AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021510-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021510-66.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, inconformada com a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Portaria MME nº 41/2017, questionada no âmbito dos autos de nº 5015780-10.2017.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Alega a agravante, em síntese, que: a) “a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, sob o nº 5015780-10.2017.4.03.6100, em tramite 21ª Vara Federal Cível da SJSP, deve ser distribuída por dependência a ação ordinária com pedido de liminar, sob nº 1010176 45.2017.4.01.3400, em tramite na 16ª Vara Federal da SJDF, em razão da existência de conexão entre as referidas demandas” (ID 1344840 – f. 5); b) a situação configuraria ainda litigância de má-fé; c) a agravante não aceitou o pedido de desistência formulado pela parte contrária no âmbito do processo em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal; d) ausentes os requisitos para a tutela de urgência; e) “não se vislumbra no caderno processual prova inequívoca das alegações, muito menos a verossimilhança da tese jurídica sustentada, pois, em juízo sumario e provisório, não se vê qualquer ilegalidade ou usurpação de competência, quando da edição da Portaria nº 41/17, respeitando este ato infralegal todo o arcabouço normativo que rege a matéria e fora de forma contundente exposto acima” (ID 1344840 – f. 21), até mesmo diante da complexidade da regulação do setor elétrico; f) “não se verifica, também, em sede de cognição sumaria, perigo de dano grave e irreparável que possa resultar do não deferimento imediato do pedido antecipatório, pois a medida e econômica e não há elementos nos autos que apontem para a inviabilização de suas atividades” (ID 1344840 – f. 21); g) a situação ensejaria periculum in mora reverso, havendo risco desabastecimento energético no país. Este Relator suspendeu a eficácia da decisão agravada (ID’s 1531001 e ID 1549054), o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte recorrida. Intimada, a parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 1645500). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEE postulou sua intervenção no feito (ID 1812873). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021510-66.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617 V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasta-se o pedido de intervenção no recurso realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEE, uma vez que tal pleito deve ser realizado em Primeiro Grau, que consiste no juiz natural. Aliás, o que se nota é que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEE já realizou o pedido em Primeiro Grau, confirmando o descabimento do pleito nesta instância. Cumpre destacar ainda preliminarmente que a questão da competência será decidida no âmbito do agravo de instrumento nº 5024103-68.2017.4.03.0000, julgado nesta mesma oportunidade. Prosseguindo, o pedido de liminar formulado pela autora, ora agravada, foi deferido inaudita altera parte, ou seja, antes da ouvida da parte ré, ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante suscita uma série de questões que, dada a circunstância supracitada, não chegaram a ser examinadas pelo juízo a quo naquele momento inicial. Formulado pedido de reconsideração, o juízo singular reconheceu sua incompetência para processar e julgar a causa, determinando o envio dos autos ao Juízo Federal da 16ª Vara de Brasília, DF; mas preservou os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, até que seja revista pelo juízo competente. Contudo, o caso demanda prévio contraditório, mesmo para a cognição sumária. Com efeito, não está diante de situação que justificasse a tomada de decisão imediatamente. No estágio atual do processo civil brasileiro, as liminares inaudita altera parte devem ser reservadas para quadros fáticos de aguda urgência, vale dizer, quadros que demandem pronta intervenção judicial, sem a qual avulte a própria ineficácia da jurisdição. Importa destacar que o deferimento da medida produziu, de imediato, expressiva repercussão financeira, a ninguém sendo dado duvidar da dificuldade de restaurar-se o status quo ante em caso de reforma daquela decisão. Também é fundamental registrar que, ao declinar da competência, o MM. Juiz de primeiro grau admitiu que, em princípio, a decisão deveria ser tomada pelo Juízo Federal da 16ª Vara de Brasília, DF. Note-se, a esse respeito, que embora se admita, em doutrina e jurisprudência, que o juízo incompetente profira decisões liminares urgentes, dúvida não há de que também essa possibilidade dá-se em caráter excepcional e, no mais das vezes, em caráter estritamente cautelar, não satisfativo. No mais, o Poder Judiciário, como cediço, não pode ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes, o que é mais evidente em hipóteses envolvendo matéria técnica, como aquela relativa ao presente caso, referente à regulação do setor elétrico. Em cognição sumária, não se vislumbra vício de ato administrativo consistente em incompetência no que se refere à alegada usurpação de atribuições da ANEEL sugerida pela parte recorrida. Com efeito, a Lei nº 9.427/96 indica, em seu art. 2º, que a “Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal”. A lei estabelece que a política do setor elétrico é fixada pelo governo federal, por meio do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 2º da Lei nº 9.478/97; art. 1º, X, da Lei nº 10.848/2004, Decreto nº 5.163/2004), e não pela ANEEL. No mais, a Resolução nº 7/2016 do Presidente do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE indica que as diretrizes para planejamento e programação da operação eletroenergética e de formação de preço no setor de energia elétrica, que são revistas pela Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP, com aprovação do Ministério de Minas e Energia. De sorte que, à primeira vista, a Portaria MME nº 41/2017 possui amparo legal e infralegal, já que está lastreado no panorama normativa supra, que não foi levado em conta na decisão agravada. Enfim, prospera a pretensão recursal, ficando indeferida a tutela de urgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra, ficando prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SETOR ELÉTRICO. DEMANDA AJUIZADA PELA CESP PARA QUESTIONAR A PORTARIA MME Nº 41/2017. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. ATO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUI AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de demanda movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, no âmbito da qual questionada a Portaria MME nº 41/2017. O pedido de liminar formulado pela autora, ora agravada, foi deferido inaudita altera parte, ou seja, antes da ouvida da parte ré, ora agravante. Formulado pedido de reconsideração, o juízo singular reconheceu sua incompetência para processar e julgar a causa, determinando o envio dos autos ao Juízo Federal da 16ª Vara de Brasília, DF; mas preservou os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, até que seja revista pelo juízo competente.
2. A questão da competência será decidida no âmbito do agravo de instrumento nº 5024103-68.2017.4.03.0000, julgado nesta mesma oportunidade.
3. O deferimento da medida produziu, de imediato, expressiva repercussão financeira, a ninguém sendo dado duvidar da dificuldade de restaurar-se o status quo ante em caso de reforma daquela decisão. Também é fundamental registrar que, ao declinar da competência, o MM. Juiz de primeiro grau admitiu que, em princípio, a decisão deveria ser tomada pelo Juízo Federal da 16ª Vara de Brasília, DF.
4. O Poder Judiciário, como cediço, não pode ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes, o que é mais evidente em hipóteses envolvendo matéria técnica, como aquela relativa ao presente caso, referente à regulação do setor elétrico.
5. Em cognição sumária, não se vislumbra vício de ato administrativo consistente em incompetência no que se refere à alegada usurpação de atribuições da ANEEL sugerida pela parte recorrida. A Lei nº 9.427/96 indica, em seu art. 2º, que a “Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal”. A lei estabelece que a política do setor elétrico é fixada pelo governo federal, por meio do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 2º da Lei nº 9.478/97; art. 1º, X, da Lei nº 10.848/2004, Decreto nº 5.163/2004), e não pela ANEEL.
6. A Resolução nº 7/2016 do Presidente do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE indica que as diretrizes para planejamento e programação da operação eletroenergética e de formação de preço no setor de energia elétrica, que são revistas pela Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP, com aprovação do Ministério de Minas e Energia.
7. Recurso provido, ficando prejudicado o agravo interno.