
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334 R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo como corretos os cálculos do autor/agravado e condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecido como devido e o valor apresentado na impugnação. Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o autor/agravado apurou incorretamente a RMI do benefício, pois, considerou o valor de R$ 861,74, em 01/12/2002, data em que, segundo alega, já teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, a data correta é a data do requerimento administrativo, ou seja R$ 871,52, em 05/05/2005. Aduz que não cabe condenação em honorários advocatícios a partir do NCPC. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. O efeito suspensivo foi indeferido. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334 V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo como corretos os cálculos do autor/agravado, além da condenação em verba honorária, sob o fundamento de que o título judicial determinou a revisão da RMI do benefício determinando a observância do que fosse mais vantajoso. É contra esta decisão que a Autarquia ora se insurge. Observo que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) RECONHECER que o autor trabalhou em atividades insalubres e perigosas, no período de 01/12/1995 a 11/11/1997 e de 01/08/1998 a 07/01/2000, laborou na Tansportadora Alfi Ltda, na função de motorista de carreta, determinando a averbação e conversão em tempo de serviço comum, observando-se o índice de 1,4 (adicional de 40%); b) DETERMINAR que o requerido promova a majoração do coeficiente aplicado no salário de benefício do requerente, em virtude do acréscimo do tempo de serviço ora reconhecido, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo e correções posteriores, aumentando a renda mensal atual e futura, observando-se o que for mais vantajoso ao requerente (fls. 7, item 3); c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente JOÃO ESTEVAM DE MEDEIROS o valor da diferença entre o valor do benefício que vem sendo pago e o valor do benefício com o aumento do coeficiente determinado no item "b", desde a data da concessão do benefício, excluindo-se apenas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com pagamento dos atrasados de uma só vez. A correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, para reexame necessário. PRI”. Esta Eg. Corte ao julgar o recurso de apelação interposto pelo INSS, por votação unânime, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para limitar a incidência dos honorários advocatícios ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O v. acórdão transitou em julgado, e, 05/08/2016. Assim considerando, a pretensão da Autarquia, em discutir os critérios de apuração da RMI do autor/agravado, implica decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0, Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653). A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos. O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo". No tocante a condenação no pagamento em verba honorária, o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria. A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. Assim, considerando a determinação de suspensão pela Corte Especial, nos termos do artigo 1037, II, do CPC, por ora, a questão resta prejudicada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PREJUDICADO. TEMA 973. RECURSO REPETITIVO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.