Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-10.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-10.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão que negou deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BR ALUMÍNIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SPC. SERASA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de (i) suspender o cumprimento dos contratos nº 21.1371.737.1/51, 21.1371.737.7/47 e nº 21.1371.691.46-60 e qualquer alienação ou constrição e seus efeitos até o julgamento final do feito de origem, (ii) impedir a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, (iii) suspender lançamentos nas contas correntes da agravante, (iv) impedir qualquer medida expropriatória contra a agravante e seus sócios e, ainda, (v) impedir a negativação do nome da agravante e seus sócios no SCPC/SERASA até o julgamento final do feito de origem.
  2. Alega a agravante que a agravada inseriu nos contratos celebrados com a agravante uma cláusula que prevê o vencimento compulsório e antecipado do saldo devedor das obrigações garantidas em caso de recuperação judicial. Afirma que mesmo tendo sido deferida sua recuperação judicial permanece em dia com o pagamento das parcelas dos empréstimos; contudo, corre o risco de que a propriedade do terreno oferecido em garantia seja consolidada em nome da agravada com fundamento em cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida apenas em razão de decretação de empresa em recuperação judicial.
  3. Lei 11.101/05 que criou o instituto de recuperação judicial estabelece em seu artigo 6º: ‘’A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.’’
  4. No caso dos autos foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravante, bem como foi determinado pelo juízo recuperacional a suspensão de todas as execuções promovidas contra a agravante. Destarte, ainda que, ao que parece, não tenha sido ajuizada ação de execução para cobrança dos valores relativos aos contratos debatidos no feito de origem, não se mostra razoável que seja autorizada a execução extrajudicial da garantia ofertada pela agravante, sob pena de prejudicar ou inviabilizar a própria recuperação da empresa.
  5. Sendo assim, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deva ser deferido para determinar a suspensão do cumprimento dos contratos nº 21.1371.737.1/51, 21.1371.737.7/47 e nº 21.1371.691.46-60 relativamente à cláusula que prevê o vencimento compulsório e antecipado da dívida no caso de ingresso da agravante em recuperação judicial e, por via de consequência, determinar à agravada que se abstenha de promover a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e praticar qualquer medida expropriatória em razão dos contratos debatidos no feito de origem.
  6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido: REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009; AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010.
  7. O caso ora em análise não se amolda ao comando emitido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.712.484-SP determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (negritei), vez que o feito de origem tem como objeto contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entra a agravante e a Caixa Econômica Federal.
  8. Agravo de instrumento provido parcialmente.

Embargos opostos apontando omissão e com fins de prequestionamento.

Com contraminuta (ID 90123674).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-10.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada pela embargante:

‘’Ao entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.

Observemos o dispositivo legal:

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

Pois bem.

Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que em 02.03.2018 foi disponibilizada decisão proferida nos autos do processo nº 1002124-97.2017.8.26.0080, nos seguintes ermos:

“(...) Diante disso e considerando que a autora também preenche os requisitos do artigo 48, no que se refere ao tempo de atividade e à inexistência das causas impeditivas indicadas nos incisos I, II, III e IV, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BR ALUMÍNIO LTDA. (CNPJ 03.972.740/0001-88), BR3 COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI – EPP. (CNPJ 23.038.891/0001-70), e VR2 COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI EPP (CNPJ 23.372.612/0001-00), ficando consignado que o administrador judicial já foi nomeado, conforme decisão de fls. 286/287.

Ainda com base na Lei 11.101/05, determino a observação e cumprimento das seguintes providências: 1) dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69; 2) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49; 3) a autora deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 4) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Expeça-se edital nos termos do artigo 52, § 1º, da Lei n. 11.202/2005 e comunique-se a JUCESP para a anotação de que trata o artigo 69. No mais, cadastrem-se no sistema informatizado, na condição de interessados, os peticionários de fls. 290 e 455, conforme por eles requerido.

Cumpra-se.

Intimem-se.”

(negritei)

No caso dos autos, portanto, afigura-se inequívoco que foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravante, bem como foi determinado pelo juízo recuperacional a suspensão de todas as execuções promovidas contra a agravante. Destarte, ainda que, ao que parece, não tenha sido ajuizada ação de execução para cobrança dos valores relativos aos contratos debatidos no feito de origem, não se mostra razoável que seja autorizada a execução extrajudicial da garantia ofertada pela agravante, sob pena de prejudicar ou inviabilizar a própria recuperação da empresa.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento” (negritei)

(STJ, Segunda Turma, EDRESP 201402679040, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 22/05/2015)

Sendo assim, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deva ser deferido para determinar a suspensão do cumprimento dos contratos nº 21.1371.737.1/51, 21.1371.737.7/47 e nº 21.1371.691.46-60 relativamente à cláusula que prevê o vencimento compulsório e antecipado da dívida no caso de ingresso da agravante em recuperação judicial e, por via de consequência, determinar à agravada que se abstenha de promover a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e praticar qualquer medida expropriatória em razão dos contratos debatidos no feito de origem.

Por outro lado, entendo que o pedido de suspensão dos lançamentos das parcelas devidas nas contas correntes da agravante, ao menos em análise própria deste momento processual, mostra-se descabido.

Com efeito, não há nos autos elementos que confirmem as alegações de que foram cobrados encargos excessivos sobre as parcelas amortizadas em razão da inobservância ao limite de 0,5% sobre a taxa CDI prevista no contrato, bem como a cobrança de taxas de juros diversas daquelas previstas contratualmente. Deste modo, o exame das alegações trazidas pela agravante exige a formação do contraditório e a instrução probatória, vez que inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito.

Da mesma forma, o pedido para que a agravada não inscreva o nome da agravante no SPC e Serasa não merece acolhida.

Ao enfrentar o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme a ementa abaixo transcrita:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (negritei)

(Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013)

Na mesma orientação: REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009; AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; entre outros.

No caso dos autos, consta da mensagem eletrônica enviada pela agravada em 07.08.2018 (Num. 10549776 – Pág. 2) que naquela data as parcelas vencidas em 30.06.201831.07.2018 não haviam sido pagas. Por tal razão, não há que se falar na vedação à inscrição do nome da agravante em cadastros como o SPC e SERASA, à míngua do preenchimento dos requisitos levantados pelo precedente do C. STJ.

Anoto, por derradeiro, que o caso ora em análise não se amolda ao comando emitido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.712.484-SP determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (negritei), vez que o feito de origem tem como objeto contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entra a agravante e a Caixa Econômica Federal.’’

Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.

De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
  2. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
  3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
  4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
  5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
  6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-10.2018.4.03.0000


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.