AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029267-75.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: GENADIO MIOLA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029267-75.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: GENADIO MIOLA Advogado do(a) RECONVINTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Genadio Miola, em 05/10/2012, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/73, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte que, nos autos dos Embargos à Execução nº 2008.03.99.000526-1, acolheu o recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos para o fim de julgar extinta a execução de título judicial então em curso. O V. Acórdão rescindendo encontra-se assim ementado (fls. 121/122): "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de recálculo da renda mensal inicial segundo os arts. 201, § 3º, e 202, da Constituição de 1988, não, porém, o recálculo, nos termos do art. 144 da L. 8.213/91. A L. 8.213/91, com aplicabilidade confirmada pelo STF, determina o coeficiente de 70% do salário-de-benefício para aposentadoria proporcional aos 30 anos de contribuição, logo descabe aplicar o antigo percentual de 80%, da época da concessão do benefício, sob a égide da CLPS (D. 89.312/84). Execução extinta, à míngua de título executivo judicial. Embargos de declaração acolhidos" Contra a decisão, interpôs o autor Recurso Especial (fls. 123/131), o qual não foi conhecido, por força do V. Acórdão proferido pelo E. STJ no AgRg no REsp nº 1.159.626 (fls. 145/150). Referida decisão transitou em julgado em 09/04/2012 (certidão de fls. 159 dos autos de origem - fls. 152). Sustenta o autor que, em 16/10/93, propôs ação revisional com três pedidos: a) a revisão do salário-de-contribuição do mês de julho/1989, "para a quantia efetivamente recolhida (Cr$ 1.050,00) e não aquela indevidamente considerada pela Autarquia (Cr$ 900,00)" (fls. 2); b) manutenção do coeficiente de cálculo de seu benefício - concedido no período do Buraco Negro (DIB 31/08/1989) - em 80% (oitenta por cento), tendo em vista a redução deste para 70% (setenta por cento) por força do recálculo do benefício segundo os parâmetros do art. 144 da Lei nº 8.213/91; c) pagamento, desde a data de início do benefício (31/08/1989), das diferenças que deixaram de ser pagas por força do disposto no art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Alega que o juiz de primeiro grau julgou a ação procedente em relação a todos os pedidos, o que foi mantido em segundo grau. O INSS, então, interpôs Recurso Extraordinário apenas para que não fossem pagas as diferenças descritas no art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Explica que o C. STF, com fundamento na não autoaplicabilidade do art. 202, da CF, deu provimento ao Extraordinário mas, por equívoco, fez constar do dispositivo da decisão que dava provimento ao recurso "para julgar improcedente o pedido" (fls. 3). Explica que, com o retorno dos autos, o autor apresentou conta de liquidação, sustentando que a decisão do C. STF - no seu entender, proferida com equívoco em seu dispositivo - não impossibilitava a execução do título judicial relativamente às questões relacionadas ao salário-de-contribuição de julho/1989 e da manutenção do coeficiente de cálculo em 80% (oitenta por cento). Afirma que o requerimento foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu decisão determinando a remessa dos autos ao arquivo. Contra o decisum, interpôs o Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7, ao qual a E. Décima Turma desta Corte deu provimento, consignando na decisão que "a interpretação do julgado, com o fito de tornar efetivo o processo, revela existência de débito previdenciário no que concerne ao recálculo da renda mensal inicial, tomando-se em consideração o real salário-de-contribuição de junho de 1989 (Cr$ 1.050,00), bem assim o coeficiente de cálculo da data da concessão do benefício (80%), caso em que apenas são devidas as diferenças de junho de 1992 em diante." (fls. 3). Argumenta que, posteriormente, apresentou nova conta de liquidação (fls. 69/84) - no valor de R$ 44.525,33 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e trinta e três centavos) para abr/2005 -, motivo pelo qual o INSS ofereceu embargos à execução (fls. 85/86), alegando que, por força da decisão do C. STF quanto à não autoaplicabilidade do art. 202, da CF, inviável seria a aplicação do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento). Esclarece que os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Aduz, entretanto, que a apelação interposta contra a sentença foi julgada provida pela E. Décima Turma deste Tribunal, para declarar a impossibilidade de aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento), por entender-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7, a jurisprudência a respeito da inexigibilidade de título judicial inconstitucional cristalizou-se, o que permitiria a aplicação do art. 741, do CPC ao caso concreto, para reconhecer a inconstitucionalidade do coeficiente de 80% (oitenta por cento) antes concedido ao autor. Afirma que, contra o V. Acórdão, interpôs embargos de declaração, recurso que, contudo, foi recebido com efeitos modificativos para o fim de "julgar extinta a execução, à míngua de título executivo judicial" (fls. 4), em razão da decisão proferida pelo C. STF ao julgar o Recurso Extraordinário em fase de conhecimento, já que esta teria determinado expressamente a aplicação da Lei nº 8.213/91, o que inviabilizaria a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) previsto no Decreto nº 89.312/84. Diante destes fatos, pretende a rescisão do V. Aresto que, em sede de embargos de declaração, julgou extinta a execução, por ofensa à coisa julgada (art. 485, inc. IV, do CPC/73) formada em relação à decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/153. A fls. 156, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada (fls. 159vº), a autarquia apresentou contestação (fls. 161/176) alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, por falta de documentos essenciais à propositura da ação, "tais como cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de conhecimento, bem como petições apresentadas pelo INSS" (fls. 163) e b) a ausência de interesse processual, por pretender o autor "apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido nos autos do processo originário" (fls. 165). Quanto ao mérito, sustenta inexistir violação à coisa julgada (fls. 165/175), tendo em vista que "a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial" (fls. 167). Assevera, ademais, que "ainda que o título judicial desse suporte ao entendimento do Autor, deveria ser relativizado o valor da coisa julgada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 168). Argumenta, também, serem aplicáveis ao caso os artigos 741, inc. II, e parágrafo único, do CPC, "uma vez que o título judicial em execução transitou em julgado anteriormente ao advento da Medida Provisória 2.180-35/01" (fls. 173). O autor manifestou-se sobre a contestação a fls. 182/184, aduzindo que "À fls. 152 consta certidão de trânsito em julgado" (fls. 182) e que "a petição inicial foi instruída com todos os documentos essenciais para o completo entendimento da causa de pedir" (fls. 182). Alega inexistir ausência de interesse processual, pois busca a rescisão de decisão "que violou e ofendeu a coisa julgada ao emitir entendimento pela inexistência de título executivo judicial" (fls. 183). Sustenta, ainda, que o INSS, em sua contestação, dedica-se a discutir o mérito da ação originária, e não o da presente ação rescisória (fls. 183). A fls. 186, foi proferida decisão saneadora, abrindo-se vista às partes para o oferecimento de razões finais. O Ministério Público Federal, em parecer elaborado a fls. 191/193 pelo I. Procurador Regional da República, Dr. Marlon Alberto Weichert, opinou pela "extinção do feito sem apreciação de mérito" (fls. 193), por entender que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 apenas "determinou a execução de título judicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 269, do CPC" (fls. 192), e que "o acórdão rescindendo, proferido em embargos à execução, apenas traçou os limites dos efeitos concretos do acórdão da Suprema Corte" (fls. 192vº), de modo que "A decisão de mérito insuscetível de recurso, no caso, foi proferida pelo C. STF, ao dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido do autor" (fls. 192vº), sendo "esse aresto que resta abrangido pelos efeitos da coisa julgada material" (fls. 192vº). É o breve relatório. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029267-75.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: GENADIO MIOLA Advogado do(a) RECONVINTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, rejeito as preliminares suscitadas em contestação. A alegação de que a petição inicial é inepta não se sustenta, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado -- apontada como ausente pelo réu -- encontra-se acostada a fls. 152. Além disso, os documentos apresentados com a inicial são suficientes para permitir a compreensão da lide, não existindo, por parte do autor da ação rescisória, o dever de instruir o processo com cópia de todas as manifestações apresentadas pelo INSS na ação originária. Outrossim, afasto a alegada ausência de interesse processual. A petição inicial encontra-se adequadamente fundamentada, objetivando o autor a rescisão do julgado atacado com base no art. 485, inc. IV, do CPC/73 (ofensa à coisa julgada), não se tratando, portanto, de feito no qual se busca mera "rediscussão do quadro fático-probatório produzido nos autos do processo originário" (fls. 165). Destaco, ainda, que a decisão impugnada é passível de rescisão, no que peço venia para divergir da opinião exarada pelo I. Parquet em seu parecer. Diversamente da posição ali manifestada, entendo que tanto a decisão rescindenda -- que julgou extinta a execução --, como o decisum proferido no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 são autênticas decisões de mérito, na medida em que julgaram questões relevantes relacionadas ao direito material disputado em Juízo, o que não se modifica por se tratar de decisum proferido em fase de execução. Sobre a questão, reproduzo o escólio de Flávio Luiz Yarshell: "Mas, além da cognição sobre relação jurídica processual (pressupostos processuais), procedimento, atuação dos meios executivos e presença das chamadas condições da ação, é inegável que em muitas circunstâncias o juiz é chamado a investigar a própria relação material ainda no bojo do processo de execução, sem a necessidade de embargos do devedor. Tal é o que ocorre, por exemplo, nos casos de prova literal de pagamento (sem que haja oposição do exeqüente) ou de outra forma de extinção da obrigação que possa ser feita por prova pré-constituída. De forma análoga, isso pode ocorrer em casos de excesso de execução que possa ser constatado diretamente no processo de execução. Nesses casos, que não parecem ser dogmaticamente irrelevantes, existe cognição sobre a relação substancial. E, se essa cognição é adequada e suficiente para exaurir a controvérsia, levando, inclusive, à extinção do processo, nada parece justificar que o ato daí resultante tenha eficácia meramente processual. Se o juiz, após a cognição adequada e suficiente à extensão da controvérsia, reconhece extinta a obrigação, é preciso superar a idéia segundo a qual não há declaração de direito no processo de execução e que, portanto, a sentença que lhe põe fim é somente apta a formar coisa julgada formal." (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros : São Paulo, 2005, pp. 213/214, grifos meus) Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA EXCLUIR DO CÔMPUTO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA DE MÉRITO CARACTERIZADA. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra a decisão de natureza interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de simples decisão determinando a atualização dos cálculos, mas de sentença de mérito que determina o retorno dos autos ao Setor de Cálculo para refazimento, excluindo-se do cômputo os juros moratórios e compensatórios. 3. Em se tratando de sentença de mérito transitada em julgado, é cabível ação rescisória. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp nº 1.352.015, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 08/10/2013, DJe 18/10/2013, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE. 1. 'Sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. 2. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária. 3. Recurso especial provido." (REsp nº 784.799, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., j. 17/12/2009, DJe 02/02/2010, grifos meus) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. I - Do Juízo Rescindens O autor fundamenta seu pedido no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, que assim dispunha: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .............................................................................................. IV - ofender a coisa julgada;" Com efeito, após o encerramento da fase de execução, divergiram as partes em relação à interpretação do título executivo judicial e aos limites de sua execução. A controvérsia foi então resolvida pelo V. Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7, que assim consignou (fls. 64/66): "De acordo com o art. 144 e § único da L. 8.213/91, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação desse artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. A aposentadoria por tempo de serviço do segurado foi concedida em 31 de agosto de 1989 (fs. 16), logo o recálculo da renda mensal inicial e os respectivos reajustes deveriam ser realizados até 1º de junho de 1992, termo final previsto no caput do art. 144, mas isso apenas ocorreu em 4 de maio de 1993 (fs. 17). Tal recálculo, segundo a petição inicial, estaria eivado de dois erros: a-) o salário-de-contribuição de junho de 1989, empregado no recálculo, não era de Cr$ 900,00, mas sim de Cr$ 1.050,00 (fs. 18); b-) o coeficiente do cálculo é de 80% e não 70%, como adotado pelo INSS (fs. 16/17). Daí o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do efetivo salário-de-contribuição para o mês de julho de 1989 e do correto coeficiente de cálculo, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data de início do benefício (31.08.89). A r. sentença monocrática decidiu os pedidos em absolutamente congruência com a petição inicial, e o v. Acórdão desta Corte a mantém inalterada, apenas erige como motivo para determinar o alcance da parte dispositiva a auto-aplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal. Isso levou a Corte Suprema a declarar que 'os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição não são auto-aplicáveis', e a reafirmar implicitamente a constitucionalidade do art. 144 e § único da L. 8.213/91, o que implica dizer da inexigibilidade das diferenças referentes às competências de agosto de 1989 a maio de 1992. Em síntese, incide aqui o princípio tantum devoluttum quantum appellattum que limita o conhecimento pelo tribunal à matéria impugnada, por isso mesmo o julgamento proferido pela Corte Suprema substituiu a decisão recorrida no que foi objeto do recurso (CPC, arts. 515 e 512). (...) À vista disso, tem razão o agravante, porquanto a interpretação do julgado, com o fito de tornar efetivo o processo, revela a existência de débito previdenciário no que concerne ao recálculo da renda mensal inicial, tomando-se em consideração o real salário-de-contribuição de junho de 1989 (Cr$ 1.050,00), bem assim o coeficiente do cálculo da data da concessão do benefício (80%), caso em que apenas são devidas as diferenças de junho de 1992 em diante. Posto isto, dou provimento ao presente recurso, a fim de que se processe a execução do título executivo judicial de conformidade com o anterior parágrafo. É o voto." (grifei) Referida decisão transitou em julgado em 02/06/2005, conforme cópia da respectiva certidão, acostada a fls. 68. Posteriormente, o autor intentou nova execução (fls. 69/70), contra a qual o INSS ofereceu os Embargos à Execução nº 2008.03.99.000526-1 (fls. 85/86). Julgados improcedentes os embargos (fls. 94/96), houve a interposição de apelação, à qual a E. Décima Turma deu provimento, para fixar "o valor da execução em R$ 589,98" (fls. 104). Contra esta decisão, o autor interpôs embargos de declaração, julgados nos termos do V. Acórdão que ora se busca rescindir, do qual extraio o trecho abaixo (fls. 118/119): "Diz o embargante, em suma, que o aresto não poderia fundar-se no art. 741, par. único do C. Pr. Civil, por ter o trânsito em julgado ocorrido em 05.08.98. Que tendo a sentença singular, concessiva da elevação do coeficiente de 70% para 80% do salário-de-benefício, passado em julgado, o aresto embargado fere o art. 475 alínea 'g' do C. Pr. Civil, dado que: 'É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'. Na espécie, o Recurso Extraordinário 219.249-8 julgou improcedente o pedido formulado no tocante à inaplicabilidade do art. 201, § 3º, e art. 202, da Constituição de 1988 e expressamente declarou a aplicabilidade da L. 8.213/91. Opostos embargos de declaração para reverter o decidido, a eles se negou seguimento, o que deu causa ao trânsito em julgado em 15.08.98. Todavia, o segurado ignorou a decisão da Suprema Corte e deu prosseguimento à execução, mesmo que desfalcada de título judicial, logo deve ser extinta, pelo que é indevido o pagamento de qualquer valor. De fato, o art. 144 da L. 8.213/91 determina o recálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitadas as regras da L. 8.213/91, a qual determina o coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para a aposentadoria proporcional aos 30 anos de contribuição, logo nesse particular não mais subsiste o percentual de 80%, aplicado quando da concessão do benefício nos termos da CLPS (D. 89.312/84). Não se diga que o coeficiente de 70%, aplicado em substituição ao de 80% anteriormente empregado no cálculo prescrito pelo D. 89.312/84, seria admissível, porque estaria sendo criada, dessa maneira, uma regra híbrida. Além disso, não traz prejuízo para o segurado o coeficiente de 70%, porque o benefício resultante da L. 8.213/91 tem valor superior, seja em termos nominais ou reais. Posto isto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos para julgar extinta a execução, à míngua de título executivo judicial. É o voto." (grifei) O V. Aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 interpretou a decisão proferida pelo C. STF ao julgar o RE nº 219.249 durante a fase de conhecimento, declarando "a existência de débito previdenciário no que concerne ao recálculo da renda mensal inicial, tomando-se em consideração o real salário-de-contribuição de junho de 1989 (Cr$ 1.050,00), bem assim o coeficiente do cálculo da data da concessão do benefício (80%)" (fls. 66). Entendo, portanto, que o V. Acórdão rescindendo não poderia, com base em nova interpretação do mesmo RE nº 219.249, obter agora solução diversa daquela preconizada no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 para, desta vez, julgar extinta a execução do título judicial. Observo que não merecem acolhida as alegações feitas em contestação com relação à relativização da coisa julgada e à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, uma vez que o trânsito em julgado do decisum proferido no Agravo de Instrumento deu-se em 02/6/2005, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005), que alterou o parágrafo único do então vigente art. 741, do CPC/73. Assim, procede a alegação de ofensa à coisa julgada, impondo-se a desconstituição do V. Acórdão rescindendo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 2008.03.99.000526-1, para que sejam restabelecidos os efeitos da decisão transitada em julgado, prolatada no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7. Note-se que há situações em que a atividade jurisdicional na ação rescisória se encerra com o julgamento do pedido de rescisão (juízo rescindente), o que se verifica nas hipóteses em que a pretensão se esgota com a desconstituição da decisão atacada, ou nos casos em que o processo de Origem ainda não se encontra em condições de pronto julgamento, dependendo da prática de outros atos processuais imprescindíveis ao exame do mérito. Reproduzo o escólio de José Carlos Barbosa Moreira sobre o tema: "Após o julgamento de procedência no iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, caiba desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento, que de ordinário poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens. Em certas hipóteses, porém, não é assim que se passam as coisas. Com efeito, pode acontecer: a) que a rescisão da sentença, por si só, esgote toda a atividade jurisdicional concebível - (...) b) que, embora insuficiente a rescisão, o remédio adequado à correção do que erradamente se fizera não consista na imediata reapreciação da causa pelo próprio tribunal que rescinde a sentença, tornando-se necessária a remessa a outro órgão - v.g., quando tiver ocorrido incompetência absoluta (...); ou, ainda, quando a invalidade da sentença houver sido mera consequência de vício que afetara o processo anterior, de tal sorte que este precisará ser refeito, na medida em que aquele o haja comprometido (exemplos: a citação fora nula, sem convalidação; deixara de intimar-se o Ministério Público, apesar de obrigatória a sua intervenção)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207/208) In casu, porém, a decisão rescindenda foi proferida após o regular trâmite do processo originário, viabilizando, assim, o exame do mérito da causa. Na inicial dos embargos à execução (fls. 85/86), alega a autarquia a existência de excesso de execução. Afirma que no julgamento do Recurso Extraordinário, durante a fase de conhecimento, ficou decidido que “os artigos 201, parágrafo 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis” (fls. 85). Aduz que, por este motivo, o coeficiente de cálculo é o da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 70% (setenta por cento), e não a 80% (oitenta por cento). No tocante aos honorários, sustenta que “no Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi de improcedência, sendo que o embargado foi sucumbente na maior parte do seu pedido” (fls. 86). Assim, pugna pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 589,98 (quinhentos e oitenta e nove reais, e noventa e oito centavos). Os embargos à execução são improcedentes. Como já observado, a autarquia objetiva apenas rediscutir matéria que já foi apreciada por decisão transitada em julgado nos autos do AI nº 98.03.095695-7, que declarou expressamente a incidência do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento). Igualmente não merece acolhida a insurgência quanto aos honorários advocatícios, uma vez que estes foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 20). Observo, por oportuno, que os números da Contadoria, de fls. 39/44 dos autos de Origem, encontram-se em conformidade com o título judicial e com o V. Acórdão proferido no AI nº 98.03.095695-7, com relação ao coeficiente de cálculo, à apuração da RMI, ao período de execução (a partir de jun/92) e também quanto aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em juízo rescindente, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/73, julgo procedente o pedido de desconstituição do V. Acórdão proferido nos autos originários para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os embargos à execução. Condeno a INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, do inteiro teor deste. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029267-75.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: GENADIO MIOLA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Senhor Desembargador Sérgio Nascimento: O autor Genadio Miola ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte que, em sede de embargos à execução, acolheu recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos para o fim de julgar extinta a execução de título judicial então em curso.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton de Lucca, em seu brilhante voto, houve por bem julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, e, em novo julgamento, julgar improcedentes os embargos à execução, por entender que o v. acórdão rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada.
Esclarece o d. Relator que “... após o encerramento da fase de execução, divergiram as partes em relação à interpretação do título executivo judicial e aos limites de sua execução...”, tendo a controvérsia sido “...resolvida pelo V. Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7...”, que transitou em julgado em 02.06.2005.
Prossegue o d. Relator explanando que “...Posteriormente, o autor intentou nova execução (fls. 69/70), contra a qual o INSS ofereceu os Embargos à Execução nº 2008.03.99.000526-1 (fls. 85/86). Julgados improcedentes os embargos (fls. 94/96), houve a interposição de apelação, à qual a E. Décima Turma deu provimento, para fixar ‘o valor da execução em R$ 589,98’ (fls. 104). Contra esta decisão, o autor interpôs embargos de declaração...”, que foram acolhidos, com efeitos modificativos para julgar extinta a execução, à míngua de título executivo judicial.
Conclui, por fim, que “...o V. Acórdão rescindendo não poderia, com base em nova interpretação do mesmo RE nº 219.249, obter agora solução diversa daquela preconizada no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 para, desta vez, julgar extinta a execução do título judicial...”, acrescentando, ainda, que “..não merecem acolhida as alegações feitas em contestação com relação à relativização da coisa julgada e à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, uma vez que o trânsito em julgado do decisum proferido no Agravo de Instrumento deu-se em 02/06/2005, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005), que alterou o parágrafo único do então vigente art. 741, do CPC/73..”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
Do exame dos autos, verifica-se que na petição inicial do processo de conhecimento constam os seguintes pedidos, que abaixo transcrevo:
“...1) promover a revisão dos cálculos do salário-de-benefício, respeitado o valor real do salário-de-contribuição do autor relativo ao mês de julho de 1989, no valor de Cr$ 1.050,00, e não Cr$ 900,00 como fez o INSS;
2) efetuar, consequentemente, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com aplicação do coeficiente de cálculo de 80% sobre o salário-de-benefício de Cr$ 834,83;
3) pagar-lhe, destarte, as diferenças que forem apuradas desde a data do início do benefício (31/08/89), com base na renda mensal inicial de Cr$ 667,86, restabelecida inicialmente para número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observado tal critério até a data da implantação do atual Plano de Custeio (dezembro/91) e seguindo-se, a partir daí, os reajustes ditados pelo Governo, de forma que tais diferenças sejam calculadas até a data em que, incorporando-se ao benefício, for o mesmo colocado corretamente em manutenção;..”
Tanto a sentença quanto o acórdão acolheram integralmente os pleitos da parte autora. Interposto recurso extraordinário pelo INSS, ao argumento de que os artigos 202, caput, e 201, §3º, da Constituição Federal de 1988, não são auto-aplicáveis, o e. STF deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, sem indicar exatamente qual(is) foi/foram o(s) pleito(s) rejeitado(s).
Iniciado o processo de execução, o autor/exequente elaborou seus cálculos considerando o acolhimento dos pedidos insertos nos itens 1 e 2 da petição inicial e rejeição do item 3. Não acolhida a pretensão executória, houve interposição de agravo de instrumento, tendo a 10ª Turma deste Tribunal lhe dado provimento para o processamento da execução do título executivo judicial, com trânsito em julgado em 02.06.2005.
Com efeito, o v. acórdão acima reportado debateu com minudências os limites e o alcance do título judicial em voga, tendo concluído, pois, pela “..inexigibilidade das diferenças referentes às competências de agosto de 1989 a maio de 1992..”, todavia respalda tese firmada pela parte autora/exequente ao reconhecer a existência de “..débito previdenciário no que concerne ao recálculo da renda mensal inicial, tomando-se em consideração o real salário-de-contribuição de junho de 1989 (Cr$ 1.050,00), bem assim o coeficiente do cálculo da data da concessão do benefício (80%), caso em que apenas são devidas as diferenças de junho de 1992 em diante..”.
Nesse passo, penso que o v. acórdão rescindendo, ao dar nova interpretação do alcance do julgamento do RE 219.249, emitiu novo pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo objeto litigioso, que já havia sido definitivamente solucionado pelo Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7, não se respeitando a eficácia preclusiva da coisa julgada.
De outra parte, como bem destacado pelo i. Relator, sequer se cogita na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, posto que o trânsito em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 (02.06.2005) deu-se ante da vigência da Lei n. 11.232, de 22.11.2005, que introduziu o aludido preceito legal.
No mais, a solução apresentada pelo i. Relator no âmbito do juízo rescisório mostra-se absolutamente acertada, não havendo reparos a fazer.
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do i. Relator.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 485, INC. IV, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - Afasto a inépcia da inicial, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado -- apontada como ausente pelo réu -- encontra-se acostada aos autos. Além disso, os documentos apresentados com a inicial são suficientes para permitir a compreensão da lide, não existindo, por parte do autor da ação rescisória, o dever de instruir o processo com cópia de todas as manifestações apresentadas pelo INSS na ação originária
II - .A petição inicial encontra-se adequadamente fundamentada, objetivando a rescisão do julgado atacado com base no art. 485, inc. IV, do CPC/73 (ofensa à coisa julgada), não se tratando, portanto, de feito no qual se busca mera "rediscussão do quadro fático-probatório produzido nos autos do processo originário”.
III - Tanto a decisão rescindenda -- que julgou extinta a execução --, como o decisum proferido no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 são autênticas decisões de mérito, na medida em que julgaram questões relevantes relacionadas ao direito material disputado em Juízo, o que não se modifica por se tratar de decisum proferido em fase de execução.
IV - O V. Aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 interpretou a decisão proferida pelo C. STF ao julgar o RE nº 219.249 durante a fase de conhecimento, declarando "a existência de débito previdenciário no que concerne ao recálculo da renda mensal inicial, tomando-se em consideração o real salário-de-contribuição de junho de 1989 (Cr$ 1.050,00), bem assim o coeficiente do cálculo da data da concessão do benefício (80%)".
V - O V. Acórdão rescindendo não poderia, com base em nova interpretação do mesmo RE nº 219.249, obter agora solução diversa daquela preconizada no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7 para, desta vez, julgar extinta a execução do título judicial.
VI - Não merecem acolhida as alegações feitas em contestação com relação à relativização da coisa julgada e à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, uma vez que o trânsito em julgado do decisum proferido no Agravo de Instrumento deu-se em 02/6/2005, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005), que alterou o parágrafo único do então vigente art. 741, do CPC/73.
VII - Procede a alegação de ofensa à coisa julgada, impondo-se a desconstituição do V. Acórdão rescindendo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 2008.03.99.000526-1, para que sejam restabelecidos os efeitos da decisão transitada em julgado, prolatada no Agravo de Instrumento nº 98.03.095695-7.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Embargos à Execução improcedentes.