testemunhas que parou a autora de trabalhar por problemas de saúde no ano de 2005...”.

      Acrescenta que “...mesmo que se admita a existência de prova em nome próprio na segunda ação, esta não foi considerada pelo julgado rescindendo e abrange período insuficiente para a concessão do benefício postulado, considerando ter implementado o requisito etário no ano de 2003...”, concluindo, assim, “...que o julgado rescindendo reapreciou a matéria já julgada em cognição exauriente e abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida na primeira ação..”.

       Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.

        O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.

      Depreende-se do exame dos autos que na primeira ação ajuizada pela então autora foi veiculada pretensão no sentido de obter o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 20.10.1964, em que seu cônjuge, o Sr. Jacinto Magalhães de Souza, ostenta a profissão de lavrador. Proferida sentença em audiência em 27.10.2010, julgando procedente o pedido, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, tendo o i. Desembargador Federal Baptista Pereira, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, lhe dado provimento, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a contar de julho de 1976, não havendo apresentação de início de prova material em nome próprio.

      Por seu turno, a ação subjacente (segunda ação) ajuizada pela então autora objetivou, igualmente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito, com acréscimo da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP, com data de inscrição de 02.12.2013. Posteriormente, procedeu-se à juntada de contrato particular de parceria agrícola para o cultivo de café entre a autora, na condição de arrendatária, e o Sr. Shideo Yamaguti, como proprietário rural, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 01.01.2000. Foi proferida sentença em audiência em 08.03.2016, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que havia documentos que podiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), corroborados pelos depoimentos testemunhais. A r. sentença transitou em julgado em 13.04.2016.

      De fato, não há qualquer dificuldade quanto à identidade das partes e do pedido (concessão de benefício de aposentadoria rural por idade), remanescendo dúvida em relação à causa de pedir.

      Por outro giro, da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por prova documental em nome próprio e depoimentos testemunhais, a indicar o desempenho de labor rural desvinculado da atividade de seu marido, consistente em trabalho desenvolvido sob o regime de contrato de parceria agrícola, entre os anos de 2000 e 2005.

        Insta destacar que a r. sentença rescindenda não se apoiou exclusivamente na certidão de casamento realizado em 1964, no qual seu cônjuge figurava como lavrador, mas também em documento em nome próprio (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), que não constava dos autos do primeiro feito.

      Cabe ponderar, ainda, que o Juízo prolator da r. sentença rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela comprovação da atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, na forma prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, não competindo a esta Seção Julgadora reapreciar a matéria fática, razão pela qual se mostra incabível firmar convicção no sentido da insuficiência do tempo de serviço rural para a concessão do benefício em comento.

      Portanto, penso que a ação subjacente está estribada em fato diverso (labor rural desvinculado da atividade empreendida por seu marido) daquele exposto na primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.

      Cumpre consignar que esta Seção já se pronunciou acerca do tema, como se pode ver do seguinte precedente, a saber: AR. n. 10084/SP; 0024370-33.2014.4.03.0000; 3ª Seção; j. 25.08.2016; e-DJF3 05.09.2016. Nessa mesma linha, é o julgado proferido pelo TRF-1ª Região, cuja ementa abaixo transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO  DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (NCPC, ART. 485, VI E §3º). APELAÇÃO PREJUDICADA.

  1. “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (NCPC, art. 337, §1º). Todavia, nas ações previdenciárias de pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, de modo que, havendo novas provas ou circunstâncias que modificam os contornos ou a substância da realidade fática anterior em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, de modo que não merece prosperar a alegação de ocorrência de coisa julgada no caso em apreço.
  2. (...)

 (TRF-1ª Região; AC. n. 00081833720114014000; Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa; 2ª Turma; j. 17.05.2017; e-DJF1 25.05.2017)

      Importante acrescentar que a despeito do exame da tríplice identidade dos elementos da ação, a decisão que transitou em julgado no primeiro processo assinalou expressamente que “...a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge..”, deixando de se pronunciar acerca dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Assim, embora a parte dispositiva da aludida decisão tenha dado pela improcedência do pedido, a indicar suposto enfrentamento do mérito, na essência, acabou por enfocar  a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual art. 485, inciso IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, amoldando-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1352875/SP; j. 04.04.2013).

      Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

      É como voto.

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003330-36.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: GENI DE MORAES SOUZA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 13/04/2016 (ID 357339 – pg 13) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28.12.2016.

 

Do Juízo Rescindente:

 

No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, a alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo teve por fundamento a anterior propositura de ação pela requerida versando o mesmo pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.

A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por contrariar a decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.

Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada , "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.

6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex.

7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)

 

Impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente fundada na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, IV do Código de Processo Civil.

Os elementos de prova coligidos na presente ação rescisória evidenciam a procedência da alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo.

A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.

Segundo dispõe o artigo 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

No artigo 142 da mencionada lei consta a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

De outra parte, nos termos do art. 337, § 2º do Código de Processo Civil, a repetição de ação anteriormente ajuizada se verifica quando presente a tríplice identidade entre as demandas, consistente na identidade entre as partes, causa de pedir e os pedidos formulados nas ações sucessivamente propostas.

No caso presente, as ações sucessivamente propostas pela requerida veicularam pedidos totalmente coincidentes, pois em ambas a requerida postulou o reconhecimento de sua filiação à Previdência Social na condição de trabalhadora rural segurada especial nos termos do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, afirmando o labor rural como diarista ao longo de toda a vida e invocando como início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º da mesma lei, a certidão de casamento, ocorrido em 1964, da qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge.

Na segunda ação proposta, a requerida juntou como início de prova material a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 02/12/2013, certidão de casamento datada de 20/10/1964, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador, certidão de nascimento do filho, ocorrido na cidade de Junqueirópolis em 20/01/1966, sem qualquer referência à qualificação profissional dos genitores, cópia da CTPS da requerida emitida em 31/07/1973 sem anotação de qualquer vínculo laboral, cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural por Aparecido Valério, com 4 alqueires, na cidade de Junqueirópolis, em 12/06/1991, contrato particular de parceria agrícola em que a autora figura como arrendatária para o cultivo de 1.000 pés de seringueira, datado de 01/01/2000, juntamente com cópia de matrícula de imóvel rural do parceiro proprietário, situado na cidade de Junqueirópolis.

A sentença de mérito rescindenda assim se pronunciou:

 

“(...) O pedido deduzido na presente ação é procedente, nos termos das razões a seguir expostas. A súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural. No presente feito, a autora demonstrou, por meio de documentos, que exerceu a atividade de rurícola, conforme se verifica pela certidão de casamento de fl. 16 em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, bem como documento do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis (fls. 15), em seu nome. Observo que estes documentos constituem indício de que exerceu a mesma atividade ao longo da união, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido (...) Logo, é evidente que estes documentos são um início de prova da alegação da autora de que teria trabalhado na lavoura durante muitos anos, em regime de economia familiar e diarista. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas colhidas em juízo corroboram com esta pretensão. Ademais, as atividades rurículos são exercidas com muita frequência sem qualquer tipo de documento que comprove o efetivo exercício, não se podendo fechar os olhos para isso, em prejuízo dos sofridos trabalhadores, e isso se dá ainda nos dias de hoje, que se dirá a anos atrás. Tal fato, por si só, não se mostra impediente do deferimento de benefícios previdenciários até porque eventual desídia de seus empregadores não lhe podem se prejudiciais, ainda mais quando a experiência nos mostra que a atividade rural foi exercida para vários proprietários, em trabalhos esporádicos para um e para outro, onde não se lavra nenhum tipo de registro, nominalmente, a não ser aqueles ligados à produtividade. (...) A procedência do pedido, portanto, é de rigor, uma vez que ficou comprovado o exercício do tempo de serviço rural como alegado na inicial e o prazo suficiente para concessão da aposentadoria.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GENI DE MORAES SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em consequência CONDENO o Instituto Nacional do seguro Social - INSS a pagar aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, à auora, a partir da citação. (...)”

 

Como se vê, a sentença tomou como base a mesma certidão de casamento apresentada pela requerida como prova do labor rural por extensão à qualificação de seu cônjuge na primeira ação proposta, a teor da decisão terminativa nela proferida, cujo teor transcrevo:

 

“Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do serviço campesino, cumulado com pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade a partir da citação, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

A autarquia apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea a todo período rural alegado e que o cônjuge da autora trabalhou em atividades urbanas e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento).

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses prescritos no Art. 143, da Lei 8.213/91.

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).

A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório prevista no Art. 142, da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.

O requisito etário encontra-se atendido, porquanto a autora, nascida em 1948, conforme cópia da certidão do registro civil (fls. 11), completou 55 anos de idade no exercício de 2003, portanto, anteriormente ao ajuizamento do feito.

Com respeito ao exercício da atividade rural, objetivando a produção de início de prova material, a petição inicial está aparelhada apenas com a cópia da certidão do casamento ocorrido aos 20/10/1964, constando o cônjuge da autora com a profissão de lavrador (fls. 11).

Entretanto, importa registrar que a partir de julho de 1976, o cônjuge da autora migrou para o trabalho urbano, com vínculos empregatícios nas empresas Construtora Rosdan Ltda, Belma Construções e Empreendimentos Ltda, Martha Engenharia e Comércio Ltda, Sondoeste Construtora Ltda e na Prefeitura Municipal de Junqueirópolis e, por último, se cadastrou na previdência social como contribuinte autônomo com a ocupação de pedreiro a partir de setembro de 1998, como se constata pelo CNIS apresentado com a defesa às fls. 34/37.

No ano em que o cônjuge iniciou suas atividades urbanas, em 1976, a autora contava apenas com 28 (vinte e oito) anos de idade.

Por conseguinte, diante do trabalho urbano do cônjuge da autora, por longo período resta descaracterizado o regime de economia familiar.

De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.

Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica o recente julgado, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

I - A preliminar argüida pelo réu confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.

II - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela descaracterização do regime de economia familiar, a infirmar a condição de segurada especial da autora, em virtude de seu cônjuge ter exercido mais de vinte anos de atividade urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição desde 07.12.2001.

III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos que instruíram a inicial, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.

IV - Em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.

V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga Improcedente." (AR - 7362 - Proc. 2010.03.00.010899-9/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/09/2011, DJF3 CJ1: 16/09/2011, página: 240)

 

Destarte, é de ser reformada a r. sentença quanto à matéria de fundo. Entretanto, não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Art. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos em que explicitado.”

 

Restou demonstrado que na primeira ação a autora postulou o reconhecimento de sua condição de rurícola segurada especial unicamente por extensão à condição de rurícola de seu cônjuge com base apenas na certidão de casamento datada de 1964, pretensão que restou afastada diante da prova existente nos autos acerca da condição deste de trabalhador urbano.

Na segunda ação, a autora deduziu idêntica pretensão, invocando os mesmos documentos já apresentados como início de prova material na primeira ação, igualmente afirmando a qualificação de rurícola por extensão à condição de seu cônjuge, diferindo o conjunto probatório apenas no fato de que apresentou documentos em nome próprio apontando o trabalho rural a partir do ano de 2000, afirmando as testemunhas que parou a autora de trabalhar por problemas de saúde no ano de 2005.

Ainda que na segunda ação a requerida tenha apresentado outros documentos acerca do labor rural, como a certidão de nascimento do filho, declaração de sindicato, cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural, cópia de contrato de parceria agrícola, constata-se que a sentença de mérito rescindenda reconheceu o labor rural da requerida como segurada especial com base tão somente na mesma certidão de casamento apresentada na primeira ação e durante período que já havia sido objeto de pronunciamento na primeira ação e já se encontrava acobertado pela coisa julgada nela produzida, concluindo-se daí pela concomitância dos períodos de labor rural alegados e considerados no juízo de mérito proferido nos dois feitos, de forma a evidenciar a identidade entre as lides.

Frise-se ainda que em ambas as ações o INSS arguiu a impossibilidade de a autora afirmar sua qualificação de rurícola por extensão à condição de seu cônjuge, considerando os dados do CNIS apontarem a condição deste de trabalhador urbano desde o ano de 1976, sendo que na sentença de mérito rescindenda não houve pronunciamento a tal respeito.

Mesmo que se admita a existência de prova em nome próprio na segunda ação, esta não foi considerada pelo julgado rescindendo e abrange período insuficiente para a concessão do benefício postulado, considerando ter implementado o requisito etário no ano de 2003.

A segunda ação reapreciou os mesmos períodos laborais considerados no decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade proferido na primeira ação, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornado-se indiscutível em eventuais processos subsequentes por se tratar de matéria acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada.

Impõe-se, portanto, reconhecer que o julgado rescindendo reapreciou matéria já julgada em cognição exauriente e abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida na primeira ação.

A tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações previdenciárias sucessivamente propostas pela requerida demonstram que a segunda ação repetiu a mesma lide objeto da primeira ação, com a consequente violação da coisa julgada nesta produzida, configurando, assim, a hipótese de rescindibilidade do julgado com fundamento no art.966, IV do Código de Processo Civil.

Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA . CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.

2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no dispositivo correlato, que se refere ao inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.

3 - Ação que não apresentou qualquer novidade a respeito do período laborativo invocado (a vida toda na roça) ou da natureza do trabalho (na condição de lavradora), que fizesse distinção em relação à anterior demanda proposta. Ao contrário, insistiu-se no pedido de aposentadoria por idade rural e repisaram-se os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.

4 - Não integra a causa petendi a forma pela qual os fatos alegados serão demonstrados, ou seja, se todos devem estar documentalmente comprovados no momento da propositura da ação ou se serão esclarecidos no curso da instrução.

5 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado procedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Ação ordinária nº 1345/2007 julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré julgado improcedente. Tutela antecipada mantida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0032072-69.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada , "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.

6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada , nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex.

7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)

 

De outra parte, não merece acolhida o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade do art. 966, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"

O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC/73, em vigor à época em que proferido o julgado rescindendo, nos termos seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.

1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda baseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo , uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.

2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.

(...)

7. Ação rescisória julgada improcedente."

(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.

(...)

2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.

(...)

5. Ação rescisória julgada procedente."

(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014)

 

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:

 

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.

1 - Embora não se possa dizer que a ré tenha dificultado a defesa da parte contrária, é possível afirmar que ela tenha induzido a adversária à aceitação dos fatos alegados com a utilização de documento de inestimável força probatória, uma vez que, conforme sabido, as anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade e prevalecem se prova em contrário não é apresentada.

2 - Ao induzir o demandado à aceitação da prova material apresentada e o magistrado sentenciante a emitir conclusão equivocada a respeito de fato relevante, a ré efetivamente desviou-se do seu dever de lealdade e incorreu no dolo processual, capaz de levar à rescisão contemplada no inciso III do art. 485 do CPC.

(...)

7 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e VII do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de pensão por morte apresentado na ação subjacente julgado improcedente."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0064168-16.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)

 

No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária da requerida no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência da ação precedente em que negado o direito ao benefício postulado na segunda ação, situação que permitiria o reconhecimento do dolo processual.

De rigor, portanto, o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, com a desconstituição da sentença de mérito rescindenda por ofensa à decisão terminativa proferida na primeira ação e transitada em julgado, restando prejudicada a pretensão rescindente fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos da ação previdenciária nº 0000388-43.2014.8.26.0411, por violação à coisa julgada material produzida na ação previdenciária nº 0004667-97.2011.4.03.9999 (Proc. nº 078/2010), anteriormente proposta pela requerida perante a mesma Comarca de Junqueirópolis/SP, com fundamento no art. 966, IV do Código de Processo Civil.

 

Do juízo rescisório:

 

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

A autora formula pretensão ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural invocando o labor rural como diarista por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.

No entanto, impõe-se reconhecer a carência da ação, pois a matéria se encontra acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada produzida na ação anteriormente aforada,  em que reconhecida a improcedência do mesmo pedido, negando à requerida o direito à aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e diarista.

Ao negar o direito da requerida ao benefício em sede de cognição exauriente, a primeira ação se baseou no mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos deduzidos na segunda ação, sobre os quais já houve o pronunciamento judicial definitivo, incluindo-se, portanto, nos limites objetivos da coisa julgada material nela produzida, tornando-se indiscutível no segundo feito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O SEGUNDO PROCESSO, (proc. nº 0000388-43.2014.8.26.0411), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50, que ora lhe concedo.

É como VOTO

 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.

II - Do exame dos autos que na primeira ação ajuizada pela então autora foi veiculada pretensão no sentido de obter o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 20.10.1964, em que seu cônjuge, o Sr. Jacinto Magalhães de Souza, ostenta a profissão de lavrador. Proferida sentença em audiência em 27.10.2010, julgando procedente o pedido, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, tendo o i. Desembargador Federal Baptista Pereira, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, lhe dado provimento, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a contar de julho de 1976, não havendo apresentação de início de prova material em nome próprio

III - A ação subjacente (segunda ação) ajuizada pela então autora objetivou, igualmente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito, com acréscimo da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP, com data de inscrição de 02.12.2013. Posteriormente, procedeu-se à juntada de contrato particular de parceria agrícola para o cultivo de café entre a autora, na condição de arrendatária, e o Sr. Shideo Yamaguti, como proprietário rural, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 01.01.2000. Foi proferida sentença em audiência em 08.03.2016, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que havia documentos que podiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), corroborados pelos depoimentos testemunhais. A r. sentença transitou em julgado em 13.04.2016.

IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por prova documental em nome próprio e depoimentos testemunhais, a indicar o desempenho de labor rural desvinculado da atividade de seu marido, consistente em trabalho desenvolvido sob o regime de contrato de parceria agrícola, entre os anos de 2000 e 2005.

V - A r. sentença rescindenda não se apoiou exclusivamente na certidão de casamento realizado em 1964, no qual seu cônjuge figurava como lavrador, mas também em documento em nome próprio (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), que não constava dos autos do primeiro feito.

VI - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela comprovação da atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, na forma prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, não competindo a esta Seção Julgadora reapreciar a matéria fática, razão pela qual se mostra incabível firmar convicção no sentido da insuficiência do tempo de serviço rural para a concessão do benefício em comento.

VII – A ação subjacente está estribada em fato diverso (labor rural desvinculado da atividade empreendida por seu marido) daquele exposto na primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Seção.

VIII - A despeito do exame da tríplice identidade dos elementos da ação, a decisão que transitou em julgado no primeiro processo assinalou expressamente que “...a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge..”, deixando de se pronunciar acerca dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Assim, embora a parte dispositiva da aludida decisão tenha dado pela improcedência do pedido, a indicar suposto enfrentamento do mérito, na essência, acabou por enfocar  a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual art. 485, inciso IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, amoldando-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1352875/SP; j. 04.04.2013).

IX - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

 

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, INÊS VIRGÍNIA, BAPTISTA PEREIRA e LUIZ STEFANINI, restando vencidos os Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES (Relator) e CARLOS DELGADO, a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e a Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, os quais julgavam procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgavam extinto o segundo processo, sem resolução de mérito, consoante art. 485, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.