APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014675-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014675-89.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOSE ROBERTO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte autora pleiteia alega que o relator não agiu com acerto no tocante à prescrição quinquenal, bem como com relação à adequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência da decadência, bem como que o relator não decidiu com acerto no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014675-89.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOSE ROBERTO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): com relação aos embargos da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Em relação à prescrição quinquenal, a decisão embargada determinou tão somente a sua eventual aplicação. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Extrai-se do referido dispositivo que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública. Neste sentido é o entendimento desta Turma: Quanto à questão da limitação ao teto das EC 20/98 e 41/03, caso o salário-de-benefício seja limitado ao teto em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, fará jus à revisão pretendida, em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do anterior CPC/1973. Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, bem como a respeito da revisão da renda mensal, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
2. Quanto à questão da limitação ao teto das EC 20/98 e 41/03, caso o salário-de-benefício seja limitado ao teto em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, fará jus à revisão pretendida, em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do anterior CPC/1973.
3. No mais, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4 Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos, como efeitos infringentes, para dispor a acerca da suspensão do prazo prescricional, bem como a respeito da revisão da renda mensal, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.