
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004906-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GEPLAN HOTEIS SOCIEDADE ANONIMA EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004906-30.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: GEPLAN HOTEIS SOCIEDADE ANONIMA EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo instrumento à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou que: (1) a decisão recorrida rejeitou exceção de pré-executividade para suspensão da execução fiscal por falta de interesse processual, impenhorabilidade dos bens da massa falida, não incidência de juros e correção monetária e concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) teve falência decretada, em 24/03/2011, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o que comprova cabalmente a precariedade financeira da empresa, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita; (3) o artigo 5o da Lei 5.627/1970 impede arrestos, sequestros e penhoras sobre bens de sociedades seguradoras sob regime de liquidação extrajudicial e o oferecimento de bens à penhora desrespeitaria o concurso de credores; (4) nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005, não há fluência de juros e correção monetária em relação às massas falidas, pois ocorre o vencimento antecipado das dívidas; e (5) o artigo 18 da Lei 6.024/1974 dispõe que, em relação à empresa em liquidação extrajudicial, são suspensas ações e execuções, devendo o crédito ser habilitado no quadro geral de credores. Houve contraminuta do agravado. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004906-30.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: GEPLAN HOTEIS SOCIEDADE ANONIMA EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se, de início, a falta de interesse recursal da agravante em relação ao pedido de gratuita judiciária, pois deferida na origem, antes da interposição do presente recurso, em sede de embargos declaratórios (f. 273, ID 559849). Também assim no tocante à suspensão da execução fiscal e da impenhorabilidade dos bens da agravante, vez que a exequente antes mesmo da prolação da decisão agravada já havia desistido da penhora e requerido habilitação de créditos no Juízo falimentar (f. 232, ID 559845). Quanto aos juros e correção monetária, foi rejeitada a exceção de pré-executividade não pelos fundamentos expostos nas razões recursais, mas sob o entendimento de que já apurada a suficiência do ativo para o pagamento das dívidas e, portanto, exigíveis os valores impugnados (f. 255/8, ID 559846). A respeito de tal apontamento fático não houve impugnação específica nas razões recursais, que se encontram, pois, dissociadas. De toda sorte, apesar do assentado e conforme informado pela própria exequente, foram os créditos da execução fiscal habilitados no Juízo falimentar cuja deliberação não é o objeto deste recurso nem poderia ser julgado nesta instância. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MASSA FALIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse processual, vez que, na origem, já concedida a assistência judiciária gratuita, assim como atestada, pela própria exequente, a habilitação dos créditos executados perante o Juízo falimentar, inviabilizando, pois, o prosseguimento da execução fiscal.
2. Quanto aos juros e correção monetária, foi rejeitada a exceção de pré-executividade não pelos fundamentos expostos nas razões recursais, mas sob o entendimento de que já apurada a suficiência do ativo para o pagamento das dívidas e, portanto, exigíveis os valores impugnados. A respeito de tal apontamento fático não houve impugnação específica nas razões recursais, que se encontram, pois, dissociadas.
3. Agravo de instrumento não conhecido.