
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) e por JORGE NUNES DE ALMEIDA contra sentença de procedência proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a reparação de dano ambiental. Consoante a inicial, - constatou-se em 12/11/2009 que JORGE NUNES DE ALMEIDA, detentor da posse do “Sítio da Entrada”, em Areias/SP, inserido em área de preservação ambiental (APA) do Parque Nacional da Serra da Bocaina, incendiou uma área de 18.000 metros quadrados para formação de pasto, isolada por uma cerca de arame farpado, sustentada por 104 mourões construídos com espécimes vegetais nativos retirados do local; - a área degradada integra a “Fazenda da Entrada”, que foi adquirida pela UNIÃO FEDERAL em 14/5/1910 para a criação do Núcleo Colonial Senador Vergueiro e atualmente se encontra sob a titularidade dominial do ICMBio. Em decorrência, a PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Guaratinguetá/SP ajuizou a presente ação civil pública, requerendo (1) liminarmente, que JORGE NUNES DE ALMEIDA se abstivesse de edificar/explorar/cortar/suprimir ou realizar qualquer outra intervenção antrópica/danosa no Parque Nacional da Serra da Bocaina, sem prévia autorização; apresentasse “plano de recuperação de área degradada” (PRAD) em 60 dias, para aprovação do ICMBio; execute o PRAD – tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00, revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (2) liminarmente, que o ICMBio priorizasse o levantamento fundiário do imóvel em questão, apresentando em 30 dias cronograma de implantação de medidas necessárias à indenização do ocupante quanto a eventuais benfeitorias e a sua imissão definitiva na posse do imóvel – tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00, revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (3) no mérito, a condenação de JORGE NUNES DE ALMEIDA à recuperação integral da área degradada; a indenização do dano ambiental em valor não inferior a R$ 20.000,00, revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (4) no mérito, a condenação do ICMBio à ultimação do procedimento de regularização fundiária, imitindo-se definitivamente na posse do imóvel; e, subsidiariamente, à recuperação da área degradada. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 102654400 – fls. 3/35). Em 17/12/2015 o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP (ID 102654400 – fls. 36). Em 26/2/2016 foi deferida a antecipação da tutela nos seguintes termos: ... 1) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao primeiro demandado, JORGE NUNES DE ALMEIDA, o cumprimento das seguintes obrigações: 1.1. De não fazer, consistente em se abster de edificar, explorar, cortar/suprimir vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica que se apresente incompatível com a preservação do Parque Nacional da Serra da Bocaina - PNSB, na área de que é detentor e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente, sem prévia autorização escrita da Chefia do Parque Nacional da Serra da Bocaina - PNSB; 1.2. De fazer, consistente em: I- apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, e respectivo cronograma executivo, subscrito por profissional habilitado e a ser submetido à Chefia do PNSB, que deverá prever, inclusive, a área a qual deverá ser limitada a circulação das cabeças de gado leiteiro existentes na propriedade; II- aprovado o PRAD pelo ICMBio, promover a execução das medidas indicadas no documento, de sorte a promover a recuperação da área degradada. Fixo o valor da multa, para o caso de descumprimento da presente decisão, em R$ 2.000,00 (mil reais). Acolho também o pedido da parte autora para fins de determinar a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal responsável por seu cumprimento vistoriar a situação atual do imóvel, se possível auxiliado por servidor do Instituto Chico Mendes ou policial militar do meio ambiente, juntando-se auto de constatação detalhado, se possível com filmagem ou fotografias do local. 2) DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao segundo demandado, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, que apresente, no prazo de contestação, cronograma e/ou relatório contendo informações ou dados concretos sobre quais medidas estão sendo ou serão efetivamente implementadas para a indenização do ocupante, primeiro demandado, quanto a eventuais benfeitorias devidas, e à imissão definitiva da autarquia na posse do imóvel de que é titular. Fixo o valor da multa, para o caso de descumprimento da presente decisão, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)... (ID 102654401 – fls. 34/44; ID 102654403 – fls. 9/11) Em 9/3/2016 foi cumprido mandado de constatação do imóvel em questão (ID 102654402 – fls. 23/45; ID 102654403 – fls. 1/4). O ICMBio comprovou a instauração do processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, no interesse de JORGE NUNES DE ALMEIDA (ID 102654403 – fls. 21/45; ID 102654404 – fls. 1/45; ID 102654404 – fls. 1/5). Em 3/8/2017 sobreveio a sentença de procedência: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JORGE NUNES DE ALMEIDA E INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, e condeno o primeiro Réu: a) a recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente; b) a indenizar o dano ambiental interino em valor que fixo em R$ 2.000,00, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; c) no pagamento de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, na forma ali determinada, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO o segundo Réu à obrigação de fazer, consistente em ultimar o procedimento de regularização fundiária da propriedade citada, imitindo-se definitivamente na posse do imóvel de que é titular. Ratifico a decisão que antecipou parcialmente a tutela às fls. 52/57 e 109/110. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei... (ID 102654406 – fls. 16/23, 30/31). JORGE NUNES DE ALMEIDA, nas razões de apelação, afirma que se encontra em precária condição financeira, não podendo arcar com a multa/indenização de R$ 2.000,00, motivo pelo qual requer sua conversão em serviços de preservação/melhoria/recuperação ambiental, nos termos do artigo 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 (ID 102654406 – fls. 39/42). O ICMBio, nas razões de apelação, requer o desprovimento da ação, alegando que (1) os processos de regularização fundiária envolvem emprego de recursos públicos para pagamento de indenização e, por isso, seguem critérios técnicos e cronograma pré-determinados, não podendo ser compelido a priorizar determinado imóvel; (2) a regularização fundiária do Parque Nacional da Serra da Bocaina já segue agenda de prioridades; (3) no caso dos autos foi instaurado o processo administrativo nº 02645.000081/2013-11, mas a determinação administrativa de desocupação da área e tomada de eventuais medidas em caso de negativa de cumprimento voluntário só serão implementadas após a delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória, bem como definição da extensão do direito a indenizações por parte do ocupante (ID 102654407 – fls. 1/5). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 102654407 – fls. 10/21). Em 14/1/2020 o feito foi distribuído nessa Corte a minha relatoria (ID 119664531). A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opina pelo desprovimento dos recursos (ID 107681705). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Da apelação de JORGE NUNES DE ALMEIDA Com base na documentação acostada aos autos, a sentença de primeiro grau consignou que JORGE NUNES DE ALMEIDA descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, que impunha as seguintes obrigações, em apertada síntese: - de não fazer, consistente na abstenção de edificar, explorar, cortar/suprimir vegetação ou realizar qualquer outra ação antrópica danosa ao meio ambiente, incompatível com a preservação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, na área de que é detentor, sem prévia autorização escrita do ICMBio; - de fazer, consistente na apresentação, no prazo de 60 dias, de PRAD e respectivo cronograma executivo, subscrito por profissional habilitado, para aprovação do ICMBio; - de fazer, consistente na execução do PRAD aprovado pelo ICMBio, objetivando a recuperação da área degradada. (ID 102654401 – fls. 34/44; ID 102654403 – fls. 9/11) Consequentemente, a sentença condenou o réu ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a ser apurada em fase de liquidação (ID 102654406 – fls. 16/23, 30/31). Também condenou o réu a recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e implementação de PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente; e a pagar indenização pelo dano ambiental, no valor de R$ 2.000,00, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (ID 102654406 – fls. 16/23, 30/31). JORGE NUNES DE ALMEIDA, nessa sede de apelação, insurge-se somente contra a multa, motivo pelo qual cinjo-me à análise desse ponto (ID 102654406 – fls. 39/42). Primeiramente, esclareço que a decisão que antecipou os efeitos da tutela fixou multa simples de R$ 2.000,00, sem previsão de incidência por dia de descumprimento. Ou seja, não se trata de “multa diária”, como consta na sentença (ID 102654401 – fls. 34/44; ID 102654403 – fls. 9/11). Quanto à alegação de hipossuficiência financeira do apelante, observo que a defesa realmente não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Por outro lado, pelo mandado de constatação do imóvel, cumprido em 9/3/2016, pode-se ter uma ideia do seu dia-a-dia (ID 102654402 – fls. 23/45; ID 102654403 – fls. 1/4). Segundo a Oficial de Justiça, JORGE NUNES DE ALMEIDA e sua família residem no prédio de uma escola municipal desativada, cujo acesso é bastante precário. Desse ponto até o imóvel em questão, o “Sítio da Entrada”, no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina, o caminho é feito a pé, em terreno acidentado, ora seco, ora encharcado. No local existe uma pequena casa desocupada, outrora utilizada para residência da família, com parte da estrutura em pau-a-pique ruindo; uma outra edificação menor, denominada “casa do queijo”, onde o réu produz o laticínio; um paiol e um curral rústicos. Galinhas, porcos e gado bovino espalham-se pelo terreno. À época, o réu possuía 60 cabeças de gado, sendo 13 vacas leiteiras. A área embargada de 1,8 hectares, que sofreu a queimada, estava recoberta por vegetação de variadas espécies e, aparentemente, livre da ação humana (ID 102654402 – fls. 23/45; ID 102654403 – fls. 1/4). Essas informações podem ser complementadas com as contidas no processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, no interesse de JORGE NUNES DE ALMEIDA, instaurado pelo ICMBio (ID 102654403 – fls. 39/45; ID 102654404 – fls. 1/45; ID 102654404 – fls. 1/5). Consoante a informação técnica nº 13/2015/PNSB, JORGE NUNES DE ALMEIDA reside com a esposa e filho na edificação da Escola Municipal Campos da Bocaina, desativada, a 690 metros do “Sítio da Entrada”, com área de 96,8 hectares, cuja posse foi adquirida em 13/5/2002, por escritura pública (ID 102654404 – fls. 1/27). O “Sítio da Entrada” possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e está inscrito na Receita Federal do Brasil. O imóvel está integralmente inserido na zona de recuperação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sobrepondo-se à terra pública “Fazenda da Entrada” do Núcleo Colonial Senador Vergueiro, em Areias/SP, adquirida em 14/5/1910 pela UNIÃO FEDERAL. A principal atividade econômica do imóvel é a pecuária leiteira (ID 102654404 – fls. 1/27). Nesse cenário, entendo que a multa simples fixada em R$ 2.000,00, pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mostra-se razoável e proporcional à atividade econômica desenvolvida pelo apelante no “Sítio da Entrada”, mesmo que em pequena escala, considerando que o ilícito ambiental atingiu uma área de 18.000 metros quadrados. Em relação ao pedido de conversão da pena de multa em prestação de serviços, observo que o artigo 72, §4º, da Lei nº 9.605/98, refere-se às infrações administrativas, não se aplicando à situação em comento. Multa simples de R$ 2.000,00 mantida. Da apelação do ICMBio O imóvel ocupado por JORGE NUNES DE ALMEIDA está integralmente inserido na zona de recuperação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sobrepondo-se à terra pública “Fazenda da Entrada” do Núcleo Colonial Senador Vergueiro, em Areias/SP, adquirida em 14/5/1910 pela UNIÃO FEDERAL e, atualmente, sob a titularidade dominial do ICMBio (ID 102654404 – fls. 1/27). De acordo com a informação técnica nº 13/2015/PNSB, há indícios sugestivos de que parte da ocupação seja anterior à criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, em 1971 (ID 102654404 – fls. 1/27). Nessa hipótese, a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), prevê: Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. ... Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento. Em decorrência, o ICMBio foi condenado em primeiro grau de jurisdição a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. Cuida-se de cumprimento da legislação em vigor e não de afronta à discricionariedade administrativa, como alega o ICMBio na sua apelação. Com efeito, o Parque Nacional da Serra da Bocaina foi criado em 1971 e até a presente data subsiste a ocupação. Por força da decisão liminar, o ICMBio instaurou o processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, no interesse de JORGE NUNES DE ALMEIDA (ID 102654403 – fls. 21/45; ID 102654404 – fls. 1/45; ID 102654404 – fls. 1/5). Todavia, não há nos autos qualquer notícia sobre o andamento desse processo administrativo e não há dúvida que a presença antrópica no interior da APA é extremamente danosa ao meio ambiente, lembrando que JORGE NUNES DE ALMEIDA, dentre outros ilícitos, ateou fogo em 18.000 metros quadrados para a formação de pasto, o que poderia redundar em um incêndio florestal de grandes proporções. Por fim, deve-se deixar claro que a sentença não fixou prazo para o ICMBio finalizar a regularização fundiária, de modo que inexiste impeditivo para que se cumpra, no processo administrativo, todos os atos necessários para sua correta implementação, como a referida delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória e definição da extensão do direito à indenização por parte do ocupante. Nenhum reparo, portanto, à condenação do ICMBio. Por todo o exposto, voto para negar provimento às apelações de JORGE NUNES DE ALMEIDA e do ICMBio.
E M E N T A
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA: ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel ocupado por J.N.A., bem como a sua regularização fundiária pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgada procedente. Apelações de J.N.A. e do ICMBio. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: com base na documentação acostada aos autos, a sentença de primeiro grau consignou que J.N.A. descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento da multa fixada para tanto, dentre outras sanções. Em sede de apelação, esse corréu insurge-se contra o pagamento dessa multa, à alegação de hipossuficiência financeira. MULTA SIMPLES: a decisão que antecipou os efeitos da tutela fixou multa simples de R$ 2.000,00, sem previsão de incidência por dia de descumprimento. Ou seja, não se trata de “multa diária”, como consta na sentença. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA: de acordo com o mandado de constatação do imóvel, cumprido em 9/3/2016, e com a informação técnica nº 13/2015/PNSB, retirada do processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, instaurado pelo ICMBio, a principal atividade econômica do imóvel é a pecuária leiteira. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO: o artigo 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 refere-se às infrações administrativas, não se aplicando à situação em comento. APELAÇÃO DESPROVIDA: mantida a multa simples fixada em R$ 2.000,00, pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que se mostra razoável e proporcional à atividade econômica desenvolvida por J.N.A., mesmo que em pequena escala, considerando que o ilícito ambiental atingiu uma área de 18.000 metros quadrados. TITULARIDADE DOMINIAL: o imóvel ocupado por J.N.A. está integralmente inserido na zona de recuperação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sobrepondo-se à terra pública “Fazenda da Entrada” do Núcleo Colonial Senador Vergueiro, em Areias/SP, adquirida em 14/5/1910 pela União Federal e, atualmente, sob a titularidade dominial do ICMBio. LEGISLAÇÃO INCIDENTE: de acordo com a informação técnica nº 13/2015/PNSB, há indícios sugestivos de que parte da ocupação seja anterior à criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, em 1971, o que enseja a aplicação dos artigos 11 e 42 da Lei nº 9.985/2000. Em decorrência, o ICMBio foi condenado em primeiro grau a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA: cuida-se de cumprimento da legislação em vigor e não de afronta à discricionariedade administrativa, como alega o ICMBio na sua apelação. O Parque Nacional da Serra da Bocaina foi criado em 1971 e até a presente data subsiste a ocupação. PROCESSO ADMINISTRATIVO: por força da decisão liminar, o ICMBio instaurou o processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, no interesse de J.N.A. Todavia, não há nos autos qualquer notícia sobre o andamento desse processo administrativo e não há dúvida que a presença antrópica no interior da APA é extremamente danosa ao meio ambiente, lembrando que J.N.A., dentre outros ilícitos, ateou fogo em 18.000 metros quadrados para a formação de pasto, o que poderia redundar em um incêndio florestal de grandes proporções. PRAZO NÃO DEMARCADO: a sentença não fixou prazo para o ICMBio finalizar a regularização fundiária, de modo que inexiste impeditivo para que se cumpra, no processo administrativo, todos os atos necessários para sua correta implementação, como a referida delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória e definição da extensão do direito à indenização por parte do ocupante. APELAÇÃO DESPROVIDA: mantida a condenação do ICMBio.