AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECANICA BONFANTI S/A., inconformada com a r. decisão de f. 484-vº dos autos de demanda anulatória de nº 0004295-37.2015.40.3.6143, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, no âmbito da qual afastada alegação de vício em intimação. Alega a agravante, em síntese, que: a) cabível o recurso, ainda que a situação não esteja expressamente prevista no rol do art. 1015 do CPC/2015, uma vez que não seria razoável o seguimento do processo em hipótese de vício de intimação da decisão saneadora, em patente violação ao devido processo legal e à ampla defesa, assim como ao art. 278 do diploma processual; b) nos termos do REsp. 1.679.909, “algumas decisões judiciais devem ser impugnáveis de plano, sob pena de perderem a eficácia e serem violadas a celeridade e economia processuais” (ID 5420555 – f. 5); c) “em que pese o V. Acórdão ter desafiado decisão que rejeitou a exceção de incompetência, é cabível, por analogia, se estender a interpretação da possibilidade de interposição de agravo de instrumento para o presente caso” (ID 5420555 – f. 7), ou ao menos deveria ocorrer a suspensão do julgamento do recurso até definição do tema 988 do STJ; d) “após a prolação do despacho saneador, os Autos saíram em carga com o I. Perito, sem que o despacho saneador houvesse sido publicado. Com o retorno dos Autos, foi publicado despacho para que as partes se manifestassem quanto aos honorários periciais” (ID 5420555 – f. 14); e) a “Agravante (...) não retirou os Autos em Carga e não foi intimada em balcão quanto ao despacho saneador, ou seja, foi apenas intimada quanto ao despacho de fls. 467, e então, apresentou manifestação de concordância quanto aos honorários periciais”, por isso inaceitável o “despacho (fls. 472) constatando que a Agravante havia deixado transcorrer o prazo sem a apresentação de quesitos” (ID 5420555 – f. 14); f) “presumido e equivocado reconhecimento de preclusão do direito de apresentar quesitos ao expert judicial e de indicar assistente técnico prejudicam diametralmente a Agravante” (ID 5420555 – f. 24), tanto que a secretaria já teria inutilizado os quesitos apresentados; g) tempestiva a impugnação realizada em Primeiro Grau, uma vez que manifestada na primeira oportunidade para tanto. Intimada, a parte contrária apresentou resposta, sustentando o desprovimento do recurso (ID 6559151). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de devolução de prazo para manifestação a respeito do saneamento do processo , hipótese esta não contemplada no rol acima, não sendo cabível, pois, o recurso interposto. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento. 3. Recurso não conhecido.” (AI 00197544420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não conhecido." (AI 00162754320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido." (AI 00064845020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido." (AI 00082131420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) No mais, impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Isso porque tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural, à luz inclusive do entendimento da doutrina mencionada no voto condutor. O caso dos autos é flagrantemente distinto, porque envolve questão a respeito de devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, o que não gera os riscos ao andamento processual aventados no REsp. 1.679.909. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos. Enfim, não comporta conhecimento o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural.
4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos.
5. Recurso não conhecido.